Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 11/2006-JP | |||
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR DEFEITO DO PRODUTO | |||
| Data da sentença: | 10/12/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II. Objecto do litígio A demandante veio intentar contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda de um conjunto de dois sofás e um pouf e a consequente condenação da Demandada a restituir-lhe a quantia de € 2.148,00, correspondente ao preço pago. Fundamenta a sua pretensão na existência de um problema de descascamento da tinta dos sofás, que se manifestou nem um mês após os ter recebido. A Demandada contestou, por excepção, alegando que a demandante não lhe comunicou directamente a sua intenção de resolver o contrato nem lhe fez qualquer interpelação admonitória para os efeitos previstos no artigo 808º, nº 1 do Código Civil e aludindo à escala de prioridades dos meios de defesa do consumidor, e, por impugnação, dizendo que o problema apresentado pelos sofás não se tratava de um defeito, mas sim de um desgaste provocado pela fricção exterior. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação 1. Factualidade provada Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Em finais de Novembro de 2004, a Demandante adquiriu à Demandada, pelo preço de €2.148, um conjunto de dois sofás e um pouf, de cor creme, modelo Klaus. b) No dia 8 de Dezembro de 2004 o conjunto foi entregue na casa da Demandada. c) Nessa altura, foi detectado um defeito num dos sofás, ficando logo acordado que o mesmo seria trocado, num espaço de duas semanas, sendo certo que durante esse período a Demandante continuaria a utilizá-los. d) A troca verificou-se apenas no dia 21 de Junho de 2005, e) e estendeu-se ao conjunto na sua totalidade, dada a diferença de aspecto que se previa existir entre os sofás objecto da compra inicial e os substitutos. f) Nessa data, o conjunto, aparentemente, encontrava-se em perfeitas condições. g) Porém, nem um mês após ter recebido os sofás, a tinta começou a descascar nos respectivos cantos posteriores. h) Após a reclamação da Demandante, a Demandada fez deslocar a casa da mesma um técnico seu para avaliar a situação, o qual concluiu que se tratava de um desgaste provocado pela fricção exterior e que a única solução possível seria pintar os sofás. i) A solução apresentada seria provisória, sendo necessário repetir a pintura em interregnos de, aproximadamente, dois meses. j) No início de Janeiro de 2006, a Demandante foi contactada por uma responsável da Demandada que lhe comunicou que os defeitos verificados no conjunto dos sofás se deviam ao mau uso, exemplificando que não poderia usar calças de ganga mais rígidas ou tingidas em contacto com o sofá. l) Tal restrição na utilização dos sofás nunca foi referida no acto de compra, o que inviabilizaria a celebração do negócio. Factos não provados No início de 2005, a tinta dos sofás, que se encontravam provisoriamente na residência da Demandante, começou a descascar nos respectivos cantos superiores. Motivação dos factos provados Todos os factos dados como provados consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C., tendo-se, ainda, em conta o depoimento isento e credível da testemunha C, namorado da Demandante, que relatou de uma forma clara todo o processo de aquisição dos sofás, a verificação do descascamento da tinta e posterior reclamação. Motivação da matéria de facto não provada: O facto dado como não provado resultou da ausência de prova que permitisse uma afirmação convicta da sua ocorrência. 2. De Direito Pretende a Demandante, com a presente acção, resolver o contrato de compra e venda celebrado com a Demandada e a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 2.148,00, correspondente ao preço pago. Começa por excepcionar a Demandada que a Demandante não lhe comunicou directamente a sua intenção de resolver o contrato nem lhe fez qualquer interpelação admonitória para os efeitos previstos no artigo 808º, nº 1 do Código Civil. Sobre a forma da resolução, dispõe o artigo 436º do Código Civil, que “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”, acrescentando Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação à disposição legal, que a resolução “pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 412.”. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2002, onde se pode ler que a emissão da declaração resolutiva “pode ser suprida pela propositura da acção em que o pedido formulado manifesta, inequivocamente, a vontade de resolver o contrato” In www.dgsi.pt, Processo 0091117.. Ora, constata-se facilmente do pedido apresentado pela Demandante que a sua intenção é de resolver o contrato, pelo que se considera exercida a resolução, ao contrário do que alega a Demandada. No tocante à interpelação admonitória impõe-se, antes de mais, enquadrar juridicamente o caso em apreço. Tratando-se da compra de sofás para uso pessoal da Demandante e actuando o vendedor (a Demandada) no âmbito da sua actividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei” Acórdão da Relação do Porto de 07.03.2005 (Processo 0456404), in www.dgsi.pt.. Ora, a ausência de hierarquização dos direitos conferidos ao consumidor não se coaduna com a necessidade de interpelação admonitória porque o consumidor pode, desde logo, prescindir do direito de exigir ao vendedor o cumprimento perfeito da obrigação (por meio de reparação ou substituição) exercendo, directamente, verificada a desconformidade, o direito potestativo de resolver o contrato, devendo essa escolha, claro está, obedecer ao princípio da boa fé e não cair no puro arbítrio. Não tem razão, assim, a Demandada quando invoca o artigo 808.º do Código Civil, pois se é verdade que a entrega de um bem com defeito não libera o devedor da realização da prestação, permitindo ao consumidor que conserva o interesse na prestação exigir a reparação ou a substituição do bem dentro de um determinado prazo com a advertência de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida após o decurso deste (interpelação admonitória), não é menos verdade que, dada a solução de livre escolha, o consumidor pode seguir outro caminho, optando pela via da resolução do contrato como resposta directa à falta de conformidade da coisa. Naturalmente, a dispensa de interpelação admonitória não impede que a opção do consumidor pela via da resolução seja considerado ilegítima por exceder os princípios da boa fé, intervindo, neste caso, as regras do abuso de direito, tal como referimos anteriormente. Pelo exposto, não são de atender as excepções invocadas pela Demandada, quer no tocante à necessidade de interpelação admonitória, quer em relação à hierarquização dos meios de defesa do consumidor. Cumpre-nos, de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, por banda da Demandante. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Ora, tratando-se de um sofás praticamente novos, com menos de um mês de uso, em pele, material conhecido pela sua resistência (as próprias testemunhas da Demandada afirmaram que as peles utilizadas são testadas para durar anos), e de uma marca cara, só podemos concluir, face à factualidade provada, que os sofás não apresentam as qualidades de um bem do mesmo tipo, legitimamente esperadas pelo consumidor. E se tratando de uma pele especialmente frágil, a exigir especiais cautelas, como não ter contacto com materiais rígidos ou pintados (como por exemplo, umas calças de ganga), impor-se-ia à Demandada disso alertar a Demandante no momento da conclusão do contrato, o que não se verificou. Alude, todavia, a Demandada à “pequenez do problema”, querendo com isso, certamente referir-se à extensão da pele “descascada”. Efectivamente, as testemunhas, mesmo a da Demandante, disseram que se tratava de um problema localizado nos cantos dos sofás e que a sua extensão não ultrapassaria alguns centímetros. Ora, quando o consumidor opta pela via da resolução, exige-se que a falta de conformidade seja significativa, de não escassa importância Artigo 3.º, n.º 6, da Directiva supra identificada: “O consumidor não tem direito à resolução do contrato se a falta de conformidade for insignificante”. Segundo CALVÃO DA SILVA o facto de constituir a regra geral do direito à resolução dispensou, justificadamente, a transposição do citado número da Directiva (Venda de Bens de Consumo, 3.ª ed., p. 85), pois caso contrário cairíamos no abuso de direito. No caso em análise, atendendo às funções normais de um sofá, que abrangem a vertente decorativa, a deterioração da pele que reveste os sofás, independentemente da sua extensão, não poderá deixar de se considerada uma desconformidade significativa, perspectivando-se um destinatário médio e razoável deste tipo de produtos. Invoca, por outro lado, a Demandada que o problema constatado se deve a uma “fricção exterior”, explicada, pelas suas testemunhas, pelo facto das costas dos sofás não se encontrarem encostadas a uma parede, mas em locais de passagem, e pela menor resistência da pele nesse sítio, por se encontrar mais esticada. Aceitando, como facto notório, que a tinta descascou devido a fricção, não é legítimo concluir que o defeito se ficou a dever a uma utilização inadequada, sendo imputável à Demandante. Pelo contrário, a fricção, designadamente com a roupa ou o corpo, decorre do uso normal de um sofá, mesmo que se trate das costas do mesmo, quando expostas por não se encontrarem junto a uma parede. Esse contacto físico é perfeitamente normal, atendendo à função de um sofá e ao uso habitual que se faz dele. Já não seria assim se tivesse havido mau uso dos sofás, o que não foi sequer alegado. Conclui-se, portanto, que a Demandada deve responder perante a Demandante pela falta de conformidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do D.L. nº 67/2003, se presume existente à data da entrega do bem. Quanto ao “remédio” escolhido pela Demandante – resolução do contrato – ao abrigo da concorrência electiva fixada no nº 5 do mesmo artigo, não se mostra censurável à luz do princípio da boa fé. Aliás, mesmo no regime hierarquizado da Directiva n.º 1999/44/CE, que não foi transposto para o direito interno, o consumidor podia exigir a resolução se o vendedor não encontrasse uma solução sem grave inconveniente para o consumidor (n.º 5 do artigo 3.º). Ora, a solução encontrada pela Demandada é a pintura da pele em interregnos de dois meses, o que obviamente acarreta incómodos para a Demandante. Consequentemente, ainda que se deva atender aos requisitos da Directiva para efeitos de interpretação do direito interno Neste sentido, CALVÃO DA SILVA, Venda de bens de consumo, cit., p. 82., é aceitável o caminho da destruição do contrato seguido pela Demandante, não merecendo qualquer censura, inexistindo, assim, abuso de direito. IV. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda de dois sofás e um pouf, e condeno a Demandada a devolver à Demandante a quantia de €2.148,00, correspondente ao preço pago. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta. Registe. Trofa, 12 de Outubro de 2006 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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