Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 79/2007-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - DEFEITO DE FABRICO - PRAZO DE GARANTIA |
| Data da sentença: | 04/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO A, residente em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra (1ª) B e (2ª) C, ambas com sede em Lisboa, aqui Demandadas, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação da 2ª a pagar-lhe €1.452,68, a título de danos patrimoniais ou, subsidiariamente, a condenação da 1ª no pagamento de tal importância acrescida, em qualquer caso, de juros de mora vencidos desde 29 de Maio de 2006. Alega, para tanto, e em síntese, em matéria relativa a responsabilidade civil contratual (alíneas i) e h) do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) no âmbito do direito de consumo que, em 21 de Setembro de 2001, adquiriu à 1ª Demandada o veículo Opel, matrícula RS, no estado de novo. Em 20 de Junho de 2005, foi detectada uma avaria na caixa de direcção do veículo por cuja reparação o Demandante pagou à 2ª Demandada €1.452,68. Não se conformando com a avaria, atenta a baixa quilometragem do veículo – 52.048 Km - , o Demandante solicitou a entrega da peça danificada e mandou efectuar uma peritagem à mesma. Nos termos do relatório então elaborado, a avaria da caixa de direcção deveu-se a uma deficiência de fabrico dos retentores que deixam passar o óleo do sistema hidráulico determinando que a direcção deixe de ser assistida. A nova caixa de velocidades teve de ser substituída em 03 de Maio de 2006, com apenas 10.000km. A 1ª Demandada é responsável pelos danos porquanto foi a vendedora do veículo e tendo o Demandante efectuado, sempre, as revisões na sua oficina ela obrigou-se a garantir o bom funcionamento; a 2ª Demandada é responsável porque está em causa um defeito de fabrico e aquela é a representante do produtor/fabricante em Portugal. O Demandante interpelou a 1ª Demandada, por carta registada, para que esta lhe pagasse os danos, no que não teve sucesso. Com o requerimento inicial juntou 9 documentos, de fls. 7 a 16, e procuração forense. Regularmente citadas as Demandadas contestaram. A 1ª Demandada, B, alega, por impugnação, que não fabricou nem importou o veículo dos autos não o tendo posto em circulação; a Demandada vendeu o veículo dos autos ao Demandante em 31.05.2001 e o mesmo esteve nas suas oficinas, entre 28.05.2002 e 09.05.2005, num total de 4 vezes, para revisões e ou manutenções ignorando a Demandada se esteve noutras oficinas; antes de substituir a caixa de direcção, a 1ª Demandada contactou a 2ª para saber se esta aceitava, ou não, a reparação em regime de garantia e tendo obtido uma resposta negativa só efectuou a reparação depois de autorizada pelo Demandante; não existe defeito de fabrico da caixa de direcção e as manutenções foram sempre efectuadas de modo adequado; a 2ª caixa foi substituída por outras razões – ruídos - que não as da primeira; a garantia de bom funcionamento dos automóveis Opel é dada, em Portugal, pela 2ª Demandada. Conclui pela improcedência da acção, pelo menos quanto a si. Junta 1 documento (fls. 56) e procuração forense. No dia seguinte à apresentação do requerimento inicial, o Demandante declarou prescindir da fase de mediação. Foi, então, designada data para julgamento que foi notificada às Demandadas em simultâneo com a citação. A 2ª Demandada C, em sede de contestação, excepcionando, alega que ocorre incompetência territorial do Julgado de Paz de Lisboa porquanto deveria ser demandada no local da sua sede que é na comarca do Cartaxo; e, embora sem a individualizar, alega também, por excepção, que expirou o direito do Demandante de invocar defeitos de fabrico e de pedir indemnização por causa deles pois que, nem durante o prazo de garantia, nem nos três anos seguintes ao seu termo (31 de Maio de 2002), denunciou qualquer defeito ou apresentou qualquer reclamação e, por outro lado, o prazo de garantia de 12 meses já expirou. Por impugnação, refere que a avaria em causa não se deve a qualquer defeito de fabrico; o relatório junto não tem qualquer conteúdo técnico; várias causas podem concorrer para a avaria em análise, incluindo o pouco uso ou um longo período de imobilização; a Demandada não conhece qualquer defeito de fabrico reportado ao nível do componente em causa em veículos idênticos ao do Demandante; a substituição da 2ª caixa nada tem que ver com o antes descrito já que, por isso, não suportou o Demandante qualquer custo e a avaria dever-se-á, provavelmente, a má instalação. Conclui pela improcedência da acção. Requer a produção de prova pericial. Junta 1 documento ( fls. 73 a 78) e protesta juntar procuração. Aberta a audiência e verificando-se que havia sido apresentado requerimento de produção de prova pericial, o que impede a apreciação da causa pelo Julgado de Paz (artº 59º, nº 3 da lei 78/2001, de 13 de Julho), foi tentada a conciliação das partes após o que a 2ª Demandada desistiu daquele requerimento probatório. De seguida foram inquiridas duas testemunhas e a audiência foi interrompida para continuar com inquirição das demais testemunhas, após o que foi de novo interrompida para continuar com leitura de sentença, como tudo resulta das respectivas actas. Designada a presente data, vieram as partes informar não poder comparecer. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território, conforme, quanto a esta última conexão, decorre das decisão infra. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. I – DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a 2ª Demandada que, tendo sede social no município da Azambuja, o tribunal territorialmente competente para apreciação desta acção é o da comarca do Cartaxo, devendo os autos ser para aí remetidos. Não obstante ter sido indicado, na primeira sessão de julgamento, o sentido da decisão a proferir certo é que não foi proferida decisão expressa, o que cabe agora fazer. Vejamos. O artº 14º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, dispõe que quando o demandado é uma pessoa colectiva e a acção é dirigida contra a administração principal deve essa acção deve ser proposta no julgado de paz onde se situe a respectiva sede. A presente acção vem proposta contra duas pessoas colectivas, a primeira das quais tem sede em Lisboa concluindo-se, pela análise do requerimento inicial, que estamos perante uma situação de coligação inicial passiva, permitida pelo artº 39º da citada lei. Tal circunstancialismo determina que esteja verificado o elemento de conexão que justifica a competência territorial do Julgado de Paz de Lisboa para apreciar a presente acção, sob pena de, diferente entendimento, conduzir à impossibilidade de coligação de autores ou réus residentes em diferentes áreas de jurisdição. Por tanto quanto antecede, improcede a excepção de incompetência territorial. Está em causa saber se decorreu, ou não, o prazo durante o qual o Demandante consumidor poderia denunciar uma avaria por defeito de fabrico; se existe, ou não, tal defeito; se, em face da natureza da avaria apurada na caixa de direcção, o Demandante ainda está em tempo para denunciar a avaria; em caso afirmativo, se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, que geram obrigação de indemnização para a 2ª Demandada, na qualidade de fabricante/importadora, ou para a 1ª Demandada, vendedora. II – FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos: A. O Demandante adquiriu à 1ª Demandada, em 31 de Maio de 2001, no estado de novo, o veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula RS de que ainda é proprietário (cfr. cópia de título de registo de propriedade de fls. 7); B. O Demandante efectuou nas oficinas da 2ª Demandada as revisões que resultam do documento de fls. 8, compreendidas no período entre 28.05.2002 e 09.05.1005; C. Em 20 de Junho de 2005 o Demandante levou o veículo à oficina da 2ª Demandada que veio a detectar a existência de uma avaria na caixa de direcção que motivou a sua substituição; D. Com a reparação, o Demandante despendeu €1.452,68; E. Em data não apurada, o Demandante solicitou à 1ª Demandada B, a entrega da caixa de direcção avariada o que esta fez em 02 de Janeiro de 2006; F. O Demandante solicitou peritagem à caixa de direcção à D, que elaborou o relatório, com documentos, de fls. 10 a 15, datado de 23 de Maio de 2006, onde se pode ler “ A caixa de direcção do referido veículo deixou de ser assistida devido a uma deficiência nos retentores que deixam passar o óleo do sistema hidráulico. Trata-se de um deficiência de fabrico deste órgão mecânico, nestes caso o fabricante preconiza a substituição. Trata-se de um veículo que tem 50.000Km, muito bem estimado, nunca sofreu qualquer dano por acidente …” . G. A 1ª Demandada, B, tem por objecto o comércio e indústria de veículos motorizados, máquinas, motores e equipamentos, seus pertences e derivados; H. A Demandada não é fabricante nem importadora de veículos automóveis da marca OPEL, nem fabricou ou importou o veículo dos autos; I. A 1ª Demandada comercializa os veículos de marca OPEL importados pela 2ª Demandada C; J. Após ter apurado a avaria do veículo do Demandante e por solicitação deste, a 1ª Demandada indagou junto da 2ª Demandada, se esta aceitaria a reparação “em garantia” tendo esta respondido que não, por se tratar de um veículo com 4 anos de circulação, após o que o Demandante autorizou a reparação; K. A garantia de bom funcionamento do veículo dos autos foi dada pela 2ª Demandada; L. A 2ª Demandada para além de fabricante de determinados modelos é a importadora exclusiva dos veículos e peças automóveis de marca OPEL; M. A 2ª Demandada estabelece Contratos de Distribuidor e de Reparador Autorizado com outras entidades que, em nome próprio, procedem à venda de peças e veículos e respectiva reparação aos clientes finais; N. A 2ª Demandada não efectua assistência técnica directa aos veículos que comercializa e só através dos seus Reparadores Autorizados pode tomar conhecimento das situações técnicas que ocorrem; O. A 2ª Demandada tem a responsabilidade de assumir economicamente a garantia de fabricante perante o consumidor final por eventuais anomalias e defeitos do produto que se declarem nos veículos e respectivos componentes durante o período de garantia; P. O veículo dos autos beneficiou de uma garantia de doze meses sobre a data de compra e que terminou em 31 de Maio de 2002; Q. A 2ª Demandada nunca foi informada de qualquer desconformidade na caixa de direcção do veículo a qual sempre funcionou correctamente; R. A avaria do componente em causa pode ocorrer por desgaste natural provocado pelo tempo, por condução inadequada, por utilização de lubrificantes inadequados; S. Pode também dever-se ao pouco uso dado ao veículo ou a um longo período de imobilização do mesmo; T. O veículo dos autos tinha, à data da reparação (Junho.2005), cerca de 4 anos e 52.048Km; U. Os materiais que compõem as peças automóveis são cada vez melhores mas todas estão sujeitas a acção de desgaste e fadiga provocadas por efeito do tempo, do uso ou da falta deste, não existindo componentes de duração eterna; V. Nunca foi comunicado à 2ª Demandada qualquer defeito de fabrico reportado ao nível deste componente em veículos idênticos ao do Demandante; W. A segunda reparação da caixa de direcção, em garantia, ocorreu por motivo diferente do da primeira; Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que: A avaria da caixa de direcção deveu-se a uma deficiência de fabrico dos retentores. Fundamentação dos factos provados e não provados Para além das confissões decorrentes dos articulados quanto à data da avaria, quilometragem do veículo e, depois, data de compra do mesmo e avaria da caixa de direcção por fuga de óleo nos retentores, o tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos provados, nas declarações das partes, na prova documental junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas. No que respeita à matéria sobre a avaria da peça em causa foram relevantes os depoimentos das testemunhas E e F, que se afigurou deporem de forma isenta no que respeita à inexistência, quer junto da 1ª quer da 2ª Demandada, de anterior reclamação de defeito de fabrico da peça em causa em veículos iguais ao do Demandante; às situações concretas passíveis de causarem avaria do componente em apreço que também haviam sido adiantadas pela testemunha G. No que respeita ao facto não provado, resultou a convicção do tribunal da ausência de prova que pudesse sustentar a veracidade do alegado defeito de fabrico e, por outro lado, na produção de prova sobre uma variedade de situações que podem contribuir ou causar a avaria da caixa de direcção. Salienta-se que a única testemunha apresentada pelo Demandante, G, foi quem analisou a peça avariada (sem a desmontar, medir, ou confrontar com informações do fabricante), incluindo os retentores, e que elaborou o “relatório” de fls. 10/11 dos autos. Muito embora se afigure que a testemunha não faltou à verdade, não foi, contudo, possível obter dela uma fundamentação técnico-científica para a conclusão a que chegou de “defeito de fabrico” o que impede que esta conclusão possa ser valorada como verdadeira perícia. Antes ficou a ideia que a convicção da testemunha é a de que “ há defeito de fabrico porque não é normal as caixas de direcção avariarem ao fim de quatro anos de uso”. IV – DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO Dos factos dados como provados retira-se que estamos perante relações de consumo, tal como as define o artº 2º da Lei 24/96 de 31.Julho, tendo sido celebrado entre o Demandante/consumidor e a 1ª Demandada/vendedora um contrato de compra e venda do veículo RS e, depois, sucessivos contratos de prestação de serviços de assistência técnica. Por sua vez, a 2ª Demandada é a importadora do veículo que foi vendido ao Demandante e também considerada produtora, respondendo pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação (alínea a) do nº2 do artº 2º do Dec. Lei 383/89, de 06. Novembro, alterado pelo Dec.131/2001, de 24.Abril). Pretende o Demandante indemnização pelo dano sofrido com a substituição da caixa de direcção do seu veículo, a suportar pela 2ª Demandada, enquanto produtora/importadora (ao abrigo do então vigente regime da responsabilidade do produtor constante do citado decreto-lei 383/89) ou, não sendo o caso, a suportar pela 1ª Demandada, enquanto vendedora ( invocando o regime da venda de bens defeituosos constante dos artigos 913º e segs. do Código Civil). Quanto à Responsabilidade da 2ª Demandada Prescrição e ou Caducidade do direito ao ressarcimento Alega a 2ª Demandada que o Demandado, por ter adquirido o veículo dos autos em 31 de Maio de 2001, não poderia já exigir – ainda que se verificasse defeito de fabrico - ressarcimento dos danos causados porquanto a garantia do veículo era, na altura, de um ano. Não lhe assiste razão. Com efeito, à luz do Dec. Lei 383/89, regime especial de garantia para defeitos de fabrico ou, melhor, de responsabilidade do produtor por defeitos de fabrico (hoje, à que atender, também, ao Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril) , o direito de exigir o ressarcimento prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor e deve ser exercido, sob pena de caducidade, antes de decorridos 10 anos sobre a data em que o produto foi posto em circulação pelo produtor ( artigos 11º e 12º). In casu, o lesado, Demandante, teve conhecimento da avaria – que considera ser defeito de fabrico - se não na data da reparação (Junho.2005), pelo menos, na data de emissão do “relatório” de fls.10 / 11 (Maio.2006). Logo, à data da propositura da presente acção (31.01.2007), tal direito ainda não havia prescrito. Por outro lado, faltando a prova de que o veículo em causa – marca Opel - foi posto em circulação mais de 10 anos antes da data de entrada da acção, também não poderá considerar-se ultrapassado tal prazo legal. Mas, não obstante estar o Demandante em tempo para denunciar defeitos de fabrico, facto é que não ficou provada a verificação de qualquer defeito. Segundo o conceito legal de defeito vertido no nº1 do artº 4º do Dec. Lei 383/89, este só se verifica quando o produto em causa não oferece a segurança legitimamente esperada tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação (características anunciadas), a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação (avanço tecnológico). E, ainda que se verifique o defeito, o produtor pode excluir a sua responsabilidade desde que demonstre alguma das circunstâncias enunciadas no artº 5º . Nos autos, não foi alegado e, menos, demonstrado, qualquer facto que preencha a previsão legal. Antes foi referido pelas testemunhas e confirmado pelo Demandante, que a avaria ocorrida não implica perda da direcção do veículo, o que não afecta a segurança, mas apenas falha na assistência tornando a direcção mais pesada. Acresce que a 2ª Demandada logrou demonstrar que existem várias causas prováveis para a avaria dos retentores da caixa de direcção, incluindo a imobilização do veículo por períodos prolongados e o pouco uso. Ora, o veículo dos autos, quando avariou, tinha 52.048 km e 4 anos, o que corresponde a uma média de circulação anual de 13.012 km, média esta inferior à de 15.00km/ano apontada pelos fabricantes de veículos, como é do domínio público. Igualmente não é possível, hoje, fabricar componentes que não sejam susceptíveis de desgaste, que sejam imunes à utilização que deles se faz, que sejam eternos. É pois razoável admitir que esta avaria não existia na altura em que o veículo foi posto em circulação já que, e em resumo, se revelou só ao fim de quatro anos; corresponde a uma queixa isolada; ocorre num componente que, por ser moldável, é deformável pela imobilização numa dada posição durante muito tempo; todos os componentes têm um período de vida útil e sofrem desgaste e fadiga. Aqui chegados, teremos então de concluir que ao Demandante só restaria invocar a responsabilidade da 2ª Demandada C, ao abrigo da garantia de bom funcionamento pelo prazo de um ano ( art. 4º da Lei 24/96, na redacção vigente, à data). Contudo, alega também a Demandada, que não existe defeito de fabrico e que, estando decorrido mais de um ano sobre a data da venda expirou a garantia de bom funcionamento. Este prazo de um ano era fixado pelo artigo 4º da Lei 24/96, de 31.Julho (hoje alterado pelo Dec. Lei 67/2003 de 08.Abril). E verdade é que, como se disse, não ficou provado estar-se perante um defeito de fabrico e ficou provado que o veículo foi vendido há muito mais de 1 ano; há cerca de 4 anos quando sofreu a avaria. Porque assim sucede, tem de proceder a excepção de caducidade do direito do Demandante de exigir indemnização (artº 4º/2 e 12º/1 e 2 da Lei 24/98). Quanto à responsabilidade da 1ª Demandada Decorre do que antecede que a obrigação de prestar garantia recaía, no caso, sobre a 2ª Demandada, na qualidade de importadora. E, estando identificado, no caso, o responsável pela garantia, não poderia a Demandada, vendedora, e entidade não obrigada a garantir o bom funcionamento e as qualidades do veículo, responder pelo pagamento da indemnização que vem reclamada baseada em defeito de fabrico de um componente do veículo. V – DECISÃO Por tudo o exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido. Declaro vencida a parte demandante, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 24 de Abril de 2007 ( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |