Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 322/2014-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/07/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 835,77. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 27 de Dezembro de 2013, fez o “check in” no x, com destino a Madrid, e retoma para Hurgharda. Voo xx realizado pela C. Alegou ainda que ao chegar ao destino constatou que a sua bagagem não se encontrava e que não possuía qualquer etiqueta relativa a essa bagagem. Ainda alegou que, dado que ficou privada do seu equipamento de mergulho, teve de suportar o custo da locação de um novo equipamento e não usufruiu dos mergulhos que esperava devido a essa situação. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que é parte ilegítima dado que o bilhete foi envido numa agência de viagens e diz respeito a outra companhia aérea área, apenas se limitou a efectuar os voos Lisboa/Madrid e na ida e Roma /Lisboa no regresso. Alegou ainda que a Demandante tinha de ter conferido o número de etiquetas, se tinha 3 bagagens tinha de ter as respectivas etiquetas, mas não o fez. Além disso, tratando-se de equipamento de mergulho, competia à Demandante declarar tal no Check-in, o que não aconteceu. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade da Demandada A questão central neste processo é a de saber se a B pode ser responsável por não colocar etiquetas nas três malas da Demandante, mas apenas em duas. Decorre do artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio que as agências de viagens são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços sejam executados por terceiros. No entanto, a alínea c) do n.º 4, do mesmo artigo refere que a agência de viagens não poderá ser responsabilizada se for demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente e, por isso, em face da matéria provada, a excepção dilatória da ilegitimidade não pode deixar de se considerar improcedente. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 11, 27 a 30 e 36, bem como pelo depoimento das testemunhas apresentadas. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 27 de Dezembro de 2013, fez o “check in” no voo x, com destino a Madrid, e retoma para Hurgharda, no xx realizado pela C. Resultou ainda provado que ao chegar ao destino constatou que a sua bagagem não se encontrava. Resulta ainda provado que uma das três malas da Demandante não tinha etiqueta, porque apenas foram emitidas duas etiquetas e apenas duas etiquetas foram inseridas no sistema informático, como decorre do depoimento da testemunha D e, portanto, resultou provado que o que causou o extravio da mala foi a não emissão da respectiva etiqueta, no check in da Demandada, em Lisboa. Resultou provado que a Demandante suportou a quantia de €: 198,00 na locação do equipamento de mergulho (provado por doc. 4 junto com o requerimento inicial e depoimento do E) e que dado que a Demandante esteve privada do seu equipamento pessoal não efectuou dois mergulhos, tendo a Demandante alegado o respectivo dano no valor de €: 637,00, não tendo sido possível ao Tribunal apurar qualquer valor por falta de elementos para o efeito, não resultando provado o dano no valor de €: 637,00, ónus que caberia à Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. No caso em apreço, a Demandante vem pedir uma indemnização pelos danos decorrentes da privação de uso do seu equipamento de mergulho, que se extraviou com a sua bagagem, quando, resultou provado, que a Demandante não respeitou as normas de transporte aéreo relativas ao transporte do equipamento desportivo, não pagando as respectivas taxas e não cumprindo obrigação de declarar que o conteúdo da bagagem dizia respeito a equipamento de mergulho. Apesar das testemunhas apresentadas pela Demandante terem declarado que deram a entender no Check-in que transportavam equipamento de mergulho, não ficou provado que o trabalhador do Check-in da B tenha entendido e sido informada sobre o conteúdo da bagagem da Demandante, ónus da prova que cabia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Nestes termos, não pode deixar de se entender que a pretensão da Demandante não poderá proceder por abuso de direito à luz do artigo 334.º do Código Civil, onde se refere que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé…”, pois a Demandante vem peticionar danos decorrentes da privação do seu equipamento de mergulho, quando não informou a Demandada que transportava equipamento de mergulho, nem suportou as respectivas taxas devidas pelo transporte desse equipamento. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela Demandada. A Demandada, é absolvida dos pedidos. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 7 de Maio de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |