Sentença de Julgado de Paz
Processo: 160/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/20/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:

ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 20 de Maio de 2010, pelas 16.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada, encontravam-se presentes os Demandantes, o seu Ilustre Mandatário Dr. x, e a Ilustre Mandatária dos Demandados, a Dra. x, conforme procuração, com substabelecimento com reserva, ora junta aos autos.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a:
1- Não impedir os demandantes, de utilizar o terraço e barracão/armazém;
2- Retirar o cadeado do portão, de forma a que os demandantes tenham acesso pelo lado de baixo do prédio;
3 - Não impedir os demandantes de utilizar o tanque que se encontra junto à porta, colocando a torneira que vertia para o mesmo e, bem assim, reparando toda a canalização/tubagem;
4 - Não impedir os demandantes de utilizar o tanque de pedra coberto, reparando-o de forma a torná-lo utilizável;
5 - Retirar o motor do portão do lado de cima de forma a permitir que tenha uma abertura igual à que tinha antes do motor ser colocado;
6 - Retirar a câmara de filmar que se encontra no prédio;
7 - Pagarem aos demandantes a quantia de €2.500,00 euros a título de danos morais;
8- Permitirem acesso de pessoa ao quadro eléctrico da sua habitação, sempre que necessário.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 27 a 33, tendo impugnado os factos alegados no Requerimento Inicial (RI).
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandados são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito no concelho de Lamego, composto por casa de 3 pavimentos, com a área de 126 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lamego sob o n.º xxx, mediante Ap. x de .../.../.., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x;
B. Os Demandados são, ainda, donos e legítimos proprietários do prédio rústico de vinha, regadio, souto, árvores de fruto, oliveiras e sequeiro, denominado CC, sito no concelho de Lamego, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lamego sob o n.º xxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x;
C. Os Demandados são, ainda, donos e legítimos proprietários do prédio rústico de vinha, denominado II, sito no concelho de Lamego, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lamego sob o n.º xxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x;
D. Tais prédios foram adquiridos, através de compra, aos herdeiros de E, sendo este o anterior proprietário;
E. Tais prédios compõem, no seu conjunto, a Q;
F. Em relação ao prédio urbano identificado no item A, em .../.../..., os Demandados prometeram doar o direito de habitação do seu anexo integrante aos Demandantes e F, mãe da Demandante mulher e avó do Demandado marido;
G. Desde .../.../..., F foi caseira e arrendatária dos prédios rústicos identificados nos itens B e C;
H. Desde .../.../..., F viveu no anexo que integra o prédio urbano identificado no item A, acompanhada da Demandante mulher, quando esta nasceu;
I. A Demandante mulher colaborava no cultivo agrícola dos terrenos da Q;
J. Após o seu matrimónio com a Demandante mulher, o Demandante marido passou a viver no anexo atrás identificado;
K. Desde que passou a viver no anexo atrás identificado, o Demandante marido colaborou no cultivo agrícola dos terrenos da Q;
L. Em .../.../..., F cedeu o seu direito de arrendamento, em relação aos prédios rústicos identificados nos itens B e C, ao Demandado marido;
M. Em .../, o Demandado marido instalou um motor eléctrico no portão da parte de cima da Q;
N. Após a instalação do motor eléctrico, o portão identificado no item anterior possui uma abertura máxima de 60 cm;
O. Após .../.../... e até meados de .../, os Demandantes procederam ao cultivo agrícola dos terrenos da Q;
P. Em finais de .../, o Demandado marido colocou um cadeado no portão da parte de baixo da Q;
Q. O Demandado marido instalou uma câmara de filmar na Q;
R. Por carta registada com A/R, datada de .../.../..., o Demandado marido peticionou, através do Advogado Dr. G, que os Demandantes cumprissem o contrato identificado no item F e que restituíssem o barracão/armazém e o terraço e não acedessem pelo portão do lado de baixo ao anexo;
S. O barracão, localizado na rectaguarda da casa principal, serve para armazenamento de bens e alfaias agrícolas;
T. O portão do lado de baixo está mais próximo do barracão atrás identificado;
U. O terraço, localizado na parte de cima do anexo, serve de cobertura àquele e é destinado a estender e secar roupas dos Demandantes;
V. Desde .../.../... até .../.../..., os Demandantes usufruíram do terraço, à vista e com o conhecimento de toda a gente, cientes de que não lesavam os direitos de quem quer que fosse e sem qualquer interrupção.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 10, 14, 16, 76 a 82 e 124 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens E, I, J, K, O, R, S, T e U decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
Relativamente aos depoimentos de H, I, J, L e M foram coincidentes, logo relevantes, no sentido de declararem que a Demandante mulher nasceu e sempre viveu na habitação anexa à casa, na companhia de sua mãe, que era caseira/arrendatária rural da Q. Mais referiram que o Demandante marido também passou a residir ali, a partir do seu matrimónio, e que todos eles sempre fizeram uso de toda a Q, nomeadamente terrenos, terraço, barraco de madeira, tanques e portões de acesso.
No que concerne às declarações das testemunhas indicadas pelos Demandados, N e O, confirmaram que a Demandante mulher nasceu e sempre viveu na habitação anexa à casa, na companhia de sua mãe, que era caseira/arrendatária rural da Q, e que, após o matrimónio, o Demandante marido também passou a residir ali. Afirmaram que eles sempre fizeram uso de toda a Quinta, nomeadamente terrenos, terraço, barraco de madeira, tanques e portões de acesso, mas N declarou que tal derivava de autorização dos donos da Q. Por seu turno, O, antiga trabalhadora a rogo, prestou declarações pouco seguras e contraditórias quanto ao facto dos Demandantes e F serem proprietários ou, ao invés, caseiros da Q, motivo pelo qual este depoimento não foi inteiramente valorado.
Por fim, foi ouvido, por iniciativa do Tribunal e após autorização expressa do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, a fls. 120, o Ilustre Advogado G, cujo depoimento foi sério e credível, tendo sido interveniente, nessa qualidade, no contrato-promessa de doação do direito de habitação de fls. 8 a 10 e no contrato de cessão do direito de arrendamento de fls. 78 a 80. Declarou que o conteúdo do contrato-promessa coincide com a vontade dos Demandados, no sentido de que fosse assegurado aos Demandantes, e avó F, a habitação do anexo. Afirmou, ainda, ser neto do antigo dono da QE, e que este celebrou contrato de arrendamento rural com a mãe da Demandante mulher, estando ambas a viver em habitação anexa à casa principal, beneficiando de pleno acesso a todos os bens da Q em virtude da função que a mãe da Demandante mulher desempenhava.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, nomeadamente da concreta localização da habitação anexa à casa, do terraço, do barracão de madeira e dos portões de acesso à Q.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De acordo com o plasmado no Art. 1440º do Código Civil (CC), o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. O usufruto é um direito real menor que consiste no gozo temporário e pleno de uma coisa e ou de um direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância – vide Art. 1439º do CC
Para o caso vertente, será relevante apurar se a usucapião constituiu uma forma de aquisição originária do usufruto de determinados bens existentes na Q, a saber: um terraço, um barracão de madeira, tanque de pedra e respectiva torneira, tanque ao lado da porta, e dois portões de acesso. Estabelece o disposto no Art. 1287º que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação”.
Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de usufruto numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende exercer sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos).
De harmonia com o disposto no Art. 1296º, não havendo registo do título nem da mera posse (o que é o caso dos autos), a usucapião dá-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, ou de 20 anos, se for de má fé.
Significa isto tudo que, numa acção com vista ao reconhecimento de aquisição de usufruto de uma coisa por usucapião, deve provar-se que a posse exercida sobre esta, deve corresponder ao usufruto, ou seja, é preciso demonstrar-se que a pessoa ou entidade se tem comportado em relação à coisa como se usufrutuário fosse, não só sob o ponto de vista de poder de facto sobre ela, mas também com a intenção de se comportar como titular desse direito real.
Tal ónus da prova recairá sobre o A, os ora Demandantes, a quem incumbe provar os factos constitutivos do direito que alegam, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 342º do CC.
Feito este intróito, vejamos se os Demandantes lograram demonstrar que aqueles bens, atrás descritos, são por si usufruídos há mais de 55 anos, cientes de que não lesavam os direitos de quem quer que fosse, à vista e com o conhecimento de toda a gente, no perfeito acatamento por parte de todos, inclusivamente dos proprietários da Q e sem qualquer interrupção.
Desde logo, importa balizar um primeiro momento temporal que se inicia em .../.../... e termina em .../.../.... Neste hiato temporal, ficou provada a vigência de um contrato de arrendamento rural, celebrado entre a mãe da Demandante mulher – F, e o seu proprietário - E, relativamente aos prédios rústicos identificados nos itens B e C da factualidade assente.
Mais se provou que F habitava, desde então, no anexo que integra o prédio urbano identificado no item A dos factos provados e que, com o nascimento de sua filha, esta também ali passou a viver e que colaborava no granjeio agrícola.
Segundo o n.º 1 do Art. 2º do DL n.º 249/2009, de 13 de Outubro, arrendamento rural é a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras actividades de produção de bens e serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta. Por seu turno, o CC define locação, no Art. 1022º, como sendo “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
De acordo com a alínea a) do Art. 1253º do CC, são havidos como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.
No caso sub judice, tendo por base a relação negocial existente entre aquela arrendatária e o senhorio, repita-se um contrato de arrendamento rural, dúvidas não há de que a primeira era uma detentora precária dos prédios aludidos e, bem assim, de todos os bens e utilidades que integram a Q. Neste sentido, não exercia uma posse correspondente ao usufruto, ou seja, não se comportava, em relação às coisas em litígio, como se usufrutuária fosse.
E o mesmo será de dizer em relação aos Demandantes, cuja estada e vivência na Q não se funda em qualquer negócio jurídico mas, tão somente, por serem a filha e genro da caseira da Q, que com ela viviam e que colaboravam nas lides agrícolas. Logo, também eles serão detentores precários, porque simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, in casu do senhorio, conforme estatui a al. b) do Art. 1253º do CC.
Assim, para que se pudesse configurar a hipótese de uma verdadeira posse, exercida por mãe e filha e, depois, pelo Demandante marido, quando com elas foi também viver, seria fundamental que tivesse ocorrido uma inversão do título de posse, ou seja, que a partir de certo momento, passassem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção de, agora, actuarem, inequivocamente, como titulares do direito de usufruto.
Porém, os Demandantes não alegaram essa substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, e à qual Art. 1265º define como podendo efectuar-se “(…) por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”.
A esse pretexto, importa atender que nem a alegação de tal fenómeno jurídico seria suficiente, tal como vem referido no Ac. do STJ de 13-11-2007, Proc. n.º 07A3580, disponível no site www.dgsi.pt: “Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé”.
Assim, no primeiro momento temporal, atrás definido, dado que não foi sequer invocada tal inversão do título da posse, os Demandantes, meros detentores precários, não puderam adquirir para si, por usucapião, o direito de usufruto, conforme decorre expressamente do Art. 1290º do CC.
Em face disso, apenas resta ao Tribunal apurar se, no segundo e derradeiro momento temporal, que ocorreu entre .../.../... e .../.../... , os Demandantes praticaram actos de plena posse que permitiam, desde que associados a outros pressupostos, a aquisição, por via da usucapião, do usufruto dos bens já enumerados.
Em primeiro lugar, ficou provado que, não obstante ter F cedido o seu direito de arrendamento ao Demandado marido, conforme atesta o documento de fls. 78 a 80, os Demandantes continuaram a proceder ao granjeio agrícola da Q. E ficou, igualmente, assente, por via testemunhal, que o fizeram até meados de .../.
Atenta tal factualidade, o Tribunal considera que os Demandantes continuaram a actuar como meros detentores precários, cuja posse exercida sobre os bens da Quinta, necessários ao cultivo da mesma, era precária e sem o animus possidendi característico da posse em nome próprio. Ao demais, como já se afirmara anteriormente, os Demandantes não alegaram a inversão do título da posse, logo, não ficou demonstrado qualquer comportamento externo concludente dessa dita inversão, na medida em que os Demandantes continuaram a amanhar os terrenos da Q, por mera tolerância do seu arrendatário e que, depois, se tornou também proprietário, o ora Demandado marido. Com o fim de procederem a tal granjeio, fizeram uso do barracão, onde armazenavam os bens e alfaias agrícolas, do tanque de pedra e sua torneira, tanque ao lado da porta e do portão do lado de baixo por estar este mais próximo daquele barracão e do portão do lado de cima para acederem ao resto da Q.
Tudo isto ponderado, terão de improceder os pedidos 1) (quanto ao barracão/armazém), 2), 3), 4) e 5) dos Demandantes por não estar provado que os mesmos adquiriram, por via da usucapião, o usufruto do barracão/armazém, dos dois portões, tanque de pedra e respectiva torneira, tanque ao lado da porta, dado que se tratavam de meros detentores, cuja posse em nome de outrem é irrelevante para usucapir.
Todavia, no que em relação ao terraço diz respeito e que serve de cobertura ao anexo, o Tribunal deu por provado que os Demandantes exerceram uma posse relevante para conduzir à usucapião. Na verdade, desde que foi prometido doar a estes e a F o direito de habitação do anexo, onde aliás já todos viviam, os Demandantes fizeram uso do terraço para estender e secar a sua roupa. Aliás, é convicção deste Tribunal que os Demandantes, ao outorgarem o contrato-promessa, passaram a ter uma legítima expectativa da constituição do direito de habitação do anexo a seu favor e que, mediante a realização do negócio definitivo, ficaria amplamente concretizada.
Assim, e pese embora na descrição do anexo, constante na Cláusula 1ª daquele contrato, não se faça menção ao terraço, o certo é que ficou provado que este serve de cobertura àquele, logo, deveria fazer parte do objecto negocial. Porém, não obstante tal falta de indicação expressa e apesar de a lei e a jurisprudência serem unânimes de que não é possível usucapir o direito de habitação – vide Art. 1293º al. b), nada impede, como já defendemos, a aquisição, por usucapião, do respectivo direito de usufruto.
Logo, no período temporal que medeia .../.../... até à citação dos Demandados, em .../.../..., apesar de os Demandantes não terem título bastante quanto ao usufruto do terraço, agiram como autênticos possuidores em nome próprio, mediante a adopção de actos exteriores, ao estender e secar a roupa sua, reveladores de que actuam como usufrutuários e de que tais actos são cognoscíveis pelos interessados, mormente os Demandados.
Ao demais, ficou provado que os Demandantes ao actuarem dessa forma, agiram na plena convicção de que não lesavam o direito de ninguém, nomeadamente do direito de propriedade dos Demandados, tanto mais que o terraço serve de cobertura ao anexo onde habitam e este anexo fora objecto de contrato-promessa de doação de direito de habitação. Logo, agiram de boa fé, nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 1260º do CC, o qual estabelece que “a posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Neste sentido, prescreve o Ac. do STJ de 13-09-2007, Proc. n.º 07B2541, que “É de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada e a que for adquirida por violência, ainda que seja titulada (artigo 1260º do Código Civil).
A ignorância a que a lei se reporta envolve, em regra, a convicção do exercício de um direito próprio, adquirido por título válido, sendo o momento relevante para o efeito o da aquisição da posse, seja por apreensão da coisa, seja por tradição material ou simbólica.”.
Diremos, pois, que apesar de não haver título, os Demandantes lograram afastar a presunção de má fé do n.º 2 do Art. 1260º do CC, tendo provado, por via testemunhal, que o fizeram de boa fé, pacífica, publicamente e de forma ininterrupta. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre aquele terraço foi exercida pelos Demandantes, desde .../.../... até .../.../..., logo, há mais de 15 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de usufruto por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Por outro lado, quanto à câmara de filmar existente na Q e instalada pelo seu proprietário, nenhuma prova foi carreada aos autos no sentido de se demonstrar que tal comportamento, ou outros quaisquer, foram causadores de danos morais aos Demandantes, sendo certo que seria a estes que competia demonstrar, em sede de responsabilidade delitual, de acordo com o n.º 1 do Art. 487º do CC, a culpa dos Demandados. Por conseguinte, decai a pretensão dos Demandantes, quanto à retirada da câmara de filmar, e, ainda, o pedido de indemnização, a título de danos morais, pela quantia de € 2.500,00, com o fundamento legal ora aduzido.
Por fim, quanto ao pedido de acesso de pessoa ao quadro eléctrico da habitação dos Demandados, sempre que necessário, não lograram os Demandantes alegar ou provar qualquer factualidade conducente ao provimento desta pretensão.
Por fim, no referente ao erro na declaração de vontade emitida no contrato-promessa de doação, de fls. 8 a 10, que os Demandados invocaram, em sede de contestação, igualmente se verifica absoluta ausência probatória, cujo ónus a eles competia, em conformidade com o n.º 1 do Art. 342º do CC. Aliás, neste contexto, a testemunha Dr. G declarou que o conteúdo do contrato-promessa coincide com a vontade dos Demandados, no sentido de que fosse assegurado aos Demandantes, e avó F, a habitação do anexo. Terá, pois, de improceder a arguida excepção peremptória.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a não impedir os Demandantes de utilizarem o terraço. Em relação ao demais peticionado, absolvo os Demandados.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 80% para os Demandantes e 20% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 20 de Maio de 2010
Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Técnica de Apoio Administrativo
(Carina Gonçalves)