Sentença de Julgado de Paz
Processo: 350/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO RESPEITANTE AO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE MANDATO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A MANDATÁRIO
Data da sentença: 04/18/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 350/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., NIPC. ----------, com domicílio profissional na rua ---------------, no Funchal, devidamente representada por mandatária com domicílio profissional no Funchal.

Requerimento Inicial: Alega em suma, que no exercício da profissional de advocacia e prestação de serviços, foi mandatada pela demandada para a representar em vários serviços jurídicos, conforme consta da fatura n.º 322/2006 de 4/10/2006, que se junta e se considera integralmente reproduzida. Os serviços originaram as despesas que foram descriminadas, e a fatura foi entregue á cliente, que nunca efetuou qualquer reclamação ao serviço, pelo que é credora da quantia de 5.750€. A fatura venceu-se no dia da sua emissão. A demandada apesar de interpelada, por diversas vezes, não procedeu, até hoje, ao seu pagamento, pelo que acrescem os juros moratórios, á taxa legal aplicável, desde a data de vencimento. Conclui pedindo a condenação daquela: a) no pagamento da quantia de 5.750€ de honorários; b) no pagamento de juros moratórios, á taxa legal, cuja quantia vencida até 22/07/2015, perfaz 4.488,38€ acrescida dos juros vincendos; c) nos demais encargos com o processo; d)e dos juros resultantes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.). Junta 2 documentos.

MATÉRIA: Ação respeitante ao incumprimento contratual, e responsabilidade contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alíneas H) e I) da L.J.P.
OBJETO: Contrato de mandato, pagamento de honorários a mandatário.
VALOR DA AÇÃO:10.238,38€.

Demandada, B - Imobiliária da RAM, S.A., NIPC. -----------, com sede no ------------------, no concelho do Funchal, devidamente representada pelo presidente do Conselho de Administração.
Contestação: Alegou, em suma, que a ação é intentada pela sociedade de advogados que pretensamente teria prestado os serviços descritos no documento 2 do r.i. Sucede que não conhece, nem contactou pessoal ou electronicamente com a demandante, nem com qualquer dos seus advogados, pelo que carece de legitimidade ativa para a presente ação. Impugna os fatos a partir do art.º 2 e documento 2 do r.i. Os serviços foram integralmente prestados no âmbito do processo de expropriação n.º 72/199 e apensos 72-A/1999, 87-A/199 e 302/2001, cujos termos correm no extinto Tribunal Judicial de Stª Cruz. Os serviços foram integralmente prestados pelo advogado (que identifica) como sócio da sociedade de advogados. O advogado era deputado do PSD, e simultaneamente representante da ANAM no mesmo processo, utilizando a demandante para exclusivo efeito de assinar as peças processuais, e outros documentos que fossem convenientes. A demandada e o seu advogado acordaram que procederia ao pagamento dos seus honorários pelos serviços referidos, após o recebimento global da indemnização referente á expropriação e extinção dos supra referidos processos. O que ainda não sucedeu, neste contexto nada deve á demandante a título de capital, muito menos de juros. Por este motivo invoca a exceção de ilegitimidade da sociedade demandante. De realçar que nestes processos são partes a RAM, a ANAM e a demandada, as quais têm o mesmo advogado. Acresce que o advogado subscritor, foi estagiário da referida sociedade de advogados, e constituiu a sua própria sociedade em março de 1999, conforme do documento junto ao r.i. Conclui pela procedência da exceção e improcedência da ação. Junta 1 documento.
A demandante responde às exceções deduzidas. Alega que, todos os serviços que referiu no art.º 8 do r.i. foram prestados, única e exclusivamente pelo advogado subscritor. E, o exercício do patrocínio forense não podia ser exercido pelo outro advogado pois estava impedido. Foi o advogado subscritor que ao longo de anos representou judicialmente a demandada, recebeu notificações, efetuou notificações aos colegas, requereu o que havia a requerer, requereu e alegou quando era necessário, esteve presente em diligências com outros colegas, tudo em benefício da demandada, a qual inclusive já recebeu avultadas quantias no âmbito do processo de expropriação, por meio de precatórios cheques levantados pelo advogado. A demandada nunca efetuou qualquer reclamação dos serviços prestados, e até reconhece no art.º8 da contestação que os mesmos foram prestados. E, foi porque não pagava á demandada que, veio renunciar ao mandato em 11/03/2015. É natural existir uma relação de confiança entre o representante legal da demandada e o mencionado advogado, mas isso não significa que a demandante não tenha realizado o serviço e a demandada não tenha de o pagar. Mais esclarece que o Dr. C foi o patrono do advogado subscritor, para que o pedido de inscrição como advogado desse entrada no Funchal. E, verifica-se que ainda continua a receber as notificações relativas ao processo, ocorrendo a última a 21/09/2015. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação.
Em anexo apresentou as peças mais relevantes do processo onde interveio, juntas de fls. 51 a 288, cujo conteúdo dou por integralmente reproduzido.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao almejado consenso. Seguiu-se para produção de prova, com audição da única testemunha presente, terminado com breves alegações, conforme consta da ata, de fls. 296 a 298.

-FUNDAMENTAÇÃO -
I- FACTO ASSENTE (Por Acordo):
A)Que a demandante é uma sociedade que tem como objeto o exercício da profissão de advocacia e prestação de serviços jurídicos.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que no exercício da sua atividade, um dos advogados que a integra, foi mandatado pela demandada para lhe prestar diversos serviços jurídicos.
2)Os serviços constam da fatura n.º 322/2006 de 4/10/2006.
3)Os quais totalizam a quantia global de 5.750€.
4)A fatura venceu-se no dia da sua emissão.
5)A demandada não reclamou dos serviços realizados pela demandante.
6)Pelo que lhe apresentou a nota de honorários e despesas.
7)A demandada foi interpelada para pagar e não procedeu ao pagamento da fatura.
8)Os serviços realizados foram prestados no âmbito dos processos de expropriação com os n.º 72/199 e apensos 72-A/1999, 87-A/199 e 302/2001, que correm termos no Tribunal Judicial de Stª Cruz.
9)Os quais foram prestados apenas pela demandante, através do mandatário subscritor.
10)O advogado, ao longo de anos, representou judicialmente a demandada.
11)A demandante recebeu notificações.
12)A demandante efetuou notificações aos colegas.
13)A demandante efetuou diversos requerimentos naqueles processos.
14)A demandante esteve presente em diligências com outros colegas.
15)A demandante apresentou recurso da arbitragem.
16)A demandada beneficiou do serviço realizado pela demandante recebendo avultadas quantias, no âmbito do processo de expropriação, por meio de precatórios cheques.
17)A demandante apresentou alegações.
18)A demandante apresentou reclamações.
19)A demandante a 11/03/2015 renunciou ao mandato conferido pela demandada.
20)Embora, continue a receber as notificações, sendo a última de 21/09/2015.
21)O advogado subscritor foi estagiário na sociedade de advogados.
22)A RAM está, nos processos referidos, representada pelo Dr. D.

MOTIVAÇÃO:
Para sustentação dos factos provados, relevou toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, coadjuvado pela testemunha e regras da experiencia comum.
A testemunha, E, embora sendo funcionária da demandante, depôs de forma isenta e clara. Na qualidade de funcionária tem conhecimento pessoal dos serviços realizados no escritório da demandante, bem como das diligências que fez para tentar cobrar os honorários
A demandada não provou a existência de qualquer acordo com outro advogado, quer em relação ao serviço, quer ao seu pagamento, o que resultou da ausência de prova produzida nesse sentido.

III- DO DIREITO:
No caso em apreço temos um pedido de honorários no exercício de profissão liberal, nomeadamente o serviços de advocacia, que configura o contrato de mandato.
Questões: Ilegitimidade ativa, existência de contrato, e divida.
Iniciamos a apreciação dos autos pela alegada ilegitimidade da demandante.
A legitimidade, quer ativa, quer passiva, é um requisito de caráter positivo que deve existir em todo e qualquer processo (art.º 577, alínea e) do C.P.C.).
Do ponto de vista ativo traduz-se, processualmente, no interesse direto em demandar (art.º 30, n.º1 do C.P.C.), o que na prática resultará na utilidade que, para si, poderá derivar da procedência da ação (art.º 30, n.º2 do C.P.C.).
Sendo certo que se consideram com titulares do interesse, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como foram configurados no r.i. pelo demandante (art.º 30, n.º3 do C.P.C.).
No caso concreto com a presente ação a demandante pretende obter o pagamento de honorários, pelos serviços que alega ter realizado. Ora não se vislumbra que, do ponto de vista processual, que a demandante não tenha legitimidade para o fazer, pois a presente ação não só é útil, como necessária para, eventualmente obter provimento ao direito de que se arroga, improcedendo assim a presente exceção.

O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de mandato, sendo este uma modalidade específica do contrato de prestação de serviços (art.º 1155 do C.C.), regulado pelos art.º 1157 e sgs do C.C.
Por sua vez, o mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trata de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratica profissionalmente (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.).
No caso do mandatário ser representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, estamos face a um mandato representativo, sendo por isso aplicável o disposto no art.º 258 e sgs do C.C. (art.º 1178 do C.C.).
Assim, decorre das obrigações deste contrato, para o mandante, o pagamento da retribuição que ao caso competir, e reembolsar o mandatário das despesas indispensáveis que tenha efetuado na execução do mandato que lhe foi conferido (art.º 1167, alíneas b) e c) do C.C.).
Em contrapartida, estabelece o artigo 1161 do C. C. que constitui obrigação do mandatário, o ora demandante, praticar os atos compreendidos no mandato. Deste modo, estamos perante um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes.
Quer isto dizer que, do ponto de vista material, a demandante só terá direito ao pagamento dos serviços se, efetivamente provar que os realizou, pelo que terá de ser aferido em concreto.

Quanto á existência do contrato, e contrariamente ao que a demandada alega, verifica-se que o contrato se formalizou com a concessão de poderes forenses atribuídos a advogado, o que sucedeu por meio de procuração forense, documentos juntos a fls. 64 verso e 122 verso.
De acordo com o teor da primeira, a demandada, mediante papel timbrado da própria, no dia 25/06/1999 constituiu como seu procurador, o Dr. F, advogado, com escritório na rua que identificou, a quem atribui os mais amplos poderes forenses, incluindo os de substabelecer. E, para justificar a assunção do mesmo depôs a sua assinatura sobre a estampilha fiscal, a qual na época era exigida para comprovar o pagamento do imposto de selo, que entretanto foi abolido.
E, na segunda, a demandada, no dia 17/09/2001, voltou a constituir o mesmo advogado, como seu procurador forense, a quem, novamente atribuiu os mais amplos poderes forenses, incluindo os de substabelecer e receber custas de parte. Esta procuração encontra-se assinada pela administração da demandada e na qual foi aposto o carimbo da sociedade, de forma a confirmar a atribuição do mandato.
Com a primeira o advogado interveio no processo com o n.º72/99, da 2ª secção do Tribunal Judicial de Stª Cruz, e com a segunda no processo com o n.º 302/01, da 1ª secção do Tribunal Judicial de Stª Cruz.
Assim, na sequência dos respetivos mandatos que lhe foram conferidos, pela demandada, a demandante, desenvolveu uma serie de atos, os quais são próprios da profissão que exerce, advocacia, factos que a própria demandada nem contesta que foram realizados.
No entanto, a demandada alega que o serviço não foi realizado pela demandante mas sim por outro advogado. Ora não basta dizê-lo, é preciso provar (art.º 342, n.º2 do C.C.), o que não logrou fazer, pois na audiência de julgamento não apresentou qualquer testemunha, nem apresentou documentos, dos quais se pudesse imputar a realização daqueles serviços a outra pessoa.
Pelo contrário, o subscritor daquelas peças processuais, que integra a sociedade de advogados, a ora demandante, apresentou nos presentes autos, um conjunto de documentos exemplificativos do serviço desenvolvido no âmbito daqueles processos, os quais a demandada nem contesta a sua existência.
Pela sua análise verifica-se que não se limitou a juntar aqueles processos as procurações. Desenvolveu um conjunto de atos que se integram no serviço de advocacia, nomeadamente apresentou recurso á arbitragem realizada no processo de expropriação, efetuou vários requerimentos nos autos, apresentou o respetivo perito para intervir naqueles autos, reclamou da peritagem, notificou os mandatários das outras partes e foi notificado pelos outros mandatários de requerimentos, recebeu por conta do processo precatórios cheques, e inclusive efetuou o pagamento de preparos para despesas.
E, para além do serviço desenvolvido, está por detrás um conjunto de despesas que o advogado tem suportar para puder satisfazer o cliente, nomeadamente o estudo dos assuntos, papel, toner, despesas com o fax, as deslocações ao Tribunal, factos que resultam da experiencia comum.
Este serviço foi desenvolvido, pela demandante durante vários anos, até que a 13/09/2006 recebeu um fax de outro colega informando-o que o cliente, ou seja, a demandada, lhe pediu para assumir o patrocínio dos processos de expropriação (que identificou) e ao verificar a existência de procuração solicitava que lhe enviasse o substabelecimento e o informasse se existiam honorários em divida, documento junto a fls. 256.
Ao que a demandante respondeu, enviando o referido substabelecimento, conforme documento junto a fls. 257 a 258, e se o fez era porque até esse momento era ela que representava a demandada.
Mas, apesar disso, continuou a receber notificações dos processos em causa, conforme se verifica pelo documento junto de fls. 284, até que acabou por renunciar ao mandato forense que lhe fora conferido pela demandada, o que sucedeu a 11/03/2015, conforme documentos juntos de fls. 287 a 288.

Desde que emitiu o substabelecimento a favor de outro colega de profissão, a demandante procurou receber os respetivos honorários. Conforme a funcionária da demandante esclareceu em audiência, referindo-se às diligencias que efetuaram, mas até hoje todas sem sucesso.
Para além disso, o documento junto pela demandada, a fls. 33, apenas prova que o advogado que ela alega que lhe efetuou o serviço, interveio sim, mas para a questionar sobre a falta de pagamento do mesmo. Algo que foi reforçado com o depoimento da funcionária da demandante, pois solicitou a colaboração daquele colega uma vez que o representante legal da demandada afirmava, e afirma, que só pagaria aquele.
Quanto ao pedido de honorários pelos serviços solicitados, sendo este um contrato bilateral deveria ser dado cumprimento ao pagamento do mesmo, após lhe ter sido solicitado, mediante a apresentação da respetiva conta devidamente descriminada e titulada pela fatura n.º322/2006, emitida a 4/10/2006, junta a fls. 10.
Esta obrigação era, inclusive, conhecida do mandatário que passou a patrocinar a demandada no âmbito daqueles processos, o que resulta do fax que enviou, a fls. 256.
O não pagamento dos serviços que solicitou traduz um manifesto desrespeito pelo contrato que subscreveu, representando em termos legais um incumprimento culposo (art.º 798 e 799 do C.C.).
Assim, além da quantia em divida no montante de 5.750€, vai, ainda, condenada no pagamento dos juros moratórios, á taxa comercial, estando estes contabilizados até 27/07/2015 na quantia líquida de 4.488,38€, ao que acresce os demais que se vencerem até integral pagamento da quantia em débito.
Para além disto, a demandante, ora credora, reclama ainda a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C.
A aplicação desta sanção visa compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação, o que apenas não fez por desleixo ou indiferença pelo cumprimento pontual das obrigações, mediante a imposição de uma sanção de natureza económica, que no caso concreto é cumulável com os juros igualmente peticionados, indo também condenada no seu cumprimento, até que pague a quantia em débito.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, em consequência condena-se a demandada a proceder ao pagamento dos honorários da demandante, na quantia de 10.238,38€, acrescida dos juros de mora que se vencera na pendência da ação e até integral pagamento da quantia em débito, bem como na aplicação dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso do demandante.

Funchal, 18 de abril de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)