Sentença de Julgado de Paz
Processo: 198/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 10/25/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4300,00 (quatro mil e trezentos euros) relativa a parte do preço respeitante a contrato de compra e venda de veículo automóvel. Peticiona ainda a condenação do Demandado no pagamento de juros legais calculados à taxa em vigor, contados desde a data de citação até ao integral e efectivo pagamento, bem como das custas processuais.
Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 6 e 7 – e verso, que aqui se dão por reproduzidos).
Regularmente citado para contestar, não veio o Demandado a efectuá-lo.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a Audiência de discussão e Julgamento a 10 de Outubro de 2011 verificou-se a presença do representante legal da Demandante e a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a justificação de falta do mesmo, o que se não veio a verificar, pelo que se profere sentença.
Veio o representante legal da Demandante requerer aperfeiçoamento de Requerimento Inicial, devidamente deferido, que consiste no seguinte:
Cláusula 1ª: “A Demandante, proprietária do veículo automóvel de matrícula xx, marca Nissan, em 4 de Setembro de 2009, vendeu ao Demandado o referido veículo”.
Cláusula 2ª: “A Demandante devia ainda ao Banco X, S.A., à data da venda, o valor de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros)”.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 e 7 – e verso.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 4 de Setembro de 2009, a Demandante vendeu ao Demandado o veículo automóvel de matrícula xx, marca Nissan, ;
2. Destinado à compra do veículo, a Demandante tinha celebrado contrato de crédito ao consumo com o “Banco X, S.A.”;
3. O Demandado acordou em proceder ao pagamento à Demandante da quantia de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros);
4. Em 15 prestações, mensais e sucessivas, no montante de € 180,00 (cento e oitenta euros) cada;
5. Do qual apenas procedeu ao pagamento de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);
6. Faltando liquidar € 2340,00 (dois mil, trezentos e quarenta euros;
7. Não tendo, em consequência, a Demandante procedido ao pagamento das prestações devidas ao X;
8. Que, em Março de 2011, a veio interpelar ao respectivo pagamento;
9. O Demandado, apesar de interpelado para o efeito por parte da Demandante, não veio a proceder ao pagamento das quantias em dívida;
10. Encontrando-se a Demandante desembolsada do respectivo valor.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 58º nº 2 da L.J.P. que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta.Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se a um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebrado entre Demandante, na posição de vendedora, e o Demandado, na posição de comprador, e ao não pagamento de parte do respectivo preço, por parte deste último.
Refere o art. 874º do C.C. que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Dispõe ainda o art. 879º do C.C. que “a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa; a obrigação de pagar o preço”, acrescentando o art. 885º nº 1 do mesmo Código que “o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”.
Defende o Acórdão do STJ de 19.03.1967 que “ preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa”, ou ainda segundo V. Lobo Xavier (RDES, 21º, 241) o preço, “no sentido estrito é a contrapartida da transmissão da propriedade da coisa vendida”.
Ora, no caso sub judice, a Demandante celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, na sequência do qual procedeu à entrega do mesmo ao Demandado, que se comprometeu a pagar € 2700,00 (dois mil e setecentos euros), de forma faseada, e à razão de € 180,00 (cento e oitenta euros) por mês. Deste valor apenas saldou € 360,00 (trezentos e sessenta euros), não vindo a pagar o restante. Incumpriu assim o Demandado a sua obrigação de efectuar o pagamento de parte do preço do bem a cuja compra procedeu, apesar de o mesmo lhe ter sido devidamente entregue pela Demandante.
Em consequência, refere-se em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (9.11.1992, BMJ, 421º, 498), mutatis mutandis, que “celebrado um contrato de compra e venda, recai sobre o comprador a obrigação de pagar o preço, a menos que prove a existência de qualquer facto impeditivo ou extintivo dessa obrigação. Tendo uma empresa de compras em grupo entregue ao vendedor, para pagamento de parte do preço, um cheque que foi devolvido por falta de provisão, e não tendo o comprador provado a extinção da sua obrigação, incumbe-lhe o pagamento dessa parte do preço, em virtude de o cheque configurar uma dação pro solvendo, que não extingue o crédito do vendedor, por o não ter satisfeito”. Ao que acresce que “o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na alínea c) do art. 879º, deve ser provado pelo réu” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 17.7.1980, BMJ, 302º, 333).
Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento de parte do preço relativo ao supra mencionado veículo automóvel.
Peticiona ainda a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, já calculados nos presentes autos, e que a Demandante calcula serem de € 2700,00 (Dois mil e setecentos euros).
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Sendo o valor da acção € 4300,00 (quatro mil e trezentos euros), e estando ainda em dívida a título de parte do preço € 2340,00 (dois mil, trezentos e quarenta euros), a diferença entre os dois valores é de € 1960,00 (mil, novecentos e sessenta euros). Ora, e em consequência, não se vê como é que a Demandante calcula juros de mora no montante de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros), tendo em consideração o supra referido.
Face ao que antecede, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros de mora no valor de € 1960,00 (mil, novecentos e sessenta euros), bem como juros de mora à taxa legal, sobre € 2340,00 (dois mil, trezentos e quarenta euros) contados desde 26.09.2011, até integral e efectivo pagamento.
Quando às custas processuais, serão as mesmas decididas infra.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 4300,00 (quatro mil e trezentos euros), a que acrescem juros de mora às taxas legais que se vierem a vencer, contados desde 26.09.2011, até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia de € 2340,00 (dois mil, trezentos e quarenta euros).
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 25 de Outubro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino