Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/12/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, solteiro, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a sua condenação na restituição da quantia global de € 3 300.00 (três mil e trezentos euros) referente ao contrato de mútuo celebrado entre ambos; Tudo com custas pela demandada. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou dez documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e, na véspera de julgamento foi rececionada uma carta, subscrita pela demandada, a confessar integralmente a dívida, e os factos constantes do requerimento inicial, dizendo-se reconhecida para com o demandante e que não compareceria à Audiência de Julgamento, por dificuldades financeiras. Não juntou qualquer prova da insuficiência económica nem de (eventual) requerimento de proteção jurídica à Segurança Social, nomeadamente para isenção de pagamento de taxa de justiça/custas.
Faltou à Audiência e também não juntou, no prazo de justificação, os aludidos comprovativos ou requerimento, pelo que a respetiva falta não tem justificação legal.
Valor da ação: €3.300,00(três mil e trezentos euros).
O artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º -O demandante emprestou à demandada, e a pedido da mesma, através de transferência bancária:
- Em 12/06/2014, a quantia de € 500.00 (quinhentos euros);
- Em 08/07/2014, a quantia de € 300.00 (trezentos euros);
- Em 09/09/2014, a importância de € 1 800.00 (mil e oitocentos euros);
- Em 02/10/2014, a quantia de € 300.00 (trezentos euros);
- Em 01/11/2014, a quantia de € 200.00 (duzentos euros);
- Em 06/11/2014, a quantia de € 100.00 (cem euros);
- Em 14/11/2014, a quantia de € 100.00 (cem euros;
2.º - Os empréstimos foram solicitados pela demandada para fazer face a dificuldades financeiras, temporárias, da mesma;
3.º - Entre as partes foi combinado que a primeira e a segunda quantia emprestada, totalizando € 800.00 (oitocentos euros) seria reembolsada em, aproximadamente, um mês, comprometendo-se a demandada a efetuar o pagamento no mês de agosto;
4.º - Na altura, demandante e demandada não assinaram qualquer documento, tendo apenas a demandada entregue ao demandante uma declaração em 12 de junho de 2014, aquando do empréstimo da primeira importância, em que declara que está em dívida para com o demandante do valor de € 500,00;
5.º -Em setembro de 2014, apesar de não ter recebido qualquer quantia da demandada, o demandante emprestou-lhe o montante de mil e oitocentos euros, como acima se referiu, porque a demandada estava em risco de ser despejada por incumprimento do contrato de arrendamento;
6.º -No início do mês de dezembro de 2014, o demandante entrou em contacto com a demandada, telefónico e por correio eletrónico, solicitando-lhe o pagamento da totalidade dos valores emprestados;
7.º -Sendo que, de dezembro de 2014 a novembro de 2015, a demandada sempre fez promessas ao demandante de resolução do problema, bem como de pagamento da quantia emprestada;
8.º -Mas nunca pagou nenhuma daquelas importâncias, apesar de interpelada para o efeito e ter prometido o pagamento por diversas vezes.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.
Entre este e a demandada foram celebrados vários contratos de mútuo, verbais, para esta fazer face a dificuldades financeiras.
Contratos que, pelos valores mutuados envolvidos, a lei não exige forma escrita, mas determina a restituição dos mesmos (cf. artigos 1142º, 1143º e 219º, todos do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civ.).
Mútuos gratuitos, ou seja, aquele entregou-lhe as referidas quantias, com a obrigação de as restituir, mas sem que tivessem convencionado juros remuneratórios (cf. artigo 1142.ºdo C. Civ.).
Dentro do princípio da liberdade contratual das partes, foram estipuladas datas para restituição das primeiras quantias e as restantes, o demandante, entretanto, interpelou a demandada ao pagamento, pelo que se encontram todas vencidas.
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
Ora, resulta dos factos provados que a demandada, obrigada a restituir os valores mutuados, e apesar de repetidamente interpelada e de se ter comprometido, nunca o fez.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. artigos 798º e 799º do C. Civ.), o que aqui não se verificou.
Assim, tem o demandante, efetivamente, direito, à restituição integral de todas as quantias mutuadas.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, e em consequência, condeno a demandada B:
- A pagar ao demandante A, a quantia de € 3 300.00 (três mil e trezentos euros);
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.