Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 09/12/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 106/2024 – JPBMT

Identificação das partes
Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xxxxxxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos.

Demandado: ---------------------------, com o NIF n.º -------------------, com paradeiro desconhecido, ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. -------------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------- - -, com domicílio profissional na --------------------------------------------, 6200-xxx Covilhã.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €224,03 (duzentos e vinte e quatro euros e três cêntimos), sendo:
€186,37 (cento e oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados;
€33,90 (trinta e três euros e noventa cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas n.º 0080752024/0029051846, 0000752024/0000002527, 0080752024/0029041179, 0080752024/0029027959, 0080752024/0029015587 e 0000752023/0000008098, com base em incumprimento contratual.

Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €3,76 (três euros e setenta e seis cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e dez (10) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 6, 7, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 12, 12V, 13, 14 a 16 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.


Valor da ação: €224,03 (duzentos e vinte e quatro euros e três cêntimos).

A Demandante requereu a citação urgente do Demandado.
Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado diligenciou-se pela nomeação de Patrona. A Ilustre Defensora nomeada, em representação do ausente, não apresentou Contestação.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 11 de setembro de 2024.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença.


FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal ----------------------------------------------------------.
2- O Demandado requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na Rua -------------------------------------------, 6200-xxx Covilhã encontrando-se o NIF deste aí aposto.
3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0080752024/0029051846, 0000752024/0000002527, 0080752024/0029041179, 0080752024/0029027959, 0080752024/0029015587 e 0000752023/0000008098, nos valores, a saber, €12,20 (doze euros e vinte cêntimos), €33,99 (trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), €12,20 (doze euros e vinte cêntimos), €21,61 (vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), €17,60 (dezassete euros e sessenta cêntimos) e 88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), respetivamente.
4- As faturas em causa foram enviadas para a morada do Demandado constante do contrato de fornecimento.
5- O Demandado foi interpelado extrajudicialmente pela Demandante por carta, datada de 08/05/24, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento.


MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, -------------------------------, Técnica do Departamento Comercial, apresentada pela Demandante, os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 16, pela Demandante que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 44 e segs. a qual se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------, conforme documento junto a fls. 44 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento da quantia €186,37 (cento e oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados. A Ilustre Defensora, entendeu não apresentar Contestação, no entanto atento o disposto no art.º 568º, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz verificou-se uma situação de revelia inoperante competindo a prova dos factos alegados à demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.
Vejamos o que sucedeu.
O depoimento da testemunha, --------------------, possibilitou formar a convicção que os fornecimentos de água e serviços constantes das faturas juntas aos autos prestados ao Demandado se verificaram nas quantidades e qualidades constantes dos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 12V os quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia ao Demandado provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não sucedeu, pelo que resta condenar o Demandado no pagamento dos valores €12,20 (doze euros e vinte cêntimos), €33,99 (trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), €12,20 (doze euros e vinte cêntimos), €21,61 (vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), €17,60 (dezassete euros e sessenta cêntimos) e 88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), respeitantes às faturas n.º 0080752024/0029051846, 0000752024/0000002527, 0080752024/0029041179, 0080752024/0029027959, 0080752024/0029015587 e 0000752023/0000008098, respetivamente.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €33,90 (trinta e três euros e noventa cêntimos). A Demandante ao ter junto aos autos a fls. 4 o contrato de fornecimento celebrado com o Demandado tornou possível a este Tribunal aferir que o Demandado teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que vai o Demandado, também, condenado no pagamento desse valor.
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento dos montantes constantes das faturas juntas aos autos, pelo que vai o mesmo condenado no pagamento de juros legais à taxa de 4% desde a data de vencimento das faturas, contabilizados pela Demandante no valor de €3,76 (três euros e setenta e seis cêntimos).
Por último, no que concerne aos juros moratórios vincendos peticionados vai o Demandado condenado no seu pagamento a partir da data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 03/07/24, conforme documento junto a fls. 35 dos autos, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.


DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €224,03 (duzentos e vinte e quatro euros e três cêntimos), sendo €3,76 (três euros e setenta e seis cêntimos) devidos a título de juros civis calculados pela Demandante.
O Demandado vai, também, condenado no pagamento de juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis a partir da data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 03/07/24, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.


Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 12 de setembro de 2024.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.


O Juiz de Paz,
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(José João Brum)