Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1275/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/29/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €: 4.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos juros vencidos a contar da citação.
Alega a Demandante, para o efeito e em síntese que, a 22 de Junho de 2011, cerca das 10h30m, no momento em que a Demandante passeava a sua cadela nas redondezas do seu estabelecimento, concretamente na Avenida Sacadura Cabral, em Lisboa, o cão propriedade da Demandada, animal de grande porte, veio na sua direcção, erolou-se com a trela em redor das suas pernas e provocou a queda desamparada da Demandante no solo, da qual resultaram ferimentos vários para esta, a saber: traumatismo do membro superior esquerdo; traumatismo do lábio com ferida; traumatismo dentário; traumatismo do joelho esquerdo e traumatismo torácico. Alegou ainda que tal situação e subsequentes tratamentos lhe provocaram fortes dores físicas, a impossibilitaram de exercer a sua actividade e implicaram que tivesse de recorrer aos serviços de terceiro para que lhe prestasse as suas tarefas domésticas.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o Julgado de Paz é absolutamente incompetente para julgar a presente causa, dado que a Demandante não desistiu da queixa como decorre da redacção da norma e de que foi proferido despacho de arquivamento. Alegou ainda que o seu canídeo estava preso com uma trela extensível com cerca de 1 metro e que a Demandante omitiu que o seu canídeo, uma cadela de raça caniche se encontrava em “período de cio” .
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Incompetência Absoluta do Tribunal
A Demandada vem alegar em sede de contestação a incompetência do Tribunal com o fundamento de que, ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os Julgados de Paz são competentes quando ocorre a desistência de queixa e não na situação em que ocorre despacho de arquivamento, tal como ocorreu no caso em apreço. O legislador, por razões de economia processual e com vista a evitar que dois Tribunais tenham de apreciar os mesmos factos e enquadrá-los num determinado tipo legal de crime, adoptou uma redacção como o n.º 2, do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consagrando a competência cível dos Julgados de Paz para os pedidos de indemnização nos casos em que não tenha sido instaurado procedimento criminal e no caso de desistência de queixa. Esta norma tem de ser articulada com as normas dos artigos 71.º e 72.º, do Código Processo Penal e concretamente com a alínea b) do artigo 72.º onde se refere que o pedido cível poderá ser deduzido em separado com o processo penal se o processo penal tiver sido arquivado, o que ocorreu no caso em apreço, tendo o mesmo sido arquivado com o fundamento na inexistente prática de crime. Apesar disso, neste processo e tendo presente a matéria alegada, não tem como fonte da obrigação a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime.
Em suma, no presente processo o dever de indemnizar teve como alegada fonte da obrigação a responsabilidade civil extracontratual, cuja competência do Julgado de Paz vem prevista na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e não como fonte a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime e, portanto, a excepção invocada pela Demandada não poderá proceder.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada resulta quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandada que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 9, 37 a 52 e 70 a 72.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 22 de Junho de 2011, cerca das 10h30m, no momento em que a Demandante passeava a sua cadela nas redondezas do seu estabelecimento, concretamente na Avenida Sacadura Cabral junto a uma papelaria ali existente, em Lisboa, o cão propriedade da Demandada, animal de grande porte, veio na sua direcção, enrolou-se com a trela em redor das suas pernas e provocou a queda desamparada da Demandante no solo, da qual resultaram ferimentos vários para esta, a saber: traumatismo do membro superior esquerdo; traumatismo do lábio com ferida; traumatismo dentário; traumatismo do joelho esquerdo e traumatismo torácico. Resultou ainda provado que tal situação e subsequentes tratamentos lhe provocaram fortes dores físicas, que a impossibilitou de exercer a sua actividade e implicou que tivesse de recorrer aos serviços de terceiro para que lhe fossem prestadas as suas tarefas domésticas.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Quanto à ilicitude há que analisar se a conduta da Demandada enquanto proprietária do animal se enquadra na conduta prevista, no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil onde se refere que “… quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte…”. Ora, quanto à prova produzida resulta que a Demandada passeava o seu animal com trela, e que a Demandada não conseguiu dominar o seu animal, que se deslocou rapidamente em direcção à Demandante e se precipitou para as pernas da Demandante sem que a sua dona o conseguisse evitar, o que resultou provado das declarações da Demandante em sede de inquérito (cf. doc. 1 da contestação e do depoimento das testemunhas que presenciaram os factos). Assim, conclui-se que a conduta da Demandada não se enquadra na referida norma. Apesar de não resultar provado que a Demandada não praticou a conduta prevista na norma, tal conclusão não tem como consequência imediata a absolvição da Demandada do pedido, na medida em que a responsabilidade civil da Demandada pode resultar do risco, existindo uma norma, artigo 502.º do Código Civil, onde se refere que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.” Resulta provado que a Demandada é proprietária do cão e o passeava no momento em que os factos ocorreram, tal como decore dos depoimentos das testemunhas, C e D, que viram um cão a deslocar-se com velocidade e desacompanhado da sua dona, em direcção à Demandante, que esta pegou na sua cadela ao colo e que a trela da Demandante se enrolou nas pernas da Demandante, o que lhe provocou a queda. Ora, esta situação é previsível em face da experiência das coisas, o que também nos permite dizer que é uma fonte de perigos passear um cão com as características do cão da Demandada, pois resulta provado que a Demandada, não o conseguiu dominar em tempo útil com vista a evitar a queda da Demandante. Apesar de tudo, em face do que aconteceu e na perspectiva de diminuir os riscos futuros, cumpre dizer que se a Demandada não tem força suficiente para dominar o seu animal enquanto o passeia, então, com vista a diminuir o perigo de realização de danos, deve evitar passeá-lo nos exactos termos em que o fez (todos temos conhecimento de que situações muito semelhantes à ocorrida podem colocar em risco outros bens jurídicos, concretamente a vida humana). O artigo 502.º do Código Civil, é uma das excepções da nossa lei em que existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa (artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil). Não resulta provado o facto alegado de que a cadela da Demandante se encontrava com “o cio” nem o comprimento da trela do cão da Demandada, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto aos danos resulta provado que, em consequência da queda, a Demandante sofreu ferimentos que foram objecto de tratamentos, que foi operada ao pulso o que a impossibilitou de fazer as elementares tarefas diárias, que foi sujeita a uma intervenção cirúrgica na boca e teve de, durante meses, ingerir comida moída, que teve muitas dores no peito em resultado da queda, que teve problemas com os dentes de onde sangrava e que esta situação lhe causou muitas dores e a afectou psicologicamente. O pedido da Demandante no que se refere aos danos não patrimoniais cinge-se às fortes dores físicas sofridas no valor de €: 3000,00. Segundo uma das testemunhas, a Demandante é uma pessoa que normalmente “não se queixa” e que, a queda lhe provocou dores e nos momentos que ocorreram após a queda, tal não aconteceu, pois não o conseguiu evitar, com os cortes que tinha na boca, o que lhe dificultava a ingestão de alimentos, que foi operada, teve de recorrer a serviços de fisioterapia.
Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil na fixação de danos não patrimoniais deve o Tribunal ter em conta os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. As dores sofridas pela Demandante decorrentes da queda, dos ferimentos e dos tratamentos, cuja prova resulta deste processo, e justificam, pelo menos, a fixação de €: 3000,00 a título de indemnização, tendo presente que foi esse o valor peticionado pela Demandante, e que em face do peticionado, nenhuma razão há para reduzir essa quantia em face de toda a factualidade provada.
Quanto aos danos patrimoniais, resulta provado pela depoimento da E, que a Demandante pagou à mesma a quantia de €: 500,00 para que esta lhe prestasse os serviços correspondentes às tarefas domésticas que a Demandante estava impossibilitada de realizar em consequência da queda.
Quando aos restantes danos patrimoniais, lucros cessantes, decorre da matéria provada que a Demandante tem um estabelecimento comercial de lãs, onde faz arranjos de costura e que o mesmo esteve encerrado durante duas semanas, e que era encerrado quando a Demandante recorria a serviços e tratamentos clínicos. A Demandante, apesar de peticionar uma indemnização de €: 1000,00 não provou qualquer dano, ónus que lhe caberia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A conduta da Demandada de passear o seu cão no local em que ocorreu a queda da Demandante, ao não dominar o seu cão e ao não o impedir de se deslocar rapidamente para junto da Demandante, além de ter aumentado o risco de realização dos danos provocados na Demandante, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos que a Demandante sofreu.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 3500,00.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção de incompetência absoluta alegada pela Demandada.
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 3500,00 (três mil e quinhentos euros), bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da senença, e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 19,60 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 19,60 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 119,60 (cento e dezanove euros e sessenta cêntimos).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do I. mandatário da Demandante e da Demandada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)