Sentença de Julgado de Paz
Processo: 212/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/11/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio identificado no artº 1º do requerimento inicial e que se condene os Demandados no reconhecimento e aceitação desse direito.
Para tanto alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 6 documentos (fls. 6 a 13) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência, verificada a ausência dos Demandados, foi a mesma adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta dos Demandados, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere Sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 6 a 13, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
No caso em apreço, o prédio rústico em causa veio à posse dos Demandantes, por contrato de compra e venda meramente verbal, celebrado em Agosto de 1980, entre os Demandantes e os Demandados, que à data o possuíam, pois eram eles que o cultivavam, semeavam, colhiam os frutos, administravam e benfeitorizavam, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil. É uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem. Resultou provado que, são os Demandantes que, desde há mais de 20 anos, cultivam, semeiam, colhem, administram e benfeitorizam o prédio rústico em causa. O que fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
Assim, os Demandantes desde a aquisição, tem exercido sobre o imóvel em causa uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé – cfr. artºs 1258º, 1260º, 1261º e 1262º, todos do Código Civil.
Assim, a actuação dos Demandantes sobre o referido prédio pela forma descrita corresponde, claramente, ao exercício de poderes de facto sobre o mesmo, correspondentes ao conteúdo próprio do direito de propriedade - cfr. artº 1305º do Código Civil. É, pois, de posse, a actuação dos Demandantes sobre o predito imóvel, nos termos consignados pelo artº 1251º do Código Civil.
Quanto ao lapso de tempo, os Demandantes estão na posse do prédio em causa desde 1980, ou seja, há mais de 20 anos, pelo que, se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.
Assim sendo, resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio rústico identificado nos artº 1º do requerimento inicial, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.

Gabriela Cunha

Santa Marta de Penaguião, 11 de Dezembro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)