Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 217/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1 e 67, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, que a demandada é a proprietária da fracção autónoma identificada pelas letras CN, no Bloco x, do C, que possui abusivamente vasos com flores na varanda comum às demais fracções, que as rega abundantemente e no mesmo local possui abusivamente um guarda-sol, e concluiu pedindo a condenação da demandada no pagamento de 75€ mensais por cada mês de incumprimento do regulamento de condomínio, e juntou 16 documentos. A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos e juntando 60 documentos. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem contudo obter um acordo. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da acção. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da lei n.º78/2001 de 13/07 sem contudo obter um acordo. Seguiu-se para o julgamento com observação das devidas formalidades, como da acta de fls.153 a 159 se infere, na qual ocorreu a junção de mais 12 documentos pela demandante. FACTOS PROVADOS: a)Que o regulamento do condomínio faz parte do titulo constitutivo. b)Que a demandada possui vários vasos com flores na varanda comum. c)Que a demandada possui, no tempo quente, um guarda- sol na varanda comum. d)Que as flores da demandada não impedem a passagem a ninguém. e)Que as flores estão junto ao varandim e junto a lavandaria da vizinha. f)Que a demandada rega as flores com um regador pequeno. g)Que os vasos das flores tem todos pratos por baixo. h)Que o condomínio possui empregadas de limpeza que fazem a manutenção dos espaços comuns. i)Que a demandada enviou a acta da última assembleia de condóminos para a demandada. j)Que a demandada não recebeu a carta registada. l)Que a demandada é comproprietária da fracção onde habita. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 88 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento de todas as testemunhas ouvidas na parte em que referiram que é normal os moradores daquele bloco habitacional do condomínio terem flores nas varandas, bem como na parte de terem recebido o regulamento de condomínio no momento da outorga da escritura de compra das respectivas fracções. Foi importante o depoimento da testemunha, D, na parte onde referiu que a demandada tem os vasos das flores junto aos tubos da varanda e ao acrílico da lavandaria, esclarecendo que actualmente já retirou de lá alguns vasos, o que coincidiu com o depoimento da testemunha E. As testemunhas, F, D, G e E, esclareceram que a demandada possui pratos debaixo dos vasos das flores. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C. Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C). O administrador, conjuntamente com a assembleia de condóminos, são os órgãos executivos dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, conforme prescreve o n.º1 do art.1430 do C.C. O art.1436º do C.C., enumera um conjunto de poderes legais, que são as funções próprias que do administrador, estabelecendo, ainda, que pode exercer funções delegadas, que lhe sejam atribuídas pela assembleia de condóminos, o que significa que para as funções legais possui automaticamente poderes, que lhe advém directamente da lei e para as restantes funções, e desde que digam respeito às partes comuns do edifício, necessita que a assembleia de condóminos lhos atribua. No caso concreto, constam dos autos apenas uma acta proferida em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 17/04/2009, documentos de fls. 14 a 22, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para exercer o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, porém desconhece-se se a mesma administração foi ou não reconduzida nas mesmas funções uma vez que a presente acção foi intentada em 27/12/20010, uma vez que a lei impõe a realização ordinária de uma assembleia de condóminos (n.º1 do art.1431 do C.C.). Pese embora tenha sido apurado, pelos depoimentos produzidos em sede de julgamento que a actual administração efectuou no inicio do ano, em data concretamente não apurada uma reunião de condomínio, certo é que ninguém conseguiu reproduzir o que lá foi aprovado, nem sequer o que discutiram, pelo que teremos que analisar a única acta junto aos autos pela demandante. Esta questão prende-se directamente com a questão da legitimidade da demandada para intervir na presente acção, e da analise desse documento constata-se que não foi mandatada pela assembleia de condóminos para intentar em juízo este tipo de acção, pois contrariamente ao que afirma resulta da analise do regulamento de condomínio que apresentou, de fls. 26 a 44, no n.º3 do art.31 que os poderes que possui são para cobrança de dívidas dos condóminos, facto que não está em causa, nesta acção, mas apenas a utilização de espaços comuns com a colocação de vasos com flores e esporadicamente de um guarda- sol. Nesse mesmo regulamento consta, ainda, do n.º5 do art. 31 que a administração de condóminos está autorizada a aplicar multas, no valor de 5€ a 50€, no caso de violação do art. 12º deste regulamento, atendendo á gravidade da infracção cometida. Da epígrafe do art. 12º em questão refere-se aos actos que os condóminos estão proibidos de efectuar no edifício; no elenco deste considera-se estar nessas circunstâncias, e do qual se salienta, a alínea b) que proíbe a realização de obras que ponham em causa a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; e a alínea f) que expressamente proíbe a colocação de roupa ou outros objectos no exterior das fracções, nomeadamente de estendais fixos às paredes exteriores ou à cobertura da varanda. Resulta, assim, que o artigo 12º do Regulamento, bem como o art.13º e 14º regulam em conjunto, o uso dos espaços comuns, estabelecendo o que os condóminos podem ou não fazer nesses espaços, pelo que o administrador já não necessita de o estabelecer (alínea g) do art. 1436º C.C.); por sua vez no art. 31º prevê-se a possibilidade de ser aplicado multa, que funcionará como penalidade para o condómino infractor em caso de violação do uso do espaço comum. Todavia, não resulta em parte nenhuma que a assembleia de condóminos tenha concedido poderes a actual administração, para a representar em juízo nesta acção, o que seria necessário e resulta da conjugação do n.º1 do art.1437 com a alínea g) do art.1436, ambos do C.C. Conforme prescreve a alínea e) do art. 494º do C.P.C. trata-se de uma excepção dilatória a ilegitimidade processual da demandante, que não obstante não ter sido arguida pela demandada é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.495º do C.P.C.). Na sequência disto prescreve, igualmente, o n.º1 do art. 660º do C.P.C. que compete ao Tribunal na elaboração da sentença conhecer as questões processuais que possam levar a absolvição da instância, a qual é a consequência processual resultante da procedência desta excepção, conforme determina o n.º 1 alínea d) do art.288 do C.P.C., tal como feito por este Tribunal. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada da instância. CUSTAS: São da responsabilidade da demandante, por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes à notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria. Funchal, 23 de Fevereiro de 2011 (Margarida Simplício) A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C. |