Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 09/15/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DO BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos Quinze dias do mês de Setembro de dois mil e seis, pelas dez horas realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento do Proc.Nº 31/2006, em que são partes:

Demandantes: 1 - A e 2 - B.
Demandados: 1 - C e 2 - D.

No início da sessão encontravam-se presentes os Demandantes acompanhados pela ilustre Mandatária E, com procuração forense junta nos autos a fls.10 e os Demandados assistidos pelo ilustre Mandatário F, com procuração forense junta nos autos a fls.28.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
Perante a possibilidade de se chegar a um acordo, a Exma. Sr.ª Juíza de Paz determinou, nos termos do art.º 612º do C.P.C., dever o Tribunal deslocar-se de imediato ao local da questão.
Regressados da inspecção ao local, a Exma. Senhora Juíza de Paz fez uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz.

Ouvidas as partes, a tentativa de conciliação revelou-se frutífera.
Pelas partes, foi então dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:

TRANSACÇÃO:
1. Os Demandados reconhecem que no ano de mil novecentos e oitenta e três doaram, verbalmente, ao Demandante, A, constituindo assim um bem próprio deste, o prédio rústico identificado no artigo 1º do R.I., destinado à construção de um prédio urbano para habitação, omisso à matriz rústica anterior e actualmente inscrito na matriz urbana sob o art.º x e não descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
2. Reconhecem os Demandados que os Demandantes são donos e legítimos possuidores, desde há mais de vinte anos, do prédio urbano, sito no concelho de Terras do Bouro, composto de rés de chão e logradouro, com a área coberta de cem metros quadrados e logradouro de cento e trinta e três metros quadrados, confrontando do Norte com herdeiros de G, do Sul com H, de Nascente com C e do Poente com I, inscrito na matriz respectiva sob o art.º x e não descrito na conservatória.
3. Reconhecem, ainda, os Demandados que os Demandantes ocupam o referido prédio desde mil novecentos e oitenta e cinco, habitando-o e efectuando obras de conservação, cuidando-o e explorando-o, fazendo-o de boa-fé, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence.
4. Demandantes e Demandados reconhecem que, do lado que confina com os Demandados, a extrema do prédio doado corresponde a uma linha paralela à distância de cinco metros e cinquenta centímetros relativamente ao muro em betão de suporte da terceira leira ao nível superior, linha essa que do lado confinante com herdeiros de G se situa a uma distância de cerca de vinte e cinco metros do caminho público.
5. Os Demandantes comprometem-se a vedar o terreno, respeitando a linha descrita no artigo anterior, com cabritas e arame, até Fevereiro de dois mil e sete.
6. No mesmo período de tempo obrigam-se os Demandantes a retirar a corte dos porcos e o pombal que se encontram para além dos limites do seu prédio.
7. Comprometem-se, ainda, os Demandantes, no prazo de um mês, a retirar o depósito de água e respectivas canalizações do prédio dos Demandados.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Terras de Bouro, 15 de Setembro de 2006

Drª Angela Cerdeira Técnico de Apoio Administrativo
Juíza de Paz Secundino S Silva