Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2023 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BUM
Descritores: PAGAMENTO DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO ORDINÁRIAS
Data da sentença: 01/25/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 178/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua, n.º , 0000-000 (localização 1), representado pela CG, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua, n.º , º piso, Loja , 0000-000 (localização 2), com o NIPC n.º , na qualidade de Administradora, representado pela Dra LR, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º , com escritório na Rua na (localização 3), munida de Procuração Forense junta aos autos a fls. 9V dos autos.
Demandado: AM, com o NIF n.º , com ultima morada conhecida em, (localização 4), representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. MS, Advogada, portadora da cédula profissional n.º , com escritório na (localização 5).

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €2 542,87 (dois mil quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), fracionada da seguinte forma, a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio devidas fixadas em assembleia geral, relativas ao mês de dezembro de 2019, a quantia de €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos), quotas ordinárias não pagas nos anos de 2020 a 2023, no valor anual de €369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), num total de €1 476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), despesas relativas ao processo judicial n.º TBCVL, que correu termos no º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã e despesas provenientes de cobrança coerciva provenientes dos presentes autos no valor €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Peticiona, ainda, o Demandante a condenação do Demandado no pagamento das quotas que se vençam na pendência da ação e respetivos juros.
Em síntese, o Demandante alegou que o Demandado é proprietário da fração “X” do prédio sito na Rua, n.º, º esq., 0000-000 (localização 1). Relatou que no dia 19 de outubro de 2022, os condóminos, reunidos em Assembleia Geral de Condomínio, fixaram o valor de quota mensal de €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos), não tendo o Demandado efetuado qualquer pagamento desses valores nos anos de 2020, 2021 e 2022 e em dezembro de 2019.
Juntou Oito (8) documentos juntos a fls. 5 a 9V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A citação do Demandado resultou frustrada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, as mesmas revelaram-se infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado, pelo que se procedeu à nomeação de Defensora Oficiosa, a qual citada em representação do ausente apresentou Contestação a fls. 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, impugnou todos os factos alegados no requerimento inicial, bem como todos os documentos juntos com o mesmo, não aceitando as declarações nele constantes e as conclusões que deles se retiram.
Foi realizada a Audiência de Julgamento no dia 24/01/24, no âmbito da qual a Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante deu por reproduzida toda a prova documental já junta aos autos. Concedida a palavra às Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante e Ilustre Defensora do Demandado para que proferissem breves Alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para esse efeito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1- O Condomínio do prédio sito na Rua, n.º Alcaria, 0000-000 (localização 1) tem como administradora a Sociedade CG, Lda. desde 24/10/15.
2 - O Demandado é proprietário da fração “X”, correspondente ao ---- andar esquerdo destinado a habitação.
3 – Por deliberação da Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 19/10/22, foi aprovada por unanimidade a manutenção do valor de €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos) a aplicar para a fração “X”, a título de quota de condomínio.
4 – Foi consignado no Ponto 1 da Ata n.º 12 de 19/10/22 que seriam de imputar aos condóminos faltosos os encargos provenientes dessa cobrança.
5 – A Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante imputou ao Demandante o valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas judiciais com a cobrança da dívida relativa a estes autos.

MOTIVAÇÃO
O facto n.º 1, 3 e 4 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 4V, 5 e 5V junto pelo Demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto pelo Demandante a fls. 7, 7V e 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto pelo Demandante a fls. 9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O DIREITO
No caso sub judice veio o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento das seguintes quantias:
€30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos) pela falta de pagamento da quota de condomínio referente ao mês de dezembro de 2019;
€369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) por quotas não pagas relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020;
€369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) por quotas não pagas relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2021;
€369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) por quotas não pagas relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022;
No que concerne às quotas de condomínio esta matéria encontra-se regulada no artigo 1424º do Código Civil que dispõe o seguinte: “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos Condóminos e a um administrador (cfr. art. 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino e, bem assim, as quotas mensais para o Fundo de Reserva e as quotas extraordinárias.
A Ilustre Defensora do Demandado na Contestação que apresentou em representação do Demandado impugnou toda a factualidade alegada no Requerimento Inicial, bem como a documentação com ele junta. A este propósito a Jurisprudência no Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa refere, no Processo n.º 4013/15.0T8LRS.L1-7: “Os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art. 376º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal.” O Demandante juntou, a fls. 7, 7V e 8 dos autos, documento da Conservatória não autenticado. A Ilustre defensora não impugnou especificadamente (art. 574º, 1, CPC) nem a autoria nem a assinatura do documento, não arguiu a sua falsidade (através de “prova do contrário”: art. 347º do CCiv.), nem invocou que as declarações nele constantes estavam afetadas por qualquer falta ou vício da vontade – cfr. artºs. 446º e ss do CPC, pelo que resta considerá-lo como genuíno. Assim, no caso sub judice resulta da prova documental, junta aos autos a fls. 7, 7V e 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos que o Demandado é proprietário da fração “X” correspondente ao 2º andar esq. destinado a habitação do prédio sito na Rua , n.º x Alcaria, 0000-000 (localização 1). Assim, à luz do art.º 1424º, n.º 1 do Código Civil é dever do Demandado proceder ao pagamento das quotas de condomínio fixadas pelas Assembleias de Condomínio respeitantes à repartição de encargos com as despesas comuns, nos seguintes valores €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos), €369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), €369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), €369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), relativas ao mês de dezembro de 2019, ano de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, respetivamente, num total de €1 506,75 (mil quinhentos e seis euros e setenta e cinco cêntimos), montante no qual vai o demandado condenado no seu pagamento. O Demandado vai ainda condenado no pagamento das quotas vencidas na pendência desta ação relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, no valor de €61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos) e do mês de janeiro de 2024 na importância de €30,75 (trinta euros e setenta e cinco cêntimos), num total de €92,25 (noventa e dois euros e vinte cinco cêntimos).
No que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento das despesas com a cobrança coerciva a mesma foi deliberada na ata n.º 12 e aprovada por unanimidade tendo sido decidido “imputar às dívidas dos condóminos relapsos, juros de mora, despesas provenientes de cobranças coercivas, (taxas de justiça, honorários do advogado, solicitador, registos, etc).” A Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante em representação deste, nestes autos apresentou Requerimento Inicial, aquando da entrada da ação, coligiu também toda a documentação que o acompanhou e de acordo com a lógica e experiência comum terá despendido algumas horas para estudo do objeto destes autos julgando-se proporcional e justificado o valor constante da fatura-recibo emitido junto a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que atenta a Deliberação da Assembleia de Condomínio a que atrás aludimos resta condenar o Demandado no pagamento do valor de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
No que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento do valor de €913,12 (novecentos e treze euros e doze cêntimos), o Demandante juntou aos autos uma fatura recibo desse montante a fls. 8V, emitida pela Agente de Execução Dra. AR, no âmbito do Processo n.º----/---TBCVL, que correu termos no --º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã. A impugnação da prova documental por parte da Ilustre Defensora exigia ao Demandante que produzisse prova, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil sobre os factos constitutivos do seu direito. O Demandante limitou-se a juntar a fatura-recibo dos honorários da Ilustre Agente de Execução sem juntar ou apresentar prova, esta ultima mais concretamente testemunhal que permitisse aferir a que título tais despesas lhe haviam sido imputadas, nomeadamente se não se tratam de custas de Parte, as quais não se encontram previstas na Lei dos Julgados de Paz. Termos em que improcede nesta parte o pedido formulado pelo Demandante.
Por ultimo, que concerne aos juros peticionados estes são devidos, pois existiu um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, nos termos do art. 804, n.º 2 do Código Civil (C.C.).
O art. 805º n.º 2 do Código Civil estabelece várias exceções à regra geral do seu n.º 1. No caso “sub Júdice” estamos perante uma obrigação com prazo certo enquadrável na al. a). São, assim, devidos juros vencidos a partir da data do não pagamento das quotas de condomínio, a uma taxa de 4% fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril do Ministério das Finanças.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento da quantia de €1 783,50 (mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de quotas ordinárias.
O Demandado vai, ainda, condenado no pagamento das quotas vencidas na pendência desta ação e respetivos juros à taxa legal de 4%.

CUSTAS: Na proporção do decaimento que se fixa em 30% a cargo do Demandante, no valor de € 21,00 (vinte e um euros), 70% a cargo a cargo do Demandado na quantia que se calcula em €49,00 (quarenta nove euros), no entanto o Demandado por se encontrar ausente encontra-se isento do seu pagamento.
O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €23,10 (vinte e três euros e dez cêntimos), no prazo de três dias úteis a contar da receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 25 de janeiro de 2024.


O Juiz de Paz,

_________________________
(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.