Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 28/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil . (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros) Demandantes: - 1 - A e 2 - B Demandada: C Do requerimento inicial. Os demandantes vêm alegar, em síntese, que, através de um contrato de compra e venda celebrado com a demandada, em Dezembro de 2007, adquiriram o direito de propriedade sobre a fracção correspondente ao 3.º andar Dt.º do prédio sito em Setúbal; em 19 de Maio de 2008 denunciaram, através de carta registada com aviso de recepção dirigida à aqui demandada, defeitos de construção entretanto detectados, junta a fls. 5 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos; em Maio, juntamente com outros proprietários de fracções do mesmo edifício reuniram com o construtor, apresentando cada um a situação das respectivas fracções, tendo este prometido solucionar algumas anomalias e recusado resolver outras; das anomalias não resolvidas constam as molduras de madeira da janela da sala, danificadas pela infiltração de água; as aduelas de todas as portas interiores estão a rachar devido a um defeito de fabrico; o chão em toda a casa, com excepção da cozinha e quartos, está totalmente riscado e tem sempre uma aparência suja; que a descrição das fracções nas telas finais não corresponde à realidade. O requerimento inicial de fls. 3 e 4 foi aperfeiçoado a fls. 96 e 97, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido. Pedem que a demandada seja condenada a: 1.º - Substituir as molduras de madeira das janelas da sala de visitas bem como as aduelas de todas as portas interiores, bem como desbastar, polir e proteger o chão do corredor e da sala de visitas, no prazo de noventa dias; 2.º - No caso de não serem efectuadas as reparações referidas no prazo estipulado, que se condene a demandada no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor constante do orçamento que juntam, no montante de €2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros); 3.º - Corrigir as telas finais referentes ao prédio, junto da Câmara Municipall, dentro mesmo prazo. Junta: Cinco documentos. A fls. 90 foi proferido despacho convidando os demandantes a aperfeiçoar o requerimento inicial, tendo estes juntado novo requerimento a fls 96 e 97. A demandada foi devidamente citada e notificada. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: Foi agendada pré – mediação para o dia 11 de Maio de 2009, à qual a demandada faltou e não justificou a falta pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Junho de 2009, às 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas. Nesta data compareceram os demandantes, tendo-se verificado a falta da demandada. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta. A demandada não apresentou justificação de falta. Foi agendado o dia 06 de Julho de 2009, pelas 15h e 30m, para audiência de julgamento, que continuou no dia 29 de Julho de 2009, pelas 16h, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme actas de fls. 107 e 129. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Por contrato de compra e venda celebrado com D, que também assina E, os demandantes adquiriram o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3.º andar Dt.º, do prédio urbano sito em Setúbal n. 2, cuja escritura pública foi outorgada em .../.../...; 2 – Esta fracção foi adquirida pela D à demandada, empresa construtora do edifício onde esta se integra, em data posterior a Dezembro de .../; 3 – Os demandantes detectaram vícios de construção que denunciaram à demandada por carta datada de 19 de Maio de 2008; 4 – Os vícios detectados traduzem-se : a) deterioração das molduras de madeira à volta da janela da sala, em virtude de infiltração de água provinda do exterior; b) Aduelas das portas interiores rachadas; c) chão de todas as divisões, excepto cozinha e quartos, totalmente riscado e com aparência suja; 5 – Os demandantes estimam que o preço de arranjo dos defeitos ascenda a €2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros); Com relevância para a decisão da causa não se considera provado quaisquer outros factos, nomeadamente os que respeitam ao restante pedido. Para tanto concorreu o facto de a demandada tendo sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes. O Direito. Dos factos dados como provados retira-se que entre demandantes e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º, e seguintes, do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, a saber, a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor, e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. A esta relação jurídica, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, que no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e que, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação…”, estabelecendo no n.º 1 do artigo 12.º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.” O direito de reparação na venda de coisa defeituosa e de ressarcimento de danos decorrentes ou originados pelo defeito, assenta na culpa presumida do vendedor, no caso a demandada, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa, o que não logrou fazer, dado que se manteve num total alheamento em relação aos presentes autos. Acresce que, todos os direitos decorrentes da garantia se transmitem, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º, da supra citada lei do consumidor. Conclui-se, portanto, que a demandada deve responder perante os demandantes pela falta de conformidade, que, como se disse, se presume existente à data da entrega do bem. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada a: 1.º - Substituir as molduras de madeira das janelas da sala de visitas bem como as aduelas de todas as portas interiores, bem como desbastar, polir e proteger o chão do corredor e da sala de visitas, no prazo de noventa dias; 2.º - No caso de não serem efectuadas as reparações referidas no prazo estipulado, fica a demandada condenada no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor constante do orçamento junto aos autos a fls. 14 a 16, no montante de €2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros); Fica a demandada absolvida do restante pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação aos demandantes. Notifique-se. Notifique-se a demandada desta sentença e para pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal, em 29 de Julho de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |