Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2004-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: SERVIDÃO DE ÁGUAS
Data da sentença: 02/10/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 10 de Fevereiro de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 32/2004-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1- C ; 2 - D ; 3 - E e 4 - F
Realizada a chamada, encontravam-se presentes…………
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, pedindo que seja declarado por sentença:
- que o local onde passa o rego de água pública, fique nas condições em que está actualmente;
- e que em virtude de a água estar canalizada directamente para a propriedade dos demandados, que seja vedada qualquer tipo de passagem aos demandados na propriedade dos demandantes, seja por que motivo for.
Regularmente citados, vieram os Demandados contestar, invocando a incompetência do Julgado de Paz e deduzindo o incidente do valor da acção, dizendo ainda - no essencial – que, desde há 20, 30, 40 e mais anos que por si e antepossuidores, conduzem através dos prédios dos Demandantes, a água de rega para os seus prédios e que o rego que existia no prédio dos Demandantes, era, antes das obras abusivamente efectuadas, a céu aberto e com sinais visíveis e permanentes durante todo o ano, sendo limpo pelos Demandados e demais utilizadores, pelo que, o prédio dos Demandantes está, assim, onerado com uma servidão de rego a céu aberto para condução de águas para os prédios dos Demandados bem como uma servidão de acompanhamento das respectivas águas.-

A invocada incompetência do Julgado de Paz, em razão da matéria, foi objecto de despacho que consta de fls. 34, no qual, foi decidido enquadrar-se a presente acção, na alínea d) do nº1 do artº 9º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho.
Quanto ao incidente do valor, foi por despacho de fls 34 e 35, ordenada a remessa para o Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, nos termos do artº 41 da citada Lei.
Por despacho de fls. 54 e 55, foi decidido o incidente, no sentido de não alteração do valor dado à acção, determinando em consequência a remessa para este Julgado de Paz, para aqui, prosseguir os seus trâmites.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. Os Demandantes são proprietários de um misto – “G” composto por uma casa de habitação e terra de cultura e sequeiro Vila”, na localidade e freguesia de Passo, concelho de Moimenta da Beira, inscritos na matriz urbana e rústica sob os artigos x e x, respectivamente, da Repartição de Finanças de Moimenta da Beira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o nº x, com inscrição a seu favor em Junho de 1999.
B. O qual confronta a parte urbana de nascente com caminho, poente com H, norte com H e sul com I e a parte rústica, de nascente com caminho, poente e norte com J, sul com H e a habitação de I.
C. Aquando da realização da escritura pública, o quintal dos Demandantes estava cheio de silvas e arbustos.
D. Passava no prédio rústico, um rego de água pública a céu aberto, para desaguar nos prédios dos Demandados.
E. No entanto, tal rego estava junto à habitação dos Demandantes, a qual foi objecto de reconstrução conforme o projecto aprovado em reunião de Câmara Municipal, conforme o Alvará de Licença de Utilização n.º x.
F. Com a realização dos trabalhos, os Demandantes verificaram que o rego de água a céu aberto provocava muitos incómodos, pois têm uma porta de acesso à habitação junto ao rego, dificultando o acesso à mesma.
G. O rego de água estava a passar em terra, levando a que estivesse sempre a rebentar ervas no mesmo.
H. Os Demandantes canalizaram a água em toda a extensão do seu prédio em tubos colocados no mesmo sítio, mas por baixo da terra e calcetaram o local.
I. Tubos esses com manilhas de cimento de vinte centímetros de diâmetro.
J. A água segue o rumo e destino que sempre seguiu, desaguando no mesmo local onde desaguava.
K. Com tais obras, os Demandantes não privaram os Demandados de usufruir da água pública.
L. Desde há 20, 30 e mais anos que os Demandados e antepossuidores dos prédios, actualmente, dos Demandados, conduzem através dos prédios dos Demandantes, a água de rega para os seus prédios, de forma pública, pacífica e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém
M. O rego que existia no prédio dos Demandantes, era, antes das obras efectuadas, a céu aberto, sendo limpo pelos utilizadores.
M. Existia do lado nascente do prédio dos Demandantes uma porteira de entrada e à saída, a poente, uma pedra do lado esquerdo onde as águas caíam.
N. As águas de rega para os prédios dos requeridos são do regadio e provêm duma presa, que beneficia quase todos os prédios de Passo.
O. Ao não seguir o rego de água até ao seu prédio, os Demandados dão uma volta de aproximadamente 200 metros, até chegar à extremidade do cano subterrâneo, na parte que sai do prédio dos Demandantes em direcção aos prédios dos Demandados, é de aproximadamente 200 metros.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas B), D), J), H), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e ainda os resultados da inspecção ao local.
Assim, foram considerados os depoimentos das testemunhas K e L, familiares dos Demandantes, por terem conhecimento dos factos aqui em discussão.
O depoimento da testemunha M, empreiteiro, foi considerado, na medida em que, foi ele que efectuou as obras do rego.
A testemunha N, apenas tinha conhecimento de alguns factos, nomeadamente de como estava o local, quando, sendo arquitecto tirou as medidas com vista à reconstrução da casa dos Demandantes e só nessa medida foi considerado.
Teve-se ainda em conta, o depoimento da testemunha O, familiar dos Demandados C e D, a qual depôs de forma clara e convincente.
Por último, atendeu-se ainda ao depoimento de P que revelou ter conhecimento directo sobre o que se discute nestes autos, pois mostrou-se coerente com os restantes depoimentos prestados.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
a) Do pedido formulado pelos Demandantes no sentido de o local onde passa o rego de água pública, fique nas condições em que está actualmente, isto é, com a água canalizada em tubos com anilhas de diâmetro de 20 cm, colocados no mesmo sítio mas subterrâneo.
Nos termos do disposto no artº 1305º, do Cód. Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”
Uma dessas restrições consiste precisamente na constituição de servidões, as quais podem ser judicialmente impostas (legais) ou constituídas voluntariamente por qualquer dos modos estatuídos no nº1 do artº 1547º do Cód. Civil, ou seja, por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
Uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente - cfr.art. 1543º do C. Civil.
Apenas as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião – cfr. artº 1548º do citado Código, isto é as que se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Ainda que se tenha que reconhecer que a água e o aqueduto são um conjunto indissociável, não está, no entanto, aqui em causa, a existência ou não do direito à água, uma vez que, tal só é necessário, quando estamos perante uma servidão legal de aqueduto, o que in casu, diga-se, nem era admissível, nos termos do artº 1561º nº1 do Cód. Civil, ou quando a água nasce no prédio serviente. E, assim nunca será no caso da servidão de aqueduto, alegadamente constituída por usucapião, onde se fazem passar as águas que não têm origem no prédio onde assenta o respectivo aqueduto.
Importa, assim, apenas apurar da existência dos requisitos gerais do instituto da usucapião (artºs 1287º e seg. C.civil), com a expressa exigência legal (artº 1548º do mesmo Código), de que têm de se revelar por sinais visíveis e permanentes: ser aparentes, Isto é, nenhum outro elemento é legalmente exigido para a verificação da sua constituição por usucapião. Trata-se de um novo direito que apenas assenta numa prática reiterada de determinados actos materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito constituendo (“corpus” da posse ) e no respectivo elemento intelectual (“animus”) que, se presume nos termos do artº 1252º, nº2 do Cód. Civil. -assim, basta provar o corpus, para presuntivamente estar demonstrado o “animus”.
Daí que, in casu, consoante resulta da matéria assente, desde há 20, 30 e mais anos que os Demandados e antepossuidores dos prédios, actualmente, dos Demandados, conduzem através dos prédios dos Demandantes, a água de rega para os seus prédios, de forma pública, pacífica e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sendo que o rego que existia no prédio dos Demandantes, era, antes das obras efectuadas, a céu aberto e tendo em conta que a visibilidade da passagem da água é a única realidade passível de observação, não interessando, in casu, de onde vem a água, dado não ter a mesma origem no prédio dos Demandantes, é complexo fáctico bastante para concluir da existência do respectivo direito de servidão, de aqueduto, de rego a céu aberto, constituído por usucapião, nos termos dos artºs 1287º, 1296º, 1547º, nº1, e 1548º (a contrario) do Cód. Civil.
A segunda questão a analisar, é saber se, uma vez constituída a servidão de usucapião, poderiam as obras no rego, ser feitas, nos termos em que o foram.
Fundamental é saber se houve uma alteração do modo de exercício da servidão de rego a céu, levada a cabo pelos Demandantes.
Prescreve o artº 1568º do Cód. Civil, nomeadamente, que:
O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente…, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante (nº1).
O modo …..de exercício da servidão será igualmente alterado, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos atrás referidos (nº3).
O quadro factual dos presentes autos, não consubstancia, uma alteração do modo de exercício da servidão de aqueduto, pelo que se entende não ser aplicável o nº3 do artº 1568º, supra referido.
Há semelhança do direito conferido ao proprietário do prédio dominante de fazer o que é necessário para o uso da servidão (artº 1565º), concede a lei ao proprietário do prédio serviente o direito de fazer no seu prédio quaisquer modificações desde que não estorve o uso da servidão (artº 1568º).
Embora a jurisprudência não seja unânime quanto a esta questão, sufragamos a orientação seguida no Ac. da Relação do Porto, de 18.11.02, in www.dgssi.pt. De que se transcreve um excerto:
I- Existindo uma servidão de aqueduto constituída por uma levada aberta para conduzir água de um açude para terrenos de agricultura, não é essencial a maneira, o leito em que a água corre, desde que ela chegue ao local e satisfaça a finalidade a que se destina.
II- Alterar essa levada de modo a que nela passe a existir um cano por onde segue a água não deve ser visto como uma alteração do “modo de exercício” para efeitos do nº3 do arigo 1568º do Código Civil.
III- Trata-se de uma simples alteração no leito, no meio de condução da água, que tem de ser apreciada como uma modificação cuja legalidade deve ser ponderada unicamente pelo critério do estorvo do uso imposto na 1ª parte do nº1 do citado artigo.
Temos então, que ponderar pelo critério do estorvo:
É do conhecimento geral que, a substituição de um rego céu aberto por um cano, protege melhor o prédio dominante contra as perdas ou infiltrações de água.
Por outro lado, da matéria assente resulta que o rego de água estava a passar em terra, estando por isso sempre a rebentar ervas no mesmo, o que naturalmente obrigaria a que fosse limpo, sendo que a água, após as obras, segue o rumo e destino que sempre seguiu, desaguando no mesmo local, não tendo os Demandantes privado os Demandados de usufruir da água pública.
Assim sendo, conclui-se que as obras realizadas pelos Demandantes não estorvaram a servidão de aqueduto e que a água desagua no mesmo sítio, satisfazendo a finalidade a que se destina.

b) Do pedido de que: em virtude de a água estar canalizada directamente para a propriedade dos Demandados, seja vedada qualquer tipo de passagem a estes, na propriedade dos Demandantes, seja por que motivo for.
Estipula o art.1564º do C.Civil que: “As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.”
Definindo o conteúdo da servidão, estabelece o art. 1565º, n.º1 do C. Civil, o princípio fundamental de que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
Tais meios não constituem, assim, uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente e são correntemente designadas por adminicula servitutis.
Não constituem, por outro lado, uma servidão autónoma ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal. O conteúdo da servidão é uno e os adminicula são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a única servidão existente”.
Os adminicula são simples modalidades de exercício de uma servidão, modalidade essa que, só por si, não constitui um poder sobre o prédio serviente e que tem uma função instrumental respeitante à servidão, com o conteúdo ou extensão resultante do título.
Subsistem apenas, enquanto aquela durar e o seu exercício não obsta à extinção da servidão. E, consoante o diferente grau da sua utilidade, distingue a doutrina dois tipos ou categorias de adminicula servitutis:
a) Faculdades acessórias absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão, isto é, aqueles sem os quais a servidão não pode ser exercitada;
b) Faculdades acessórias de medida ou extensão inferior, isto é, faculdades sem as quais a servidão pode exercitar-se, mas em extensão ou medida inferior à resultante do título.

Acresce que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, contempla o n.º2 do citado art. 1565º, dois princípios fundamentais a que deve obedecer o intérprete:
a) Satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante;
b) Menor prejuízo para o prédio serviente.

Assim, atendendo a este duplo objectivo consagrado no citado artigo 1565º, n.º2, poderemos concluir que as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa.
Essencial é que, seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus.
No caso dos presentes autos, está já assente que sobre o prédio dos Demandantes existe uma servidão de aqueduto, constituída por usucapião em proveito dos prédios dos Demandados. Tal como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, de 19.1.1999 In, BMJ, n.º 483º, pág. 277., “A servidão de aqueduto é o direito que assiste a um proprietário de fazer passar a água por cano ou rego através de prédio alheio para o seu prédio, onde a aproveita”.
Segundo Tavarela Lobo In, “Manual do Direito de Águas, Vol. II, Coimbra Editora, 1990, pág. 392 e segs., constitui adminiculum desta servidão, tratando-se de aqueduto ou rego a descoberto, a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”.
“Se o aqueduto é subterrâneo, é óbvio que não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois necessita apenas de, quando as circunstâncias o imponham, inspeccionar o aqueduto”.
Mas esclarece o mesmo autor que, não obstante, a segurança, a estabilidade e o regular funcionamento do aqueduto serem garantidos ao proprietário do prédio dominante, como condição sine qua non de ver respeitados os seus direitos à servidão constituída, a verdade é que “quer o desgaste do material utilizado e o advento de novos materiais mais apropriados, quer os novos processos de técnica hidráulica mais eficientes, podem aconselhar a substituição da forma de condução de água”.
Assim e porque, no caso em apreço, conforme supra se expôs, o rego de vala aberta, que constituía o aqueduto em causa, foi modificado para tubos subterrâneos, para condução da água, importa decidir se é, ou não, de manter o adminiculum da passagem pelo prédio dos Demandantes, ou seja, a faculdade acessória de acompanhamento da água e vigilância.
Entende-se que não.
Face à modificação do sistema de rego a céu aberto, a água passou a ser conduzida desde que entra no prédio dos Demandantes por um cano subterrâneo com anilhas de 20 cm de diâmetro, directamente para os prédios dos Demandados, deixando, por isso, os Demandados de ter necessidade de transitar pelo prédio dos Demandantes, para encaminhar, acompanhar ou vigiar a água, deixando, consequentemente, aquela faculdade de passagem de fazer parte do conteúdo da servidão, por força do disposto no artº 1565º, nº1 do Cód. Civil.
Neste sentido, Ac. RG de 26.01.2005, in www,dgsi.pt
No entanto e citando novamente Tavarela Lobo no “Manual do Direito de Águas, Vol. II, Coimbra Editora, 1990, pág. 392 e segs., embora não assistindo o direito de acompanhamento da água e vigilância, não lhes pode ser recusado o direito de inspeccionar o aqueduto, quando as circunstâncias o imponham, isto é, quando surja um entupimento, que dificulte a condução da água.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declara-se que:
a) O local onde passa o rego de água pública, fica nas condições em que está actualmente, isto é, com a água canalizada em tubo subterrâneo colocado no mesmo sítio, com anilhas de diâmetro de 20 cm.
b) Não pode ser vedado o acesso aos Demandados, à propriedade dos Demandantes, identificada em A. dos factos assentes, para, quando as circunstâncias o imponham, inspeccionar o aqueduto, isto é, em caso de entupimento que dificulte a condução da água.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para Demandantes e Demandados.
Registe e notifique.
Da presente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 10 de Fevereiro de 2006


A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca