Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 97/2006-JP | |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS | |
| Descritores: | DANO SIMPLES - INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CRIMINAL | |
| Data da sentença: | 03/20/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - B e 2 - C Demandada: C 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “pedido de indemnização cível emergente de dano simples” (alínea f) do n.º 2 do art. 9.º da LJP) tendo os Demandantes pedido a condenação da Demandada no ressarcimento da quantia de € 745,36, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, os Demandantes alegaram o seguinte: 1.º) A ora Demandada é vizinha dos Demandantes há aproximadamente 35 anos. 2.º) A relação de vizinhança entre ambos tem vindo a deteriorar-se dia após dia, devido a atitudes menos correctas da Demandada, 3.º) Diga-se, por ser verdade, que a esposa do Demandante é alvo preferencial de constantes injúrias e difamações praticadas pela Demandada, 4.º) Refira-se, a título de exemplo, os autos de Inquérito n.º x, nos quais foi a Demandada acusada, em autoria material, pela pratica de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C.P., sendo a parte lesada a B, ora Demandante (Doc.1). 5.º) Sucede que, no dia 27/03/2006, à noite, hora que os Demandantes não podem precisar, a ora Demandada proferiu a viva voz: “(…) quando ela menos esperar dou cabo dela e do carro !” 6.º) De imediato, a D, uma das pessoas que ouviu a Demandada a proferir tais palavras, alertou a Demandante da possibilidade daquela executar as ameaças proferidas publicamente. 7.º) Ameaças que a Demandada veio a consumar, porquanto, 8.º) Do facto ilícito – No dia 29/03/2006, cerca das 07:30 horas, aquando a Demandante saía de casa para mais um dia de trabalho e se dirigiu para a sua viatura, qual a perplexidade da Demandante ao de imediato distinguir os riscos desenhados por toda a viatura, ao que parece, empregando na execução, um prego (Docs. 2, 3, 4, 5, 6 e 7). 9.º) Tais actos foram praticados pela Demandada no período compreendido entre as 23,00 horas do dia 28 e as 8,00 horas do dia 29 de Março de 2006. 10.º) Ao longo de 14 anos, sempre os Demandantes estacionaram os veículos que foram tendo desde que estão casados, durante a noite naquele local, sem que os mesmos fossem alvo de quaisquer incidentes! Pelo que, 11.º) In casu, não restará qualquer margem a dúvidas quanto ao autor material deste acto! 12.º) Dos danos/Nexo de causalidade –Como consequência directa e necessária da acção delituosa da Demandada, o automóvel ficou danificado no capot e guarda-lamas (Docs. 2 e 3), na porta da frente esquerda (Doc. 4), porta traseira esquerda (Doc. 5), painel traseiro esquerdo (Doc. 6) e tampa da mala (Doc. 7). 13.º) Danos cuja reparação exige o dispêndio de €745,36 (setecentos e quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), conforme orçamento fornecido pela “E, mecânica, chapa e pintura” (Doc. 8). 14.º) Da culpa - A Demandada actuou com a intenção de danificar o automóvel dos Demandantes, legítima propriedade destes, o que efectivamente conseguiu, visando causar-lhes um prejuízo patrimonial (Doc. 9). 15.º) Agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Deste modo, 16.º) Cometeu a Demandada, como autora material, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, tendo os Demandantes participado criminalmente da Demandada dando origem ao Proc. n.º x (Doc. 10). 17.º) Tendo no entanto o Digníssimo Procurador-Adjunto do MP, determinado o arquivamento dos autos ao abrigo do art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, 18.º) Não tendo os Demandantes requerido a abertura de instrução, como lhes consentia o art. 287.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (Doc. 11). Pelo que, 19.º) Em conformidade com o disposto no art. 72.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal conjugado com o art. 483.º e com os arts. 562.º ss. do Código Civil, deve a Demandada indemnizar os lesados pelos danos supra descritos. Valor da acção: € 745,36 (setecentos e quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos). A Demandada não apresentou contestação. Tramitação Os Demandantes não aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 12-12-06, pelas 14,30 horas, adiada por se ter aferido da necessidade de a Demandada se encontrar assistida. Remarcada a audiência de julgamento para o dia 12-01-2007, pelas 14,30 horas, foi novamente adiada por virtude de ainda estar a decorrer o prazo de decisão para a concessão de apoio judiciário requerido pelo Demandada. Veio a ser designado o dia 13-02-2007, pelas 15, 00 horas, para a realização da audiência. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Foi nomeada defensora oficiosa à Demandada. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes os Demandantes e Demandada, acompanhada pela sua defensora oficiosa. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções, para além da invocada em audiência, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, embora tenha comparecido na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada. Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do art. 484.º do CPC, a lei considera confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo autor. Porém, a Exma. Defensora Oficiosa da Demandada invocou, em audiência de julgamento, a incompetência do Julgado de Paz para a presente acção com fundamento em que os Demandantes não “desistiram” da participação criminal como exige o disposto no corpo do n.º 2 do art. 9.º da LJP, tendo tal processo sido apenas “arquivado” pelo Ministério Público (MP), e retirando daí a conclusão que o requerimento inicial não preenche aquele requisito processual, não estando assim a acção em condições de ser apreciada pelo Julgado de Paz. Ora, considerar a lei os factos alegados pelos Demandantes como confessados não implica que o desfecho da lide seja necessariamente aquele que os Demandantes pretendem, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (cfr. Lebre de Freitas e outros, “Cód. Proc. Civil Anotado”, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 268). Com efeito, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 660.º do CPC). Ora, o invocado pela Demandada constitui uma excepção dilatória que, mesmo que não alegada, cumpre a este tribunal oficiosamente apreciar e decidir antes do mais. Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de dano, enquadrada na alínea f) do n.º 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que a Demandada seja condenada a ressarci-los na quantia de € 745,36, respeitante aos danos patrimoniais sofridos pelos Demandantes, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Os julgados de paz são competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível emergentes de dano simples, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma (art. 9.º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP). Constata-se dos autos que os Demandantes alegaram (arts. 16.º a 18.º do r. i.), e depois confirmaram por declaração em audiência de julgamento, que participaram criminalmente da Demandada pelos actos que lhe imputam na causa de pedir, o que deu origem ao Proc. n.º x, tendo o Digníssimo Procurador Adjunto do MP determinado o arquivamento dos autos ao abrigo do art. 277.º, n.º 2 do CPP por despacho de 21/09/2006 (fls. 17 a 25), não tendo os Demandantes requerido a abertura da instrução (art. 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP). Com efeito, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias (art. 287.º, n.º 1 do CPP), a contar da notificação do arquivamento, o que os Demandantes também alegam não ter feito. Importa então aferir se o comportamento omissivo dos Demandantes em não desistirem expressamente do processo crime satisfaz a exigência do corpo do n.º 2 do art. 9.º da LJP, que impõe a “desistência” da queixa crime. Ora, após o arquivamento do inquérito, caso não tenha sido requerida a abertura da instrução, pode ser determinado que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam por intervenção hierárquica do Ministério Público. E, por outro lado, esgotado também o prazo para essa intervenção hierárquica, o inquérito pode ainda ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP, no despacho de arquivamento (art. 278.º e 279.º do CPP). Retira-se assim daqui que nem o despacho do MP de arquivamento do inquérito corresponde a um encerramento definitivo do processo crime nem a omissão de requerer a abertura da instrução impede a reabertura futura de tais autos (dentro das condições previstas nas disposições mencionadas). Consequentemente, do exposto resulta que o acto de arquivamento dos autos de inquérito mesmo sem requerimento de abertura da instrução, não pode ser considerado equivalente à “desistência da participação criminal” por parte dos Demandantes, para efeitos da satisfação da referida condição exigida pelo n.º 2 do art. 9.ºda LJP. Com efeito, para que o Julgado de Paz possa apreciar o pedido de indemnização cível emergente, v.g. de dano simples, a LJP exige dos Demandantes um comportamento positivo que ponha um termo definitivo, e sem margem para dúvida, à participação criminal por eles anteriormente apresentada (o que não acontece com o arquivamento dos autos), e que se traduz na desistência formal da queixa crime. A falta desta condição da acção, consubstanciada na falta desse requisito da sua situação jurídica, constitui uma excepção dilatória insanável que, em consequência, obsta a que este tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (arts. 493.º n.º 2 e 288.º n.º 1, alínea e) do CPC), com o âmbito e os efeitos do art. 289.º do Cód. de Proc. Civil. 4. - Decisão Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente por provada a deduzida excepção dilatória de falta de requisito da situação jurídica dos Demandantes exigido pelo n.º 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP) e, em consequência, absolvo a Demandada C. Custas: a cargo dos Demandantes, que declaro parte vencida. Os Demandantes devem pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Registe e Notifique. Notifique também os Demandantes para o pagamento das custas. Coimbra, 20 de Março de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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