Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 480/2023-JPVNG |
Relator: | PAULA PORTUGAL |
Descritores: | ARRENDAMENTO |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 05/21/2024 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 480/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 815, [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandados: [PES-2], [PES-3] e [PES-4], residentes na [...], n.º 99, [Cód. Postal-2] [...], [...]. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fossem estes condenados a pagarem-lhe a quantia de €3.190,00 (três mil cento e noventa euros), referente ao valor das rendas em dívida (€2.450,00), consumos de gás (€250,00) e indemnização correspondente a 20% do valor das rendas vencidas e não pagas (€490,00), acrescida de juros vincendos, à taxa civil, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que, por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado por documento particular, datado de 15 de Janeiro de 2022, o Demandante deu de arrendamento ao primeiro Demandado o rés-do-chão do prédio urbano sito na [...], n.ºs 45 e 56, da [...] e [...], concelho de [...], o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1976 daquela freguesia, destinando-o a um “[ORG-1]; entre as demais condições melhor constantes do dito contrato de arrendamento, foi definida uma renda mensal no valor de €650,00, sendo da responsabilidade do arrendatário o pagamento das despesas inerentes à utilização do locado; posteriormente, por documento particular intitulado “Acordo de Resolução de Contrato de Arrendamento”, celebrado em 10 de Julho de 2023, as partes acordaram na cessação do contrato de arrendamento por mútuo acordo, estipulando a entrega do locado até ao dia 16 de Julho de 2023, com todas as suas pertenças, e definindo, num prazo de 30 dias, o apuramento das rendas pagas e por pagar – com a consequente obrigação de pagamento, em igual prazo de 30 dias – assim como a obrigação de pagamento dos consumos de água, luz, gás, telecomunicações e demais despesas de utilização do locado, até à entrega do mesmo; o segundo e terceiro Demandados intervieram nos mencionados documentos na qualidade de fiadores, assumindo-se solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas no arrendamento celebrado; do apuramento dos valores resultantes do contrato em apreço foi possível apurar o valor em dívida a título de rendas vencidas e não pagas, considerando os valores pagos e não pagos a esse título, de €2.450,00; assim como o valor a título de consumos de gás, na quantia de €250,00; apesar de interpelados para o efeito e do reconhecimento de que tais valores são efetivamente devidos, os Demandados nada pagaram. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo comparecido em Audiência de Julgamento. Fixo o valor da acção em €3.190,00 (três mil cento e noventa euros). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2, da LJP - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjetivos – não tendo os Demandados contestado, mas tendo comparecido em Audiência de Julgamento, tal cominação não funciona. Assim, da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado por documento particular, datado de 15 de Janeiro de 2022, o Demandante deu de arrendamento ao primeiro Demandado o rés-do-chão do prédio urbano sito na [...], n.ºs 45 e 56, da [ORG-2] e [...], concelho de [...], o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1976 daquela freguesia, destinando-o a um “[ORG-1] – cfr. contrato a fls. 5 a 13; B) Entre as demais condições melhor constantes do dito contrato de arrendamento, foi definida uma renda mensal no valor de €650,00, sendo da responsabilidade do arrendatário o pagamento das despesas inerentes à utilização do locado; C) Posteriormente, por documento particular intitulado “Acordo de Resolução de Contrato de Arrendamento”, celebrado em 10 de Julho de 2023, as partes acordaram na cessação do contrato de arrendamento por mútuo acordo, estipulando a entrega do locado até ao dia 16 de Julho de 2023, com todas as suas pertenças, e definindo, num prazo de 30 dias, o apuramento das rendas pagas e por pagar – com a consequente obrigação de pagamento, em igual prazo de 30 dias – assim como a obrigação de pagamento dos consumos de água, luz, gás, telecomunicações e demais despesas de utilização do locado, até à entrega do mesmo – cfr. acordo a fls. 14; D) O segundo e terceiro Demandados intervieram nos mencionados documentos na qualidade de fiadores, assumindo-se solidariamente principais pagadores de todas as obrigações assumidas no arrendamento celebrado; E) Do apuramento dos valores resultantes do contrato em apreço foi possível apurar o valor em dívida a título de rendas vencidas e não pagas, considerando os valores pagos e não pagos a esse título, de €2.450,00 – cfr. tabela a fls. 15; F) Assim como o valor a título de consumos de gás, na quantia de €250,00 – cfr. idem; G) Apesar de interpelados para o efeito, os Demandados nada pagaram – cfr. missivas interpelatórias e respectivos comprovativos de envio a fls. 16 a 21 e email por Mandatário a fls. 22. Motivação da matéria de facto provada: Para além dos suprarreferidos documentos, teve-se em conta a confissão do Demandado [PES-5] que reconheceu que no ano de 2023 apenas pagou os valores que constam da tabela de fls. 15, bem como o depoimento da testemunha arrolada pelo Demandante, como segue: - [PES-6], gestor desempregado, declarou que é amigo do Demandante e colabora com ele na área imobiliária; foi quem tratou da comercialização do espaço em causa, providenciou o contrato de arrendamento, tirou as fotos anexas ao mesmo; a renda era de €650,00 com um desconto no 1º ano de €150,00; o contrato vigorou de Janeiro de 2022 a Agosto de 2023; as rendas eram pagas por transferência bancária, era o contabilista do Demandante que fazia o controle, tendo elaborado a tabela de fls. 15; os Demandados atrasavam-se a pagar a renda; havia outros acertos em dívidas anteriores respeitantes ao 1º ano mas o Demandante não quis contabilizar, perdoou. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre Demandante e Demandados, se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º do C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do C.C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º do C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1075º, n.º 2, do C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, à data da entrega do imóvel pelos Demandados, estes tinham em dívida o montante de €2.450,00 relativo a rendas vencidas de janeiro a julho de 2023, bem como consumos de gás durante a vigência do contrato no valor de €250,00. Quanto à indemnização peticionada de 20% do valor das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Acontece que, os Demandados já entregaram o locado. Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo, indeferindo-se nesta parte o pedido. Os Demandados [PES-3] e [PES-4], na qualidade de fiadores e principais pagadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato. Vão assim os Demandados, solidariamente, condenados a pagar ao Demandante a quantia de €2.700,00. Às quantias apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art. ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. Civil. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno, solidariamente, os Demandados [PES-2], [PES-3] e [PES-4], a pagarem ao Demandante [PES-1], a quantia de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção de 85% pelos Demandados e 15% pelo Demandante, devendo este pagar a quantia de €11,00 (onze euros) e aqueles a quantia de €59,00 (cinquenta e nove euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 21 de maio de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |