Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 277/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAObjecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Mandatário:D RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 4.785,49 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 26 de Outubro de 2009 compraram à demandada o veículo automóvel marca Audi, matrícula QN, no estado de usado. Porém, poucas semanas após a aquisição começaram a manifestar-se defeitos no mesmo, designadamente a nível da suspensão do veículo e entrada de água na viatura. Contactada a demandada a mesma afastou a sua responsabilidade na reparação do veículo, alegando ter vendido o veículo sem garantia. Juntaram 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 33 a 38 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por excepção (alegando a inexistência de garantia; abuso de direito e enriquecimento sem causa, assim como a existência de uma garantia particular celebrada entre demandantes e terceiro), impugnando os factos alegados e formulando um pedido reconvencional (diferencial do preço original e o efectivamente pago, por se ter prescindido da garantia). Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatário, foram devidamente notificados. E 1 de Junho de 2011 foi proferido despacho (cfr. fls. 46 e 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas) quanto à admissão da contestação e do pedido reconvencional, tendo a parte demandada prescindido da gravação da prova peticionada em sede de contestação. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, a excepção alegada em sede de contestação. Alega a demandada ser parte ilegítima por “inexistência de garantia”. Ora, a legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º). Nos autos, os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.785,49 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), correspondente ao valor orçado para reparar o veículo, acrescido de indemnização no montante de € 500, pela privação do uso do mesmo, alegando terem, em 26 de Outubro de 2009, adquirido o veículo à demandada, sendo a mesma responsável pela reparação dos defeitos detectados no veículo. Assim, considerando o pedido e a causa de pedir alegados pelos demandantes, dúvidas não temos que são titulares da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, os demandantes por um lado, e a demandada por outro. E esclareça-se que a legitimidade processual (posição das partes na relação controvertida configurada pelo autor) jamais se poderá confundir com a apreciação do direito alegado – apreciação do mérito da causa – no caso, o direito à condenação peticionada, relativamente à qual nos pronunciaremos no local próprio. Assim, urge afastar a suscitada ilegitimidade activa, excepção que vai julgada improcedente, por não provada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 26 de Outubro de 2009 a A comprou à demandada o veículo automóvel marca Audi, matrícula QN, no estado de usado. 2 – Tendo pago: a) € 3.000 (três mil euros), em 12 de Outubro de 2009, a título de sinal e princípio de pagamento (Doc. a fls. 55 dos autos); e b) € 11.375 (onze mil trezentos e setenta e cinco euros), em 26 de Outubro de 2009 (Doc. a fls. 8 dos autos). 3 – Em 26 de Outubro de 2009, nas instalações da demandada, a demandante subscreveu um boletim de adesão da E referente a uma garantia, cujos termos e condições se desconhecem, excepto os constantes do documento a fls. 9 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 – A garantia referida no número anterior tinha o prazo de 12 meses, prazo acordado entre o vendedor e a demandante (Doc. a fls. 9 dos autos). 5 – Em 26 de Outubro de 2009, nas instalações da demandada, a demandante subscreveu o termo de responsabilidade e fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 – Em 19 de Maio de 2010, foram efectuadas no veículo as reparações descritas no documento a fls. 10 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 7 – Em 22 de Junho de 2010, os demandantes remeteram à demandada a carta a fls. 11 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), que a recepcionou. 8 – Em data não apurada, ocorrida entre Dezembro de 2009 e Fevereiro de 2010, começou a verificar-se uma avaria na suspensão do veículo. 9 – Em 11 de Setembro de 2009 a viatura foi submetida à inspecção técnica periódica tendo ficado “aprovada” (Doc. a fls. 40 dos autos). 10 – Em 15 de Outubro de 2009, a demandada efectuou no veículo as reparações descritas no documento a fls. 41 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 11 – O veículo está imobilizado, em via pública, há mais de um ano. 12 – Actualmente o veículo tem vestígios de ter estado envolvido em acidente. Não ficou provado: Não se provaram mais quaisquer factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente os constantes em 11 e 12 supra, admitidos pelos demandantes em audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte: Quanto às testemunhas apresentadas pelos demandantes o tribunal considerou somente os depoimentos prestados ao facto referido em 9 supra, e principalmente o depoimento da segunda testemunha apresentada, que demonstrou ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, prestando um depoimento seguro e convincente. Quanto às testemunhas apresentadas pela demandada, urge distinguir os depoimentos prestados pelas três primeiras testemunhas e o prestado pela última. As três primeiras prestaram depoimentos aderindo à versão fáctica alegada e favorável à demandada, mas a sua razão de ciência era sempre o que o legal representante da demandada lhes havia comunicado/”contado”, não por terem presenciado os factos, nem sequer por posteriormente os terem ido confirmar. Já quanto ao depoimento prestado pela quarta testemunha apresentada pela demandada, cumpre referir que a mesma prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha: essencialmente que a avaria em causa nunca foi reclamada à entidade identificada em 3 de factos provados, entidade para quem trabalha. Esclareça-se que esta testemunha absteve-se de depor sobre factos de que não tinha conhecimento directo ou, de imediato, informava o tribunal do seu conhecimento indirecto (quase sempre por o legal representante da demandada lhe “ter contado”). Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Esclareça-se que este tribunal jamais poderia conceder qualquer força probatória ao documento a fls. 13 dos autos, cuja entidade emissora desconhecemos, assim como a que veículo se refere e, diga-se mesmo, as alegadas reparações. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida conciliadoramente. Uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874.º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921.º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o n.º 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Contudo, no caso sub judice estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, a demandante. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (podendo, no caso de coisas móveis usadas, ser reduzido, por acordo das partes, para um ano) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos (ou um ano, na situação acima referida), devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio). Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: Comecemos pela primeira questão suscitada pela demandada: a alegada inexistência de garantia. Ora, conforme referimos supra, à situação sub judice é aplicável a legislação da Defesa do Consumidor, designadamente o supra citado Decreto-Lei n.º 67/2003, nos termos da qual o vendedor é responsabilizado vendedor pela falta de conformidade do bem que se manifestem num prazo de dois anos, permitindo somente a lei, no caso de coisas móveis usadas (que é o que ao caso interessa), a redução deste prazo para um ano, por comum acordo entre as partes. Assim, nos casos de venda de bens e serviços destinados ao consumo a garantia de bom funcionamento resulta de imperativo legal, não podendo as partes acordar a afastá-la por completo, sendo-lhes permitido somente acordar a redução do seu prazo para um ano. E, neste âmbito, ficámos convictos que demandante e demandada reduziram o prazo de garantia de bom funcionamento do veículo para um ano, sendo disso prova o teor do documento a fls. 9 dos autos, subscrito por comprador e vendedor. Dos factos dados como provados resulta que o veículo automóvel foi adquirido em 26 de Outubro de 2009 e que os defeitos logrados provar (referidos em 8 de factos provados) ocorreram antes de se completar um ano sobre tal venda. Por sua vez a demandada não logrou afastar a presunção legal de que as faltas de conformidade (avarias) não existiam na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, sejam de imputar ao demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, a demandante teria direito, nos termos do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido fosse “(…) reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Porém, a demandante não formulou nenhum desses pedidos, peticionando, isso sim a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.285,49, correspondente ao alegado custo de da reparação do veículo, o qual não logrou provar, como lhe competia (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que prescreve que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”, pelo que, estando limitados ao pedido formulado, a sorte do mesmo só poderá ser a improcedência. Esclareça-se, ainda, que a hipótese de condenação da demandada na quantia peticionada, e colocando-se a hipótese (não provada) dessa reparação ser a efectuar em oficina autorizada pela marca do veículo, consideraríamos que tal pedido oneraria de forma exagerada a demandada, considerando que se trata de um veículo usado, actualmente com onze anos, o último dos quais de imobilização (o que num veículo automóvel é causa de danos acrescidos), que a demandada não repara os veículos que comercializa em oficina da marca, assim como a própria demandante não comprou o veículo em stand da marca, e em ambos os casos certamente pelas mesmas razões (para não onerar a compra e venda), o peticionado seria sempre desproporcional e, quiçá, mesmo abusivo. Por outro lado, peticiona o demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo. Também aqui, competia à demandante provar (nos termos do citado n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil) que a privação do uso do veículo é imputável à demandada, facto de que não ficámos convictos, principalmente tendo em consideração o último facto dado como provado, pelo que, também aqui, o peticionado terá de improceder. Por último, uma pequena referência à eventual tentativa por parte da demandada de transferência da sua responsabilidade, por possíveis avarias, para a sociedade identificada em 3 de factos provados, mediante a assinatura pela demandante de um contrato de adesão (cfr. doc a fls. 9 dos autos). Além do facto de não ter ficado provado se a avaria verificada no veículo está, ou não, integrada no objecto do contrato celebrado (cujos termos e condições, como já referimos, desconhecemos), da celebração de tais contratos não pode resultar a perda de qualquer um dos direitos conferidos por Lei ao consumidor, sendo sempre directamente responsável pela falta de conformidade do bem o vendedor. Posto, e considerando a improcedência dos pedidos formulados, fica prejudicada a análise das restantes questões colocadas pela demandada em sede de contestação (cfr. n.º 2 do artigo 660.º, do Código de Processo Civil). DECISÃO Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a alegada excepção de ilegitimidade, e a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 30 de Junho de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |