Sentença de Julgado de Paz
Processo: 237/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE FURTO.
Data da sentença: 11/02/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença

Processo n.º 237 /2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Indemnização por danos resultantes de furto.
Valor da ação: €4.759,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove euros).--

Demandante: A, residente na Av. x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatária: Dr.ª B, com domicílio profissional em Avenida x, x – x - Sala x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandados: C, S.A., com sede na Avenida x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatária: Dra. D, Advogada Estagiária, com domicílio profissional na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 5.
Pedido: Fls.5.
Junta: 4 documentos
Contestação: A fl. 26 e sgs.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 14 de março de 2016, pelas 13h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi designado o dia 12 de Setembro de 2016, pelas 14h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 59 a 61.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 22 de dezembro de 2014 o demandante fez uma participação de furto na PSP, Esquadra da Praça de Espanha, cujo Auto de denúncia tem a referência NPP x/2014, ocorrência NUIPC n.º x/x.xPWLSB (cfr. doc. 2, fls. 10 e 11 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido);
2 – No auto de denúncia o demandante comunica que entre as 11:55 e as 13:55 do dia 22 de dezembro de 2014, foram furtados os bens inventariados a fls. 11 dos autos (cfr. Doc. 2);
3 – O demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro de recheio com a apólice n.º x (cfr. doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido);
4 - Em 24 de dezembro de 2014 o demandante enviou á demandada o Termo de Notificação emitido pela PSP (cfr. doc 3, fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido);
5 – O demandante calculou o valor dos bens que inventariou e os alegados danos em €4.789,00;
6 – A demandada propôs o montante indemnizatório de €1659,99, acrescido de €97,99, alegando inexistência de prova para o montante reclamado (cfr. doc. 4, fls. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada. Com efeito, o demandante não juntou aos autos quaisquer documentos para além dos referidos supra em factos provados, e não apresentou testemunhas. Por seu turno, a demandada apresentou duas testemunhas, que esclareceram o modo como analisaram a denúncia e a pesquisa que fizeram para obter o valor que a demandada reconheceu ser devido.

Do Direito.
O demandante intenta a presente ação reclamando da demandada uma indemnização no montante de €4.759,00, valor que atribui a bens alegadamente furtados da sua residência e danos decorrentes do furto, pretensão que sustenta na apólice n.º x, cujo teor foi dado por transcrito supra. A demandada contestou, alegando que colocou ao dispor do demandante a quantia de €1659,99, acrescida da quantia de €97,99, valor que corresponde ao apuramento do prejuízo de acordo com a prova apresentada pelo demandante.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil). Ocorre que, no caso dos autos, o demandante não logrou provar nem a existência do sinistro (o furto), nem a pertença dos bens que inventariou como furtados. Assim, para além do admitido pela demandada, não logrou o demandante cumprir o disposto no artigo 342.º do Código Civil, nem o disposto no artigo 125.º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril. Assim, a sua pretensão, tal como formulada, não pode proceder, ressalvando o admitido pela demandada e o valor por si proposto.


Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente improcedente, ficando a demandada absolvida no montante que exceder a quantia de €1.757,98, pela demandada já disponibilizado ao demandante.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 2 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias