Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 602/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS |
| Data da sentença: | 03/08/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 1.950,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida da penalização de 50% e juros vencidos e vincendos, bem como das rendas vincendas na pendência da acção e respectiva penalização de 50% e juros. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 2.437,50 €, correspondente à soma do valor dos pedidos formulados pela demandante (cfr. artigos 297º, n.os 1 e 2 e 306º do CPC). Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao x andar x, do prédio urbano sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto. 2. Por contrato de 01/06/2014, a demandante deu de arrendamento à demandada a referida fracção autónoma, mediante a renda mensal convencional de 325,00 €. 3. A demandada deixou de pagar a renda acordada desde o mês de Março de 2015, tendo em dívida, à data da propositura da acção, o montante de 1.625,00 €, apesar de diversas vezes interpelada para fazer o pagamento em falta. 4. A demandada entregou o locado à demandante no final do mês de Setembro de 2015. Os factos provados sob os n.os 1 a 3 resultam do acordo das partes, uma vez que a demandada não apresentou contestação nem provou o pagamento das rendas peticionadas, como lhe competia neste último caso (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Além disso, o contrato de arrendamento junto aos autos permite também sustentar o facto nº 2. Por outro lado, o facto nº 4 foi considerado ao abrigo do artigo 5º, nº 2 do CPC, dado que não foi alegado por nenhuma das partes, até por ser superveniente, dada a sua relevância para apreciação do pedido de rendas vincendas formulado pela demandante. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante deu de arrendamento à demandada a fracção autónoma acima identificada, isto é, celebrou com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para o comércio), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas dos meses de Abril, Maio, Junho Julho e Agosto de 2015, no total de 1.625,00 €, que se venceram nos meses imediatamente anteriores, respectivamente, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil). Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, como resultou das declarações das partes, o contrato terá cessado com base na mora, tendo a demandante recuperado a disponibilidade do locado por efeito de iniciativa unilateral sua, independentemente da forma como procedeu. Deste modo, não se pode senão concluir que a demandante não tem direito à indemnização moratória, já que, muito embora não tenha havido uma resolução válida e eficaz, pela forma legal, não deixa de ter havido uma resolução contratual tácita (cfr. artigo 217º do CPC). Assim sendo, apesar de não ser possível cumular a indemnização moratória com os juros, a demandante tem direito a estes por força da exclusão da primeira. De facto, a obrigação da demandada tinha prazo certo, tendo-se a mesma constituído em mora com a falta de pagamento pontual das rendas devidas (cfr. artigo 805º, nº 2 a) do Código Civil). Deste modo, atento o disposto nos artigos 804º e 806º do Código Civil, a obrigação da demandada vence juros, à taxa legal de 4% ao ano, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos decorrentes da mora da primeira. Porém, na medida em que a demandante não liquidou os juros vencidos, apesar de poder e dever fazê-lo, remete-se a sua quantificação para o incidente de liquidação da sentença (cfr. artigo 358º, nº 2 do CPC). Por último, considerando o disposto no artigo 557º do CPC, bem como a circunstância do contrato de arrendamento ter apenas cessado em Setembro de 2015, a demandada vai ainda condenada a pagar a renda deste último mês, vencida em 1 de Agosto do mesmo ano, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, computados desde a referida data de vencimento da obrigação até ao integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia global de 1.950,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, computados desde a data de vencimento de cada uma das rendas em débito até efectivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para a primeira e 65% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 8 de Março de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |