Sentença de Julgado de Paz
Processo: 569/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/07/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.256,64 (três mil duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

Requerimento inicial:
“1.º - Em 23 de Abril de 2007 a ora demandante A adquiriu a viatura ligeira, marca Peugeot,, matrícula RZ, no stand ora demandado, C, pelo preço de € 15.500,00, tendo para o efeito celebrado de igual forma um contrato de crédito com a D n.º x (cfr. doc. n.º 1 e 2),
2.º - Pelo referido contrato de crédito, constitui-se avalista o também aqui demandante B, sendo que o mesmo é o condutor habitual do veículo ligeiro, melhor descrito no ponto anterior (cfr. doc. n.º 1);
3.º - No dia 01 de Maio de 2007 o demandante B levou o carro do C aqui demandado, não se tendo apercebido de qualquer anomalia no veículo adquirido;
4.º - Sucede no entanto, que no final de Julho de 2007 o demandante B levou o carro à Inspecção Técnica Periódica, na E, tendo o veículo em apreço chumbado com 15 (quinze) anomalias do tipo 2 (“deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou directamente as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação”);
5.º - Nesse mesmo dia o demandante B contactou de imediato a demandada C, tendo falado com o dono do F, comunicando o que havia sucedido, ou seja, que o veículo havia chumbado na Inspecção Técnica Periódica com 15 (quinze) anomalias;
6.º - O F indicou ao demandante que teria que deixar o veículo para reparação no stand, considerando que o mesmo tem um ano de garantia, mas que não o poderia deixar nesse mesmo dia, que teria de deixar o veículo no stand somente na semana seguinte;
7.º - Tal como havia acordado, o demandante B deixou o carro no stand C, ora demandado, na semana de 06 de Agosto de 2007, a fim de o mesmo ser reparado;
8.º - Foi-lhe dito, pelo próprio dono do stand demandado, F, que assim que o veículo estivesse reparado, entrariam em contacto com o demandante, para que pudesse levar o veículo devidamente reparado;
9.º - No dia em que o veículo perfazia um mês em que tinha sido levado à Inspecção Técnica Periódica, e que consequentemente teria de ser levado novamente para uma reinspecção (dia 03/09/2007) o demandante recebeu uma mensagem por telemóvel por parte do stand demandado, a avisar que poderia ir buscar o carro, uma vez que este já estava devidamente reparado;
10.º - O demandante esteve assim um mês (do dia 06/08/2007 a 03/09/2007) sem utilizar o veículo adquirido pela sua mãe, também aqui demandante;
11.º - Assim que o demandante chegou ao C, esteve a visualizar o veículo e pode verificar que existiam algumas anomalias que não haviam sido reparadas;
12.º- De imediato o demandante colocou a questão ao dono do stand, F, a fim de saber o porquê de o veículo não ter sido devidamente reparado;
13. º - Pelo referido dono do stand aqui demandado, foi dito ao demandante que os funcionários da E não sabiam o que estavam a fazer e que queriam era reprovar os veículos que lá se deslocavam;
14.º - O dono do stand aqui demandado ainda colocou a possibilidade de o veículo ser levado à Inspecção Técnica Periódica pelos funcionários do próprio stand, garantindo assim que o veículo passaria na Inspecção;
15.º - No entanto, o demandante não pode aceitar tal situação, uma vez que a única forma que tinha de saber qual o estado em que o veículo se encontrava, seria precisamente através do relatório da Inspecção;
16.º - Mais acrescia, que caso não detectasse de imediato as anomalias que o veículo continha, correria o risco de deixar passar o período de garantia de um ano, sem se aperceber e/ou denunciar tais anomalias ao stand demandado;
17.º - Face a tal situação, o demandante levou novamente o veículo à reinspecção periódica (cfr. doc. n.º 3);
18.º - Tal como consta do relatório da Inspecção (cfr. doc. n.º 3), o veículo voltou a reprovar, com as seguintes anomalias detectadas, que aqui se transcrevem:
- (Código 211) Alinhamento das rodas directrizes – desvio entre 5m/Km e 10m/km;
- (Código 430) Luzes de travagem – estado – mau estado;
- (Código 623) Portas e fechos – funcionamento deficiente, com dificuldade de abertura ou fecho, frente direita, frente esquerda;
- (Código 711) Sistema Airbag – não funcional; Cintos de segurança - eficácia – mau funcionamento sistema recuperação automática, frente direita;
- (Código 820) Controle de emissões – teor de CO > 0,3% (Min2.000rpm); Controle de emissões – LAMBDA > 1,03 ou < 0,97 (Min2.000rpm);
- (Código 860) Ident. Do veículo – livrete – divergências – com o tipo de veículo divergente.
19.º - Face a tais anomalias detectadas o veículo reprovou (cfr. doc. n.º 3), tendo de ser reinspeccionado no próximo dia 18/09/2007 (“o veículo deve ser apresentado neste centro até à data limite indicada para verificação da reparação efectuada”), sob pena de o livrete do veículo ser apreendido aos demandantes (“A ausência de aprovação para além desse prazo pode implicar a apreensão do livrete, nos termos do Artigo 168.º, f), da C.E.”);
20.º - Mais uma vez o demandante dirigiu-se ao stand aqui demandado, tendo comunicado o resultado da Inspecção e as anomalias detectadas no veículo;
21.º - O F, dono do stand aqui demandado, voltou a dizer ao demandante que era impossível o veículo ter tais anomalias, que o que se passava era que no centro de Inspecção queriam era reprovar os veículos que lá iam;
22.º - Face a tal situação o demandante comunicou ao stand que o veículo teria de ser reparado, que precisava do veículo em condições para efectuar as suas deslocações, para além do facto de que o mesmo tem um ano de garantia e a comunicação das anomalias detectadas havia sido efectuada atempadamente e por escrito (cfr. doc n.º 4);
23.º - Pelo F foi então dito que o stand demandado não iria reparar o veículo;
24.º - Os demandantes já haviam recorrido aos serviços da DECO a fim de se informarem sobre os seus direitos;
25.º - Sucede que o veículo tem um ano de garantia;
26.º - As anomalias detectadas foram devidamente comunicadas à demandada, tendo sido dada a possibilidade de reparação do veículo, não o tendo sido feito por responsabilidade unicamente imputada à aqui demandada, uma vez que o veículo chegou a estar um mês no stand, sem no entanto ter sido devidamente reparado;
27.º - Deparam-se agora os demandantes com tal posição da demandada, que se recusa a reparar o veículo, alegando ser o Centro de inspecções que chumba indiscriminadamente os veículos;
28.º - Ora tal situação não corresponde à verdade, uma vez que os demandantes sempre levaram os seus veículos a serem inspeccionados no Centros de Inspecções em apreço – E, e nunca qualquer veículo de que foram proprietários chumbou pelos motivos alegados pela demandada,
29.º - Que se escusa assim a reparar o veículo, estando o mesmo no prazo de garantia e que foi sido aos demandantes com tais anomalias;
30.º - A reparação das anomalias detectadas pela E, foram orçamentadas pela firma G, em €1.756,64 (mil setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) com IVA incluído à taxa de 21% (cfr. doc. n.º 5);
31.º - Os demandantes vêm assim reclamar da demandada C o pagamento da reparação das anomalias detectadas no veículo (cfr. Relatório descritivo da Inspecção Técnica Periódica – doc. n.º 3), de acordo com o orçamento apresentado pela G (cfr. doc. n.º 5);
32.º - Mais reclama uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), pelo tempo em que está impedido de utilizar o veículo (cerca de um mês e meio – desde que os demandantes levaram o carro à Inspecção);
33.º - Ora, não podem os demandantes circular com o veículo em apreço, sem este passar na Inspecção, sendo certo que o mesmo não se encontra em condições de passar, uma vez que a demandada não efectuou a reparação das anomalias que lhe cabia efectuar;
34.º - Acresce ainda o facto de que no dia 18 do corrente mês de Setembro de 2007 o veículo ter de ir à inspecção novamente, sob pena de os demandantes verem o livrete do mesmo apreendido, situação que transcende a esfera de responsabilidade dos demandantes e que aos mesmos causa os maiores transtornos devido à conduta da demandada.
Nestes termos, vêm os demandantes A e B, requerer a V.ª Ex.ª que considere a presente acção procedente por provada e em consequência condenar a demandada C no pagamento da quantia de € 3.256,64 (três mil duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), devida pela reparação das anomalia detectadas no veículo e a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo isto acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declara. Aceitar submeter o litígio à mediação.”

Pedido:
Nestes termos, vêm os demandantes A e B, requerer a V.ª Ex.ª que considere a presente acção procedente por provada e em consequência condenar a demandada C no pagamento da quantia de € 3.256,64 (três mil duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), devida pela reparação das anomalia detectadas no veículo e a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo isto acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Junta: Cinco documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 07 de Novembro de 2007, pelo Dr. João Leal, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 35 e 36 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 07 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias