Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2023-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: ENTREGA DE BENS MÓVEIS
Data da sentença: 10/18/2023
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

(Leitura de Sentença)

Aos 18 dias de outubro de 2023, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do Processo n.º 13/2023 em que são partes: ---

Demandante: . ---

Mandatário: Dr. Couto e Sá, advogado, com procuração junta aos autos a fls. 21. ---

Demandado: . ---

Defensora Oficiosa: Dra., advogada, com nomeação a fls. 41. ---

Reaberta a audiência, não se encontrava ninguém presente. ---


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Pela Meritíssima Senhora Juíza de Paz foi proferida nesta data, depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte

Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: , com o NIF , residente na , n.º 23, ( e ), .

Demandado: , com o NIF , ausente, com última residência conhecida na , Ed. Oceano II, n.º 42 D, Ap. , ( e ), .

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada e republicada pela lei 54/2013 de 31 de julho, pedindo a condenação deste a entregar os bens móveis melhor identificados nos autos.

Juntou um documento e prescindiu da fase da mediação.

Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das várias entidades, bem como das demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho, procedeu-se à nomeação de defensor ao ausente.

Citada a ilustre Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma não foi apresentada contestação.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.

O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Fixo o valor da acção no montante de €500,00 (quinhentos euros).

III- Fundamentação Fática
De acordo com a prova carreada para os autos e com relevância para a discussão da causa, resultou provado que:

a) Em data que não se conseguiu apurar, o Demandante mandou fabricar duas lonas publicitárias e dois cachecóis, com os dizeres “Bottagaz”;

b) Posteriormente, o Demandante emprestou estes materiais ao Demandado, para serem usados nas actividades relacionadas com um grupo que ambos frequentavam, denominado “Bottagaz” e enquanto o Demandante dele fizesse parte;

c) O Demandante entregou os referidos materiais ao Demandado, que os guardava e transportava para todos os locais destinados à sua utilização;

d) Uma vez que o Demandante deixou de fazer parte desse grupo, solicitou ao Demandado a entrega dos materiais emprestado, o que este não fez, até à presente data.

Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição do Demandante em audiência, e ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação do documento constante de fls. 6 a 20 e do depoimento testemunhal prestado, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.

As testemunhas, e, confirmaram, por disso terem conhecimento pessoal e directo, os factos elencados no requerimento inicial.

IV- O DIREITO
De acordo com a matéria de facto dada como provada, apurou-se que o Demandante cedeu, a título gratuito, ao Demandado, duas lonas e cachecóis, para que fossem usados enquanto fizesse parte de um grupo que ambos frequentavam e melhor identificados nos autos.

Terminada a sua participação no referido grupo, o Demandante solicitou a devolução desse material, o que o Demandado não fez, até à presente data.

Nos termos do disposto no artigo 1129º do Código Civil “comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”

São obrigações do comodatário guardar e conservar a coisa emprestada e ainda, findo o contrato, restitui-la (artigo 1135º alíneas a) e h); por outro lado, o comodatário responde pela perda ou deterioração da coisa (artigo 1136º).

Por natureza, o comodato é um contrato gratuito, o que é o caso dos autos.

Assim, face à prova dos factos alegados, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, de devolução dos materiais mutuados.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a entregar ao Demandante as duas lonas e os dois cachecóis, tudo melhor identificado nos autos.

Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta.

Atento o facto do Demandado se encontrar representado por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art. 15º do Código de Processo Civil ex vi art. 63 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Publico, concluímos pela correção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas, nos termos da alínea a) do n. 1º do art.º 2º do C.C.J.

Registe e notifique. Após trânsito, remeta a sentença ao Ministério Público.
Arquive após trânsito.”


Para se constar se lavrou esta ata, que vai ser assinada. --

Trofa, 18 de outubro de 2023.

A Juíza de Paz
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Dr.ª Perpétua Pereira

A Técnica,
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Diana Viana