Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 13/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ENTREGA DE BENS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 10/18/2023 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 18 dias de outubro de 2023, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do Processo n.º 13/2023 em que são partes: --- Demandante: . --- Mandatário: Dr. Couto e Sá, advogado, com procuração junta aos autos a fls. 21. --- Demandado: . --- Defensora Oficiosa: Dra., advogada, com nomeação a fls. 41. --- Reaberta a audiência, não se encontrava ninguém presente. --- *** Pela Meritíssima Senhora Juíza de Paz foi proferida nesta data, depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte “Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: , com o NIF , residente na , n.º 23, ( e ), . Demandado: , com o NIF , ausente, com última residência conhecida na , Ed. Oceano II, n.º 42 D, Ap. , ( e ), . II- OBJECTO DO LITÍGIO Juntou um documento e prescindiu da fase da mediação. Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das várias entidades, bem como das demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho, procedeu-se à nomeação de defensor ao ausente. Citada a ilustre Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma não foi apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da acção no montante de €500,00 (quinhentos euros).
III- Fundamentação Fática a) Em data que não se conseguiu apurar, o Demandante mandou fabricar duas lonas publicitárias e dois cachecóis, com os dizeres “Bottagaz”; b) Posteriormente, o Demandante emprestou estes materiais ao Demandado, para serem usados nas actividades relacionadas com um grupo que ambos frequentavam, denominado “Bottagaz” e enquanto o Demandante dele fizesse parte; c) O Demandante entregou os referidos materiais ao Demandado, que os guardava e transportava para todos os locais destinados à sua utilização; d) Uma vez que o Demandante deixou de fazer parte desse grupo, solicitou ao Demandado a entrega dos materiais emprestado, o que este não fez, até à presente data. Motivação fáctica: As testemunhas, e, confirmaram, por disso terem conhecimento pessoal e directo, os factos elencados no requerimento inicial. IV- O DIREITO Terminada a sua participação no referido grupo, o Demandante solicitou a devolução desse material, o que o Demandado não fez, até à presente data. Nos termos do disposto no artigo 1129º do Código Civil “comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.” São obrigações do comodatário guardar e conservar a coisa emprestada e ainda, findo o contrato, restitui-la (artigo 1135º alíneas a) e h); por outro lado, o comodatário responde pela perda ou deterioração da coisa (artigo 1136º). Por natureza, o comodato é um contrato gratuito, o que é o caso dos autos. Assim, face à prova dos factos alegados, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, de devolução dos materiais mutuados. V- DISPOSITIVO Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta. Atento o facto do Demandado se encontrar representado por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art. 15º do Código de Processo Civil ex vi art. 63 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Publico, concluímos pela correção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas, nos termos da alínea a) do n. 1º do art.º 2º do C.C.J. Registe e notifique. Após trânsito, remeta a sentença ao Ministério Público. |