| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DA ACÇÃO
Responsabilidade civil contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP).
Valor: € 1.797.00 (mil setecentos e noventa e sete euros)
Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção, alegando em síntese, que é proprietário de um tractor com a matrícula xx-xx-xx, e que no dia 18 de Julho de 2007, pelas 18 horas e 18 minutos, encontrava-se a conduzir o supra referido veículo, tendo sido embatido por uma ambulância, na parte lateral e frente e esquerda, veículo esse, pertença da H, e cuja responsabilidade tinha sido transferida para a demandada.
Pedindo a procedência da acção, e a condenação da demandada, no pagamento da quantia de € 1.797,00, correspondente aos danos sofridos no veículo do demandante, bem como, nas custas do processo.
Documentos APRESENTADOS:
A Demandante juntou dez documentos.
Tramitação e Saneamento:
A demandada foi regularmente citada e contestou.
CONTESTAÇÃO:
Para tanto, não aceitou a versão e dinâmica do acidente de viação narrada pelo demandante.
Concluindo pela improcedência total da acção.
Juntou dois documentos.
Foi marcada sessão de pré-mediação, à qual a demandada faltou, sem que no prazo legal tenha justificado a falta.
No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, h) da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-O demandante é proprietário de um tractor com a matrícula XX-XX-XX.
2-No dia 18 de Julho de 2007, pelas 18 horas e 18 minutos, o demandante encontrava-se a conduzir o supra referido veículo.
3-E ao sair de um caminho, para entrar na EN 17-1, e virar no sentido de marcha Miranda do Corvo - Rio de Vide, quando já se encontrava a circular na referida via, EN 17-1, mais propriamente ao km 5,400, foi embatido por uma ambulância, na parte lateral e frente - esquerda.
4- O veículo de matricula YY-YY-YY, (a ambulância), apresentou uma derrapagem de 53,10 m, cfr.doc. nº1, e circulava na EN 17-1, no sentido Semide – Miranda do Corvo.
5-Do referido acidente, resultaram danos para ambos os veículos, sendo que o do demandante foi embatido na parte lateral e frente esquerda.
6-A ambulância, à data do acidente era conduzida por T, e propriedade da H.
7- E a responsabilidade civil da ambulância, de matrícula YY-YY-YY, foi transferida para a aqui demandada, titulada pela apólice de seguros nº x, cujo segurado é a H.
8- Em ofício datado de 25 de Julho de 2007, o aqui demandante, participou á demandada a ocorrência do acidente, solicitando para isso, uma peritagem ao seu tractor, dando origem ao processo x.
9- Peritagem essa, efectuada em data não apurada, resultando no apuramento dos prejuízos sofridos pelo demandante no seu veículo, orçado em 1.797,02, €.
10- O acidente ocorreu numa recta de boa visibilidade, e o estado do tempo era bom.
11- A velocidade permitida para circular era de 50 km/hora.
Fundamentação:
Os factos assentes em 1, 2, 5, a 9, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados em 3,4, e 10, 11, concorreram os documentos apresentados, de fls.5/6, e verso, bem como, os juntos a fls. 39/40/41 e o depoimento das testemunhas apresentadas que, sem contradições e de uma forma isenta e credível, ajudaram o tribunal a formar a sua convicção.
Assim, o depoimento de T, condutor da ambulância, foi peremptório na descrição do acidente, confessando o excesso de velocidade em que circulava 70/80 Km/ hora, e ao avistar o tractor (a cerca de 60 metros) ele já estava na sua faixa de rodagem, a realizar a manobra de mudança de direcção, contudo, continuou a acelerar, pois convenceu-se que o tractor pararia, e quando efectivamente decidiu travar, já não consegui imobilizar o veículo, derrapando e embatendo com violência no tractor.
A testemunha E, revelou conhecimento directo dos danos do veículo sinistrado, pois esteve no local do acidente, após a ocorrência do mesmo, referindo igualmente a derrapagem realizada pela ambulância, na tentativa de evitar o acidente, sendo que a mesma se estendeu, para a faixa de rodagem oposta ao sentido em que aquela circulava.
A inspecção judicial, contribuiu igualmente para que o tribunal, formasse a sua convicção, pois constatou, ainda vestígios do local do embate, junto ao eixo da via, (confirmado pelo demandante e condutor do veiculo segurado pela demandada) porquanto o piso encontrava-se deformado, verificando ainda, a existência de sinalização, fixando a velocidade máxima para o local de 50 km/ hora, pois o acidente deu-se dentro de uma localidade.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova, porquanto a demandada não apresentou testemunhas (aliás o condutor do veiculo segurado, por aquela, contrariou a versão alegada na contestação) nem juntou documentos que pusessem em crise os factos alegados pelo demandante.
2.2. - O DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar por parte da demandada, no valor peticionado pelo demandante.
Do acidente
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrente, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos veículos intervenientes, a fim determinar se um ou o outro teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Ora o condutor da ambulância, assumiu desde logo, a velocidade excessiva, em função da regra estradal que lhe fixava um limite de velocidade que não cumpriu.
Pois o comando do artigo 24.º, nº1, do Código da Estrada, estabelece a regra de que o condutor deve regular a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente. Tal significa, de acordo com a interpretação subjacente ao Acórdão do STJ de 06-07-2006, que o condutor deve assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível, é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar, pressupondo a não verificação de condições anormais ou o surgimento de obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles.
Ora, não nos parece que um veiculo como foi o tractor, que se encontra a realizar uma manobra de mudança de direcção, e apesar de sair de um caminho, é avistado pelo condutor da ambulância a uma distância de 60 metros, a seguir a uma curva, a circular na faixa de rodagem em que este seguia, possa ser considerado um obstáculo inesperado.
Mais, cumprindo o condutor da ambulância o limite de velocidade imposta, e reduzindo a velocidade logo que avistou o tractor a ocupar a sua faixa de rodagem, (o oposto do realizado, pois continuou a acelerar em direcção ao tractor) certamente hoje, não estaríamos a discutir o acidente dos presentes autos.
Assim da matéria de facto fixada, resulta evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Demandada.Com efeito, logrou apurar-se em julgamento que, o condutor do tractor apesar de realizar uma manobra perigosa, e sair de um caminho, quando foi avistado pelo condutor da ambulância, a (60 m) já se encontrava em marcha, o que deveria fazer com que o condutor da ambulância reduzisse imediatamente a velocidade, o que não sucedeu, acrescida pelo facto de imprimir á sua condução, excesso de velocidade, (70/80 km/hora) para o local em que circulava, dentro de uma localidade, cujo limite máximo se encontrava limitado por um sinal vertical, alguns metros antes, 50 Km/ hora. É, assim, grosseira a violação do nº1 do art. 24º e do art. 25, nº 1, alínea b) do CE, por parte do condutor da ambulância.
Por sua vez, o artº 27º nº1 do CE dispõe que: “os condutores não podem exceder…50 Km/hora, nas localidades”. Ora, o facto concreto a ter em conta será uma velocidade concreta superior a 50 Km/hora, o que no caso dos autos foi, em sede de audiência de julgamento, apurada pela confissão da testemunha apresentada pelas partes, o condutor do veiculo segurado pela demandada, sendo ele a afirmar a velocidade que circularia, podendo assim em sede de nexo causal, concluir-se que o acidente ocorreu por causa desse excesso de velocidade e também alguma inexperiência do mesmo, imputando-se à culpa do condutor da ambulância, por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. O Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem que obedecer a condução. Mas é também por aquelas razões que os condutores, além de deverem cumprir estritamente tais preceitos, devem, na sua condução, observar as regras gerais de prudência, diligência, experiência, perícia e consideração. Neste sentido, António Augusto Tolda Pinto, in Código da Estrada Anotado, p. s 67 e 68, citando Ac. STJ de 13.11.2003.
Face ao exposto, e atenta a violação dos comandos legais supra referidos e cuja observância lhe era exigível, conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte daquele condutor e subsequentemente da demandada, pois a proprietária da ambulância, transferiu a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a demandada, cabe a esta a obrigação de indemnizar.
Da obrigação de indemnizar
Restando agora apurar o valor dos danos sofridos no tractor.
Ora nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável pelo acidente, a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
Ora provado, ficou que o tractor sofreu danos na sequência do embate, cuja reparação importa em € 1.797,00, valor resultante da vistoria efectuada pela empresa, que realiza as peritagens para a demandada, cuja responsabilidade pelo seu pagamento, é da demandada.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno a demandada, a pagar ao demandante a quantia de € 1.797,00 (mil setecentos e noventa e sete euros)
Custas a cargo da demandada, (a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique, atenta a ausência das partes, na leitura da sentença.
Miranda do Corvo, 5 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC) |
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