Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EMPREITADA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/19/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandada: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que seja declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes e, por via dela, a Demandada condenada a restituir-lhe a quantia de € 350,00, referente ao valor da parte do preço paga adiantadamente pelos trabalhos que não vieram a ser realizados.
Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que, em 13-10-2010, contratou a Demandada para proceder à colocação de vários vidros na varanda da sua fracção autónoma, tendo pago logo € 350,00 equivalente a metade do preço total acordado; até à presente data, a Demandada não cumpriu a sua obrigação de colocação dos vidros, apesar de instada para o efeito, nem devolveu o valor que a título de preço recebeu.
A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) Em 13-10-2010, o Demandante contratou a Demandada para proceder à colocação de vários vidros na varanda da sua fracção autónoma correspondente à sua casa de morada de família, sita em Coimbra.
2) No mesmo dia, o Demandante pagou à Demandada a quantia de € 350,00, correspondente a metade do valor orçado para a realização dos trabalhos (Venda a Dinheiro n.º 0/M).
3) Foi acordado entre as partes que a parte remanescente do preço, no valor também de € 350,00, seria paga aquando da finalização da obra.
4) Até à data, e apesar de varias vezes instada para o efeito, a Demandada ainda não efectuou os trabalhos encomendados, vindo sucessivamente a protelar a sua realização.
5) Nas últimas deslocações feitas às instalações da Demandada, o Demandante solicitou a restituição do preço pago, o que até data a Demandada ainda não fez.
6) Face ao incumprimento e à mora da Demandada, o Demandante perdeu o interesse na prestação daquela.
3.2 – O Direito
O Demandante vem pedir que seja declarada a resolução do contrato que celebrou com a Demandada e, por via dela, que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 350,00 que lhe pagou, a título de metade do preço total pelos trabalhos contratados, que esta não forneceu e nem colocou.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandada (empreiteiro) se obrigou por encomenda do Demandante (comitente ou dono de obra) a fornecer e colocar diversos vidros, mediante o pagamento do preço total de € 700,00 que ajustaram, e do qual o Demandante pagou adiantadamente metade, ou seja, € 350,00. A Demandada não forneceu nem colocou os vidros contratados conforme se comprometera, apesar das interpelações e reclamações do Demandante e de ter recebido logo € 350,00 a título pagamento parcial do preço ajustado.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandada (empreiteiro) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de fornecimento e colocação dos bens contratados, não se alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte do Demandante (dono de obra) foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento adiantado de € 350,00 correspondente a metade do preço total ajustado aquando da adjudicação, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Com o pedido principal de restituição do preço pago, em consequência de mora da Demandada, que por várias vezes foi interpelada a cumprir, verifica-se que ela culposamente não cumpriu a prestação a que se vinculara e pela qual recebeu antecipadamente do Demandante € 350,00, valor que fez seu e integrou na sua esfera patrimonial. Em resultado das tentativas frustradas de obter da Demandada a sua prestação, e da sua mora, o Demandante perdeu o interesse nessa prestação, que assim se considera como definitivamente não cumprida, com a consequência da resolução contratual (art. 808.º e 801.º, n.º 2 do CC), que necessariamente subjaz ao pedido de restituição da quantia entregue pelo Demandante a título de pagamento do preço.
Pelo exposto, nada há a opor ao pedido do Demandante, que tem direito a ver o contrato declarado resolvido e à restituição pela Demandada da parte do preço que lhe pagou no valor de € 350,00.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, declaro a resolução do contrato celebrado entre as partes em 13-10-2010 e, por via dela, condeno a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de € 350,00, que deste recebeu a título de metade do preço total, sem que da sua parte tivesse realizado a prestação a que se vinculara.
Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 19 de Julho de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)