Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 4/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA | |
| Data da sentença: | 03/31/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.- Relatório Demandante: AA Demandado: BB Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 2.513,00 € (dois mil quinhentos e treze euros), acrescido de juros de mora vencidos, contabilizados até à data da entrada da acção, no valor de 426,87 €, e vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado o dia 23 Março, pelas 11,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2.- Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante: 1- O demandante dedica-se a actividade de Serralharia Civil. 2- No âmbito da sua actividade o demandante executou a pedido da demandada, obras que estavam a seu cargo no Restaurante X e no cabeleireiro Y, conforme resulta da respectiva factura. 3-Pelo que foi emitida a respectiva factura com o n.º 0260, datada de 05-12-2008, com o valor de € 2. 513,00, cfr. doc 1 4- A demandada apesar de interpelada, para proceder ao pagamento da referida factura, cujo vencimento era de 30 dias após a sua emissão, nada pagou. Considera-se ainda reproduzido o teor do documento junto a fls. 4. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito do Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com os contratos de empreitada, cujos trabalhos encontram-se discriminados na factura. 3.- O direito Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar as obras ( no restaurante a Parreirinha e no cabeleireiro Maria do Carmo), mediante o pagamento pela Demandada (encarregado da realização da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Da matéria provada, conclui-se que, da parte do Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas. Contudo, da parte da demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC). Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de €2.513,00, relativo à quantia não paga do preço facturado pelas obras realizadas. Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
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