Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 830/2013-JP |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
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Data da sentença: | 03/20/2014 |
Julgado de Paz de : | SINTRA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xObjecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Defensora Oficiosa:D RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.658,82 (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “AN”, correspondente ao 5.º andar direito do prédio sito em Rio de Mouro, concelho de Sintra, e que durante o período compreendido entre março de 2011 e agosto de 2013 não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de juros vencidos e custo da reparação dos elevadores que danificou, ascendem ao montante peticionado. Juntou procuração forense e 7 documentos (de fls. 6 a 25) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação do demandado, mesmo após efetuadas diligências junto das entidades previstas no art.º 236.º do Código de Processo Civil, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma não apresentou contestação. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensora oficiosa do demandado foram devidamente notificados. Foi realizada a audiência de julgamento, na presença dos legais representantes do demandante, seu mandatário e da defensora oficiosa do demandado, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – E, F e G foram eleitos administradores do condomínio do prédio sito em Rio de Mouro, concelho de Sintra, nas assembleias de condóminos realizadas em 7 de junho de 2011 e 10 de janeiro de 2013. 2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente ao 5.º andar direito do prédio identificado no número anterior. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 10 de janeiro de 2013 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no valor de € 689,78 (seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), referente às comparticipações mensais para as despesas comuns vencidas desde outubro de 2010 até janeiro de 2013. 4 – O mandatário do condomínio demandante remeteu, em 26 de agosto de 2013, ao demandado a carta a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 24 dos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – O demandado danificou as golas e painéis da cabine dos dois elevadores. 2 – O demandado pediu um orçamento de reparação dos elevadores. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos – única prova apresentada a este tribunal. Urge esclarecer que, estando a demandado representada por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 e 2 supra, por o demandante não ter apresentado qualquer prova, designadamente testemunhal, que permitisse a este tribunal aferir da veracidade de tais factos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou somente provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos –propriedade do demandado – não foram pagas durante os períodos compreendidos entre março de 2011 e janeiro de 2013, encontrando-se em dívida, a quantia total de € 574 (quinhentos e setenta e quatro euros). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas de fevereiro a agosto de 2013. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as comparticipações da fração identificada em 2 de factos provados vencidas nesse período. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. Pede, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (24 de fevereiro de 2014, cfr. documento a fls. 63 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. Não se avalizando a liquidação de juros efectuada pelo demandante por a demandada não ir condenada no pagamento integral do capital (prestações) sobre o qual o demandante efectuou a liquidação. Por último, pede o demandante a condenação do demandado no pagamento do custo da reparação de dois elevadores que danificou, juntando aos autos orçamento dessa reparação. A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Por outro lado, prescreve o disposto no artigo 342º, do Código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova do direito que alega, no caso concreto a verificação cumulativa dos requisitos do dever de indemnizar. Não o fez. Aliás, não apresentou qualquer prova nesse sentido, nem sequer que o demandado tenha danificado os dois elevadores, pelo que o peticionado neste âmbito terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 574 (quinhentos e setenta e quatro euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que vai condenado até efectivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. CUSTAS Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 35% para o demandado (que por o seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isento do seu pagamento - cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011), e 65% para o demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário do demandante e à defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pala Lei nº 54/2013, de 31 de Julho). Notifique o demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 20 de março de 2014 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |