Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 88/2018-JPCBR |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL/ REQUISITOS /INDEMNIZAÇÃO / LEGITIMIDADE. |
Data da sentença: | 03/22/2019 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 88/2018-J.P.CBR RELATÓRIO: A demandante, MJ, NIF. 000, residente na rua …, em B.. Requerimento Inicial: Entre o dia 30 de março e dia 2 de Abril de 2017, o meu filho esteve hospedado no hotel B…. devido a uma participação numa prova de natação. A reserva foi efetuada pelo grupo desportivo (email da reserva em anexo). No dia 31 o meu filho deixou o fato de banho na casa de banho, no dia seguinte quando se estava a preparar para a prova verificou que o fato não estava na casa de banho. Dirigiu-se à receção acompanhado com o responsável pelo grupo desportivo. Depois de procurarem, verificaram que o fato estava na lavandaria. O fato apresentava vestígios de lavagem estando danificado. Os fatos de competição não podem ser lavados com detergentes ou à máquina. Efetuou-se reclamação no livro, mas o hotel não assumiu a responsabilidade do pagamento do valor do fato. O fato custou 250€, tinha sido comprado em Fevereiro de 2017, não tenho comprovativo da compra, possuo o relatório da loja onde foi adquirido. Entretanto fui obrigada a comprar outro fato igual, no valor de 250.56€. Apesar das várias diligências junto do hotel para que procedessem ao pagamento de uma indemnização no valor de 250€ referente ao valor da aquisição do fato, o hotel nada fez. Conclui pedindo que o hotel pague uma indemnização no valor de 250€ correspondente ao preço de compra do fato. Juntou 9 documentos. MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Contrato de hospedagem, responsabilidade por dano em roupa, indemnização. VALOR DA AÇÃO: 250€ (duzentos e cinquenta euros, fixado nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306, n.º1 ambos do C.P.C.). A demandada, AR, herdeiros, Lda., NIPC. …, com sede no …, no concelho de Coimbra, representado por mandatário constituído. Contestação: POR EXCEÇÃO: Considera-se que a demandante é parte ilegítima, nos termos do art.º 30 do C.P.C. Na verdade, quem contratou os seus serviços foi o Clube de Natação de …., ao qual o filho da Demandante pertence e com o qual se fazia acompanhar. Assim, a responsabilização pelo ocorrido deverá ser assacada ao próprio Clube de Natação, que deveria figurar na presente ação como demandado, porquanto certamente titular de um seguro de responsabilidade civil, acionado em situações como a presente. Assim, a demandante deveria, ter dirigido a reclamação efetuada no Livro de Reclamações da Demandada, ao dito Clube de Natação, responsável pelos jovens atletas que tem a seu cargo, pelo que se invoca a ilegitimidade da Demandada. POR IMPUGNAÇÃO: Conforme foi alegado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no seguimento da reclamação efetuada pelo treinador do filho da Demandante, no Livro de Reclamações da Demandada a 1/04/2017, aquando da triagem da roupa usada, o que é efetuado diariamente pelos colaboradores e segundo as suas instruções, foram encontrados uns calções de banho de cor escura, envoltos numa toalha branca do Hotel, que é disponibilizada aos hóspedes. Fazem parte das funções dos colaboradores, a recolha diária da roupa usada que pertença ao Hotel e se encontre nos quartos dos hóspedes, a qual é levada para a rouparia, sujeita a uma triagem para ser lavada e novamente distribuída pelos quartos. No entanto, porque envoltos na toalha, ocultos, os calções de banho foram recolhidos do quarto em que se encontrava hospedado, juntamente com aquela toalha, e apenas foram descobertos na triagem efetuada na rouparia. Nessa altura não foi possível identificar de que quarto provinha, nem a que hóspede pertencia, até porque, no referido dia, encontravam-se hospedadas várias equipas de natação, o que tornava ainda mais difícil a identificação. Se a colaboradora tivesse reparado que os calções de banho estavam ocultos na toalha branca do Hotel, até pelo contraste com a cor escura daqueles, nunca os teria levado para a rouparia, tinha-os separado e deixado no quarto. Os calções de banho foram separados para ser entregues na receção, no estado em que haviam sido recolhidos do quarto, sem terem sido lavados ou sujeitos a qualquer tipo de limpeza ou tratamento. A 1/04/2017, quando deu pela falta dos calções de banho, o filho da Demandante dirigiu-se à receção para saber se teriam sido encontrados, tendo-lhe sido dito para se dirigir à lavandaria, onde os calções se encontravam. Dirigiu-se à lavandaria, da parte da manhã, acompanhado por um colaborador da Demandada, onde os calções de banho lhe foram entregues, no mesmo estado em que estavam quando foram recolhidos no quarto. Quando foram recolhidos já se encontravam húmidos, e assim foram entregues. Quando recebeu os calções de banho, não proferiu qualquer comentário relativamente ao estado dos mesmos. No dia seguinte, 02/04/2018, o filho da Demandante e o treinador comunicaram ao Hotel que os calções de banho estavam danificados, pretendendo assacar responsabilidades aos nossos colaboradores. Vem alegado num documento junto ao r.i., que o fato apresentava odor a detergente, no entanto, se se tivesse apercebido de algum cheiro incaraterístico, certamente teria dado conhecimento à colaboradora da lavandaria que lhos entregou, tendo em conta a experiência nesta matéria, por ser atleta de natação, o que não sucedeu, mas no dia seguinte dirigiu-se à receção do Hotel, alegando o dano. Assim, não pode responsabilizar-se por eventuais ocorrências que tenham tido lugar entre o momento da entrega dos calções de banho, no sábado dia 1/04/2017 e o momento em que reportou o dano, no domingo, a 2/04/2017. A Demandada informa e forma devidamente os seus trabalhadores no que concerne aos procedimentos internos que devem ser adotados, bem como relativamente aos deveres de zelo e diligência a que se encontram adstritos, como sejam os deveres de cuidado relativamente aos pertences dos hóspedes, que sejam deixados nos quartos, os quais deverão ser reencaminhados para a receção, exatamente no mesmo estado em que sejam encontrados, para aguardarem até que o proprietário os reclame, o que foi efetivamente observado. Note-se que, os calções de banho não foram entregues à guarda da Demandada, pelo que não era responsável pela guarda ou manutenção dos mesmos, e não recebeu instruções de lavagem daquele equipamento, pelo que apenas adotou o normal procedimento em situações como a presente, através da entrega dos calções de banho na receção, até que fosse reportada a sua falta. O pagamento da indemnização no valor de 250€ correspondente ao preço do equipamento de banho danificado, carece da verificação cumulativa de todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil. Não obstante, o comportamento desta não se consubstancia como adequado, nem suficiente para a produção do dano, uma vez que os calções de banho foram entregues ao proprietário sem serem sujeitos a qualquer tipo de intervenção, lavagem ou tratamento, no mesmo estado em que foram recolhidos do quarto, e só sucedeu pois encontravam-se enrolados numa toalha da Demandada. Foram cumpridos os deveres de cuidado e zelo a que os colaboradores da Demandada sabem encontrar-se adstritos, conforme as normas e procedimentos adotados internamente, pelo que se imiscui de qualquer responsabilidade na produção do dano. Conclui pedindo que se digne julgar procedente, a exceção de ilegitimidade, sendo absolvida da presente instância. Sem prescindir, requer que se digne julgar improcedente, a presente ação, sendo a Demandada absolvida do pedido. Juntou 1 Documento. Resposta às excepções: Alega que, a exceção de ilegitimidade passiva, deve improceder, porquanto, estamos perante um contrato de hospedagem, o qual é um contrato atípico e misto que integra prestações dos contratos de locação e de prestação de serviços, obrigando-se a entidade hoteleira, a ceder o gozo de um determinado espaço, durante um determinado período, a prestar determinado número de serviços contra o pagamento de uma retribuição, que, no caso, foi paga pelo Grupo Desportivo de Natação de …, ao qual o filho da Demandante pertence, com o preço e reserva dos vários quartos, incluindo o quarto 0, no qual o filho se encontrava hospedado. Por conseguinte, a Demandante é responsável legal pelo filho menor e hóspede do hotel, tendo direito a exigir que o hotel adote condições de segurança que evitem a colocação em risco da integridade física e do património que acompanhou o filho. No caso, os calções de competição não foram entregues à guarda da demandada, mas tinha o dever de garantir que os bens deixados pelos hóspedes do hotel nos quartos não fossem furtados ou danificados, como se veio a verificar. Assim, violou o dever acessório da garantia de segurança dos hóspedes do hotel e seus bens, cuja culpa se presume por violação do dever acessório de garantia das condições de segurança das pessoas hospedadas e bens no hotel por si explorado. Assim, não pode eximir-se da responsabilidade, ao abrigo do contrato celebrado com o Grupo Desportivo de Natação de …, o que ocorreu nas suas instalações e por colaboradoras ao seu serviço e sob a sua responsabilidade, direção e instrução. Em relação ao seguro de responsabilidade civil, deve ter-se em consideração que não abrange estas situações, nem tão pouco o é de exigir. O facto lesivo foi provocado pela sua colaboradora, nas suas instalações e ao abrigo do contrato de hospedagem, a apreciação da responsabilidade pelos danos causados à Demandante, enquanto responsável legal pelo filho menor, situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, foi na execução da relação negocial estabelecida entre o Grupo Desportivo de Natação de … que ocorreu. Caso se admitisse, que deveria ser assacada responsabilidade ao Grupo Desportivo como titular de um seguro de responsabilidade civil...”, estaríamos perante um concurso ideal entre dois regimes de responsabilidade, consideramos que o regime da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual. O dever de zelo e diligência a que os seus colaboradores estão adstritos, não foram observados. Aliás, “pelo contraste com a cor escura daqueles, a colaboradora devia, ter dado conta dos calções de competição quando os recolheu do quarto. Nada garante que a mesma ou outra qualquer, também por engano, bem como por falta de zelo e diligência, não tenha colocado os calções de competição na máquina de lavar roupa, ainda envoltos na mesma toalha branca, conjuntamente com a restante roupa usada do dia. Foi comprovado pelo filho da Demandante, pelo atleta JS, pelos Treinadores PF e BP, bem como pelo responsável da loja, N…, AN, que os calções de competição se encontravam danificados, apresentando o cheiro a detergente. Ao contrário do que alega, pela “experiência do filho nesta matéria, por ser atleta de natação” apercebeu-se do cheiro nos calções, a detergente, bem como de estarem deformados, tendo, logo a 01/04/2017, na entrega dos calções pela colaboradora, questionado se os calções haviam sido lavados. O filho da Demandante, após a prova de competição regressou ao quarto 412, onde estava hospedado, colocou os calções de competição a secar, não os tendo voltado a usar, não tendo acontecido nada de anormal aos calções, entre o momento em que o filho da Demandada os foi buscar à lavandaria do hotel e o momento da reclamação apresentada pelo Treinador PF. Realça-se que, o alerta que os calções de competição apresentavam indícios de estar danificados, foi a 01/04/2017, quando questionou a colaboradora se os calções haviam sido lavados, ao que aquela respondeu negativamente. Também no mesmo dia, o filho da Demandante mostrou os calções ao seu colega de quarto, aos treinadores do Grupo Desportivo, PF e BP, e à sua mãe, que se encontrava em Coimbra na tarde do dia 01/04/2017 para assistir à competição na qual participou. Devido ao facto dos calções estarem danificados, na competição ficou aquém do que seria o habitual, com um tempo pior. Os calções foram retirados do quarto 412, onde o filho da Demandante estava hospedado, por uma colaboradora tendo sido danificados, quando os colocou a lavar, ainda que se admita que, por engano e desleixo. Uma vez que os calções de competição em causa nos autos não são passíveis de reparação, viu-se obrigada a comprar uns novos para os substituir, pelo que, não sendo possível a reconstituição da situação que existiria, a reparação do facto lesivo deve ser feita em dinheiro. Assim, deve a Demandada indemnizar a Demandante no montante de 250€ correspondente ao preço que os calções em causa nos autos haviam custado. Conclui pedindo que seja a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Demandada, julgada improcedente, e ser julgada procedente, por provada a ação, condenando-se a Demandada no pagamento à Demandante do valor de 250€, acrescido dos juros de mora, desde a citação até integral pagamento. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandada. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso das partes, seguindo-se para produção de prova, com declarações de parte, audição das testemunhas. Na 2ª sessão continuou-se com a prova testemunhal, terminando com alegações finais, como se infere das ata de fls. 133 a 136, e 139 a 141. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1) Entre o dia 30 de março e dia 2 de Abril de 2017, o filho da demandante esteve hospedado no hotel B. 2)O que sucedeu devido á sua participação numa prova de natação. 3) A reserva foi efetuada pelo grupo desportivo, 4) No dia 31 o filho da demandante deixou o fato de banho na casa de banho. 5) No dia seguinte, quando se estava a preparar para a prova verificou que o fato não estava na casa de banho. 6) O filho da demandante dirigiu-se à receção acompanhado com o responsável pelo grupo desportivo. 7) Verificaram que o fato estava na lavandaria. 8) Os calções apresentavam vestígios de lavagem estando danificado. 9) Os fatos de competição não podem ser lavados com detergentes ou à máquina. 10) Efetuou-se reclamação no livro. 11) O hotel não assumiu a responsabilidade do pagamento do valor. 12) O fato custou 250€. 13) A demandante comprou outro fato igual, no valor de 250,56€ 14) Os colaboradores da Demandada efetuam diariamente a triagem da roupa usada. 15)Tendo encontrado uns calções de banho de cor escura, envoltos numa toalha branca do Hotel. 16) Faz parte das funções dos colaboradores, a recolha diária da roupa usada que pertença ao Hotel e se encontre nos quartos dos hóspedes. 17) A roupa é levada para a rouparia, e sujeita a uma triagem para ser lavada. 18)E, novamente é distribuída pelos quartos. 19) Os calções de banho estavam envoltos na toalha, ocultos, quando foram recolhidos do quarto em que se encontrava hospedado, juntamente com aquela toalha. 20) Os calções de banho apenas foram descobertos na triagem efetuada na rouparia. 21) Nessa altura não foi possível identificar de que quarto provinha, nem a que hóspede pertencia. 22) Os calções de banho foram separados para serem entregues na receção, no estado em que haviam sido recolhidos do quarto. 23) Os calções não foram lavados, nem sujeitos a qualquer tipo de limpeza ou tratamento. 24) A 1/04/2017, quando deu pela falta dos calções de banho, o filho da Demandante dirigiu-se à receção para saber se teriam sido encontrados. 25) Foi-lhe dito para se dirigir à lavandaria, onde os calções se encontravam. 26)Aquele dirigiu-se à lavandaria, da parte da manhã, acompanhado por um colaborador da Demandada. 27) Os calções de banho foram-lhe entregues na lavandaria. 28) Os calções de banho quando foram recolhidos encontravam-se húmidos. 29) A 2/04/2018, o filho da Demandante e o treinador comunicaram ao Hotel que os calções de banho estavam danificados. 30) A Demandada informa e forma os seus trabalhadores no que concerne aos procedimentos internos que devem ser adotados. 31) E, os deveres de zelo e diligência a que se encontram adstritos, como sejam os deveres de cuidado relativamente aos pertences dos hóspedes, que sejam deixados nos quartos. 32) Os calções de banho não foram entregues à guarda da Demandada. 33) A Demandada não recebeu quaisquer instruções de lavagem daquele equipamento. 34) Os calções de banho foram recolhidos do quarto, pois encontravam-se enrolados numa toalha da Demandada. 35) O filho da Demandante, após a prova de competição regressou ao quarto 412, onde estava hospedado. 36) E, colocou os calções de competição a secar, não os tendo voltado a usar. 37)A reclamação foi apresentada pelo Treinador PF. 38) O filho da Demandante, na entrega dos calções pela colaboradora, questionou-a se os calções haviam sido lavados. 39) Quem contratou os serviços da demandada foi o Clube de Natação de … . 40) O filho da Demandante pertence ao clube e com o qual se fazia acompanhar. 41) A Demandante é a responsável legal pelo filho menor. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão com base na análise crítica dos documentos junto aos autos, conjugado com a prova testemunhal, em geral digna de credibilidade, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiência comum. A testemunha, PF, é o treinador do filho da demandante. Relatou que o atleta lhe disse sobre os calções, o que costumam fazer os atletas, o preço de uns calções de competição e a função dos mesmos. Auxiliou na prova dos factos n.º 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 24, 25, 29, 35, 37, 39, 40 e 41. A testemunha, JS, é o filho da demandante, sendo a pessoa que vestia os calções e que os colocou a secar, no W.C. do quarto, dentro de 2 toalhas. Relatou o que fez no dia da competição, e o que sucedeu quando deu por falta dos calções, nomeadamente foi falar com o treinador, foram á receção, sendo encaminhado para a rouparia, aí questionou a funcionária se tinha lavado os calções, obtendo resposta negativa. Auxiliou na prova dos factos n.º1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 24, 25, 26, 27, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41. A testemunha, PC, é o gestor da unidade hoteleira. Não se encontrava presente no dia em que sucedeu o facto, ao ter conhecimento procurou apurar os factos. Explicou ainda os procedimentos do hotel, quer no que diz respeito às instruções que dão aos funcionários, quer em relação a limpezas. O seu depoimento foi credível. Auxiliando na prova dos factos n.º 1,3, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 29, 30, 31, 32, 37 e 39. A testemunha, CG foi a colaboradora da demandada que efetuou a limpeza ao quarto onde se encontrava o filho da demandante, e que posteriormente entregou os calções, daí o seu conhecimento dos factos. Auxiliou na prova dos factos n.º 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 33, 34 e 38. Não se provou que o atleta tivesse obtido resultados inferiores, nem que o mesmo se devesse á falta dos calções. II- DO DIREITO: O caso dos autos reporta-se a um dano ocorrido nuns calções de banho, competição. Questões: legitimidade da demandada, verificação dos requisitos da responsabilidade civil, indemnização. A legitimidade de cada uma das partes afere-se pela utilidade derivada da procedência ou improcedência da ação para cada uma delas (art.º 30, n.º2 do C.P.C.). Na realidade, a ação foi configurada tendo no lado passivo da questão a demandada, Hotel, e o pedido foi deduzido contra o mesmo. Não obstante, o Hotel, o qual não tem personalidade, nem capacidade judiciária. Contudo, a questão ficou sanada tacitamente, pelo facto de ser a entidade que o explora a representa-lo nos autos, sendo esta que contestou a ação, pelo que se depreende que percebeu perfeitamente o que está em causa, contestando em conformidade. Em termos de direito material, consubstancia o caso vertente uma situação de responsabilidade civil extra contratual, pelo que devem necessariamente estar reunidos os seguintes requisitos: a ilicitude do facto, a culpa, ocorrência de danos e o nexo de imputação do facto ao agente (art.º 483 do C.C.). Na realidade o facto em questão foi passado nas instalações da demandada, a qual é sempre responsável pelos actos praticados pelos seus colaboradores no âmbito das funções que exercem (art.º 800, n.º1 do C.C.). Compete á demandada a responsabilidade pela escolha que faz dos funcionários que exercem funções na sua unidade hoteleira, e compete-lhe, também, dar formação e instruções para que possam desempenhar as funções para os quais foram contratados, conforme foi explicado pela testemunha PC. Efetivamente, ocorreu entre a demandada e o Clube de Natação de … um contrato de hospedagem, sendo o filho da demandante, um dos hóspedes do hotel, e como tal beneficiário daquele contrato (art.º 443, n.º1 do C.C.). A hospedagem é um contrato atípico, que integra prestações dos contratos de locação e da prestação de serviços, obrigando-se a entidade hoteleira, a ceder o gozo de um determinado espaço, durante um determinado período, e a prestar um determinado número de serviços contra o pagamento de uma retribuição pelo cliente. No entanto, o dano não ocorreu no património do clube, mas sim no património de um atleta que integra o mesmo, ou seja, o beneficiário do contrato celebrado entre o clube e a unidade hoteleira. Por outro lado, apurou-se não é o clube que veste os atletas mas eles próprios, e no caso de serem menores, os responsáveis por eles, ou sejam, os seus progenitores (art.º 1878, n.º1, 1879 do C.C.). Está provado que o clube referido estava hospedado no hotel, propriedade da demandada, assim como o fez diversas vezes. E, o menor JS, era um dos atletas do clube, o qual ocupava o quarto 412, juntamente com outro atleta. No dia 1/04/2018 o referido atleta, JS, realizou provas desportivas vestindo calções de banho próprios para o evento. Após a mesma regressou ao hotel, tendo retirado os calções e deixando-os envolto entre duas toalhas do hotel, na casa de banho do quarto, onde estava hospedado, o que fez com o intuito de o secar. Entretanto, a funcionária do hotel procedeu á limpeza do quarto, tendo levado todas as tolhas usadas para a rouparia, sem se aperceber que levava os calções. No meio das toalhas estavam os ditos calções, mas que devido á forma como se encontravam envoltos nas toalhas, não eram perceptíveis, sendo por isso levados para a rouparia. Já na rouparia, ao fazerem a triagem da roupa, antes de ser metida nas máquinas para lavar, os calções caem do meio da roupa, para o chão. Os calções foram separados do resto da roupa do hotel, esperando que o proprietário os reclamasse, o que assim sucedeu. Quando foi buscar os ditos calções, o menor, indagou a funcionária sobre se os tinham lavado, obtendo resposta negativa. Não obstante, o menor reclamou do estado dos calções junto do treinador, que o acompanhou á receção, tendo então apresentado reclamação escrita do sucedido no dia seguinte. Mais foi apurado que os calções são especiais, pois servem para fazer compressão muscular, sendo por isso de composição apropriada, o que requer cuidados de manutenção, tendo um tempo máximo de duração de cerca de 1 hora em água, pelo que não podem ser lavados, ficando imprestáveis para o uso que deles se faz. O facto de terem sido colocados entre as toalhas fez com que a humidade da roupa se retenha mais tempo, sobretudo se estiverem muitas horas enrolados nas mesmas, o que resulta da experiência comum. Note-se que o atleta verificou tal facto, e por isso questionou a funcionária, de forma a perceber se os tinha lavado, obtendo resposta negativa. Por outro lado, também, se desconhece á quanto tempo o atleta tinha os ditos calções e se já tinham sido muitas vezes usados, o que era importante para perceber até que ponto podiam continuar a estar em contacto com a humidade, pois diminui o seu tempo de duração, conforme foi explicado pelo treinador, a testemunha PF. Não obstante, o facto de terem sido colocados entre as toalhas do hotel, faz com que, não seja exigível, outro tipo de comportamento, á funcionária da demandada, que se limitou a levar as toalhas, que são propriedade da sua entidade patronal, a qual lhe exige que o faça, de forma a transmitirem o aspecto de asseio da unidade hoteleira ao cliente. De facto, não é comum colocar-se a roupa pessoal entre as toalhas. Mas, para além disso, também não foi feito prova que esse fosse o procedimento normal em situações similares de provas, e que a demandada tivesse esse conhecimento, o que seria importante para lhe poder assacar responsabilidade. Pelo que se conclui que os calções foram levados por mero engano, pois não estavam visíveis, do que resulta não existir ilicitude no facto. Quando o atleta rececionou os calções, constatou que estavam húmidos, daí a sua preocupação natural e normal, de procurar saber se foram lavados, pois tinha um conhecimento específico, face ao comum das pessoas, sobre como manter os calções duráveis por mais tempo. Por outro lado, competia ao atleta informar que não deviam levar as tolhas para a rouparia/lavandaria, pois este é o procedimento comum nos hotéis, o que resulta da experiência comum. Uma vez que os pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos, basta que não ocorra um para que a ação improceda, como é o presente caso.
DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.
CUSTAS: São da responsabilidade da demandante, mas como goza de apoio judiciário, a fls. 59, não tem de o fazer. Em relação á demandada proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12, reembolsando-se.
Oficie-se ao M. Público, nos termos do art.º 60, n.º3 da L.J.P. Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Envie-se cópia ao ausente.
Coimbra, 22 de março de 2019 A Juíza de Paz (regido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício) |