Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 404/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Cumprimento de obrigações. (alínea a, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandado: D Valor da Acção: 5.000,00 € Requerimento inicial “1/Os demandantes em 03/09/2006, encomendaram à demandante o fabrico e entrega de móveis para a cozinha, da sua casa de habitação, sita no concelho de Cantanhede – Cfr. Doc. 1 que se junta e se da por integralmente reproduzido, para os devidos legais efeitos – cuja entrega e montagem deveria ser feita, obviamente, na casa destes. 2/ Móveis estes cujas características constam do orçamento elaborado pelo sócio gerente da demandada, acima identificado, com o n.º x de 03/09/2006-Cfr. Doc. 1. 3/ A feitura da obra importaria no preço de 5.000,00 Euros, dos quais, foi, logo entregue, à demandada, a quantia de 800,00 Euros, na data da elaboração do referido contrato – Cfr. Doc. 1. 4/ Passados dois ou três dias após a elaboração do referido orçamento, o E, sócio gerente da demandada, deslocou-se à casa de habitação dos demandantes, para efectuar as medições da cozinha, para o fabrico dos móveis, bem como para se inteirar de alguns pormenores que os demandantes desejariam ver concretizados, nesses mesmos móveis. 5/ Em Agosto de 2007, a demandada, representada pelo seu sócio gerente e outros empregados da empresa deslocaram-se à casa de habitação os demandantes, para aplicar os móveis encomendados. 6/Nesse dia a demandada deixou a cozinha encomendada incompleta e com defeitos, imediatamente denunciados pelos demandantes e aceites pela demandada, 7/ Defeitos esses devidamente enunciados e descritos na carta que lhe fora enviada recentemente -Cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos : - Toda a cozinha foi encomendada em madeira de castanho; no entanto, a que a demandada aplicou, apenas as portas são neste tipo de madeira; - O móvel do esquentador não tem as medidas correcta e não tem porta conforme encomendado; - A chaminé ainda não foi entregue nem aplicada; - Os móveis de cima não têm as mesmas medidas que os de baixo; - O móvel ao lado do frigorífico, que deveria ser feito para acertar as medidas do móvel de baixo com o de cima, não foi entregue; - A peça que segura o rodapé ficou partida, devendo ser substituída; - A pedra de granito foi aplicada com medidas incorrectas relativamente aos móveis; - Foi mandado executar portas pequenas para os cantos dos móveis e foram aplicadas portas do tamanho das restantes; - Executou e aplicou gavetas ao contrário do encomendado; - O balde do lixo não foi entregue. 8/Estes defeitos, conforme se referiu foram aceites pela demandada, que ficou em corrigi-los em Agosto de 2008, quando os demandantes voltassem de férias em Portugal. 9/Conforme combinado, o sócio gerente da demandada, veio a casa dos demandantes, tendo, apenas, mudado os vidros de algumas portas dos móveis, uma vez que não haviam sido encomendados com vidros e deixou o móvel do esquentador, móvel este completamente inoperacional, uma vez que não tem sequer porta de abertura. 10/Mais uma vez o sócio gerente da demandada tirou medidas à cozinha e aos móveis que ficou em reparar e corrigir os restantes defeitos em Agosto de 2009. 11/ Em Junho de 2009, os demandados, na impossibilidade de contactar o sócio gerente da demandada, conseguiram contactar a esposa deste, para informar o período em que estariam de férias em Portugal – Agosto - para que, de uma vez por todas, ficasse a obra completa e acabada. 12/Premeditando que a vinda do legal representante da demandada, não corresse conforme combinado, os demandantes insistiram em contactar aquele, o que conseguiram, em Agosto deste ano, 13/ Tendo-lhes este informado que se encontrava em Espanha e que só regressaria a Portugal em Setembro ou Dezembro -pelo Natal. 14/Ou seja, aperceberam-se, os demandantes, que a demandada foge agora ao cumprimento das suas obrigações, deixando a obra que se propôs executar e aplicar, incompleta e com defeitos, dos quais, logo tomou conhecimento e aceitou, 15/Uma vez que nada mais pretende do que protelar a resolução da questão não se sabe por mais quantos anos – cfr. Doc. 3 que s e junta e se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos – isto é, a demandada promete mas não cumpre. 16/Assim, sendo e porque os demandantes não pretendem adiar por mais tempo o desfecho desta situação abusiva, por parte da demandada, porque se sentem lesados, 17/ Uma vez que já liquidaram, na integra o preço da obra, em Agosto de 2007.” Pedido “Termos em que deve a demandada ser condenada a completar a obra e a corrigir os defeitos enumerados no artigo 7 deste articulado, bem como a entregar a respectiva factura/recibo, dentro de um prazo razoável e de acordo com o período de férias, em Portugal, dos demandantes.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação A mediação encontrava-se agendada para o dia 14-10-2009, pelas 09h30m, no entanto o demandante deu entrada de um termo de transacção em 22-09-2009. Decisão Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, constante de fls. 17 e 18, que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas em partes iguais conforme transaccionado, no montante de 35, 00 € , a pagar no Julgado de Paz no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena de uma multa diária de 10,00 € por dia, até ao limite de 14 dias. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifiquem-se as partes desta sentença e a demandada para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 06-10-2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |