Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 3/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 05/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Administração do Condomínio B Demandado: V OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.754,60, referente a prestações condominiais, despesas de contencioso, juros de mora vencidos e ainda juros de mora vincendos contados desde a data da propositura da acção, até efectivo e integral pagamento. O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 13 a 20, tendo invocado a sua ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário, nos termos dos artgº 26º, 28º e 28º-A do C.P.Civil, bem como a ilegitimidade dos representantes da Demandante, uma vez que o artº 1436º do C.Civil estabelece quais as funções do administrador e em nenhuma das suas alíneas está prevista a função de representar a assembleia em juízo, nem por sua vez, resulta dos autos que tenha tido autorização para esse efeito. Mais referiu não ser o Demandado proprietário de nenhuma fracção no 2º andar do referido prédio, mas sim do rés-do-chão, juntando cópia da respectiva escritura de compra e venda. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta. O nº5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, prevê que o Juiz de Paz convide a parte ao aperfeiçoamento da peça processual em caso de irregularidade formal ou material, no início da audiência de julgamento, o que foi feito, no sentido de identificar a fracção autónoma a que se reportam as quotizações peticionadas e no que concerne ao artigo 6º, esclarecer qual a data de emissão dos avisos de pagamento. A Demandante procedeu ao respectivo aperfeiçoamento, tendo sido dada a faculdade ao ilustre mandatário do Demandado para exercer o contraditório. Foi ainda dada a palavra à ilustre mandatária da Demandante para se pronunciar, querendo s/as excepções invocadas na contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 2.754,60 – artºs 306º nº 1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Da invocada ilegitimidade passiva: Alegou o Demandado para tal, ser casado no regime de comunhão de bens, com L, tendo adquirido a fracção autónoma, cujas prestações são peticionadas, em 3 de Março de 1997, pelo que, se trata de um bem comum do casal, sendo a obrigação pagar as quotas de condomínio de ambos os cônjuges, tendo ambos interesse em contradizer. Há que apurar, em primeira linha, se o objecto dos presentes autos reveste uma situação de litisconsórcio necessário para os efeitos do artigo 28-A do citado código. Vejamos. Importa, antes de mais, clarificar em que consiste a legitimidade das partes. Trata-se de um pressuposto processual. Os pressupostos processuais são as condições mínimas indispensáveis para garantir uma decisão idónea e útil da causa. São os elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz de proferir decisão de fundo sobre o pedido e até de entrar na apreciação e discussão da matéria que interessaria a essa decisão de fundo. Na situação em apreço está em causa uma dívida que decorre do regime da propriedade horizontal. Neste âmbito, prevê o regime específico da propriedade horizontal que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções” (artº. 1424º, nº1, do Código Civil), sendo que dispõe o artº. 1420° do mesmo diploma que “ Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.” e “ 2. O conjunto dos dois direitos é incidível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”. Quem tem a qualidade de condómino é pois, o proprietário. In casu, estamos perante uma dívida relativa às obrigações que decorrem do direito de propriedade (art. 1424º nº do Cód. Civil), sendo nessa medida, uma obrigação de carácter real ou “propter rem”, em que a pessoa do devedor se determina através da titularidade do direito real de propriedade, dívida essa que incidirá, alegadamente (uma vez que estamos ainda no campo hipotético), sobre um bem comum. Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, pertencendo aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são titulares de um único direito sobre ela, situação que nada tem a ver com o direito de compropriedade, sendo antes qualificada como comunhão conjugal ou propriedade colectiva, a qual se traduz num património colectivo que pertence em comum a mais que uma pessoa, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade, isto é, os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Conclui-se pois, que ambos os cônjuges respondem pela totalidade da dívida perante terceiros desde que ambos sejam responsáveis, tratando-se assim de uma responsabilidade solidária. Só assim não sucede no regime de separação de bens, em que a responsabilidade é conjunta (nº 2 do artº 1695º do Cód. Civil). Sempre que apenas um dos cônjuges satisfaça uma dívida comum, ficará com um direito de crédito a invocar perante o outro no acto da partilha, que ocorrerá após a dissolução do casamento – nº1 do artº 1697º do Cód. Civil. Não se vislumbra, pois, com o devido respeito por opinião contrária, que o objecto da acção dos presentes autos (o pagamento de uma dívida, alegadamente da responsabilidade de ambos os cônjuges), se enquadre em qualquer das situações previstas no invocado artº 28º - A, pois da procedência desta acção declarativa, não resulta, quer a perda, quer a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, daí que não assista razão ao Demandado, no que concerne à invocada excepção, sendo pois parte legítima, uma vez que tem interesse em contradizer o pedido contra si deduzido, tal como definido no art.º 26.º do Cód. de Processo Civil. Da invocada legitimidade activa: O Código Civil atribuiu ao administrador determinadas funções que são próprias do respectivo cargo (artº 1436º), de entre as quais, a de cobrar as respectivas quotizações. Nos termos do artº 1437º do Cód Civil, o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. Assim, se um dos condóminos não paga as contribuições a que é obrigado para as despesas de fruição e conservação das partes comuns, o administrador poderá demandá-lo, por sua exclusiva iniciativa. É, precisamente o caso dos presentes autos. Não assiste, assim, nesta parte razão ao Demandado. A questão que se coloca no entanto, é a de saber quem é a Administração do Condomínio do Prédio sito no Porto. A Demandante intenta a presente acção na qualidade de Administradora do referido prédio, alegando para tal, logo no artigo 1º do seu articulado ter sido eleita para esse cargo, conforme resulta da acta que protestou juntar até ao dia da audiência de julgamento. Juntou a Demandante nesta audiência de julgamento a acta nº x para comprovar a sua qualidade de Administradora, contudo em tal documento não consta na ordem de trabalhos a eleição da Administração, sendo apenas referido que assumiu a presidência e secretariou a assembleia, a administradora de Condomínio, M ou seja, uma pessoa singular. Quem intenta a presente acção é C. Ldª ou seja, uma pessoa colectiva e portanto, uma pessoa jurídica diferente da pessoa singular. Mesmo entendendo-se que a acta constitui um elemento apenas ad probationem, nem pelo recurso à prova testemunhal foi possível aferir com certeza, quem é a Administração de Condomínio, uma vez que as duas testemunhas apresentadas, Cl. e Ma., a 1ª, funcionária administrativa da Demandante e este último, porteiro do prédio identificado nos autos, nunca estiveram presentes nas assembleias de condóminos de forma a poderem comprovar a respectiva eleição. Assim, não foi possível suprir a falta de apresentação da respectiva acta protestada juntar pela Demandante. Assim sendo, não tendo sido comprovada a regularidade da representação do Condomínio do prédio sito no Porto, o que constitui uma excepção dilatória, absolvo o Demandado da instância – artgºs 493º nº2, 494º e alínea e) do artº 288º, todos do C.P.Civil. Custas pela Demandante em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 28 de Maio de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |