Sentença de Julgado de Paz
Processo: 150/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS - COMPRA E VENDA
Data da sentença: 10/19/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A identificação fiscal número xxxxxxxxxxx, com sede em Vila Real, aqui representada pelos seus sócios gerentes, B e C.

Demandada:
D, identificação fiscal número xxxxxxx, com sede conhecida em Vila Real, considerado como parte ausente, neste ato representado pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. E, com escritório em Peso da Régua.

II – VALOR DA AÇÃO
€ 1.808,33 (mil oitocentos e oito euros e trinta e três cêntimos).

III - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que a demandada fosse condenada a pagar à demandante a quantia de € 1.808,33 (mil oitocentos e oito euros e trinta e três cêntimos), decorrente dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes, quantia essa acrescida de juros vencidos, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento.

IV - TRAMITAÇÃO
A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 32 documentos, de fls. 7 a 10 e de fls. 34 a 63, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada foi citada na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa nomeada, Dra. E, que apresentou contestação, de fls. 71 a 72, que damos aqui por reproduzida. O demandante declarou pretender aceder à pré-mediação/mediação, mas não se realizou a sessão agendada para o dia 26 de julho de 2012, frustração de citação da demandada.
Aberta a audiência de julgamento, e estando presentes o demandante e a demandada, devidamente representada pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. E (conforme nomeação a fls. 65), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A Ilustre Defensora Oficiosa da demandada alegou, em sede de contestação, a incompetência material do Julgado de Paz. A demandante, notificada para se vir pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, nada veio dizer aos autos. Foi proferido despacho a fls. 77, devidamente notificado às partes, no qual decide-se ser o Julgado de Paz competente em razão da matéria para julgar o presente litigio, com os fundamentos que nele constam e para o qual se remete.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os requerimentos e os documentos juntos aos autos, bem como as declarações em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja:
a) A demandante tem por objeto social a serração e comércio de madeiras, materiais de construção e carpintaria;
b) No exercício da sua atividade comercial, a demandante vendeu à demandada diversos produtos que comercializa;
c) Os produtos vendidos foram descriminados nas seguintes faturas:
1. fatura n.ºxxxxx, datada de 10/11/2004, no montante de € 347,72 (trezentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), com vencimento a 10/12/2004;
2. Fatura n.º xxxxxx, datada de 17/11/2004, no montante de € 65,75 (sessenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), com vencimento a 17/12/2004;
3. Fatura n.º xxxxx, datada de 19/01/2005, no montante de € 32,96 (trinta e dois euros e noventa e seis cêntimos), com vencimento a 18/02/2005;
4. Fatura n.º xxxxx, datada de 24/01/2005, no montante de € 21,42 (vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos), com vencimento a 25/02/2005;
5. Fatura n.º xxxxx, datada de 26/01/2005, no montante de € 50,58 (cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), com vencimento a 25/02/2005;
6. Fatura n.º xxxxx, datada de 26/01/2005, no montante de € 50,58 (cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), com vencimento a 25/02/2005;
7. Fatura n.º xxxxx, datada de 18/04/2005, no montante de € 41,06 (quarenta e um euros e seis cêntimos), com vencimento a 18/05/2005;
8. Fatura n.º xxxxx, datada de 30/05/2005, no montante de € 96,69 (noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos), com vencimento a 29/06/2005;
9. Fatura n.º xxxxx, datada de 27/06/2005, no montante de € 143,99 (cento e quarenta e três euros e noventa e nove cêntimos), com vencimento a 27/07/2005;
10. Fatura n.ºxxxxxx, datada de 10/08/2005, no montante de € 51,43 (cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos), com vencimento a 09/09/2005;
11. Fatura n.º xxxxx, datada de 30/09/2005, no montante de € 122,97 (cento e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), com vencimento a 30/10/2005;
12. Fatura n.º xxxxx, datada de 16/12/2005, no montante de € 55,66 (cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), com vencimento a 15/01/2006;
13. Fatura n.º xxxxxx, datada de 30/12/2005, no montante de € 84,70 (oitenta e quatro euros e setenta cêntimos), com vencimento a 29/01/2006;
14. Fatura n.º xxxxxx, datada de 24/02/2006, no montante de € 72,00 (setenta e dois euros), com vencimento a 26/03/2006;
15. Fatura n.º xxxxxx, datada de 21/04/2006, no montante de € 36,30 (trinta e seis euros e trinta cêntimos), com vencimento a 21/05/2006;
16. Fatura n.º xxxxxx, datada de 12/07/2006, no montante de € 36,00 (trinta e seis euros), com vencimento a 11/08/2006;
17. Fatura n.º xxxxx, datada de 03/08/2006, no montante de € 20,57 (vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), com vencimento a 02/09/2006;
18. Fatura n.º xxxxxx, datada de 28/08/2006, no montante de € 61,65 (sessenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), com vencimento a 04/10/2006;
19. Fatura n.º xxxxxx, datada de 04/09/2006, no montante de € 60,20 (sessenta euros e vinte cêntimos), com vencimento a 04/10/2006;
20. Fatura n.º xxxxx, datada de 07/11/2006, no montante de € 31,76 (trinta e um euros e setenta e seis cêntimos), com vencimento a 07/12/2006;
21. Fatura n.º xxxxx, datada de 05/12/2006, no montante de € 37,51 (trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), com vencimento a 04/01/2007;
22. Fatura n.º xxxxx, datada de 11/12/2006, no montante de € 31,76 (trinta e um euros e setenta e seis cêntimos), com vencimento a 10/01/2007;
23. Fatura n.º xxxxxx, datada de 14/02/2007, no montante de € 24,20 (vinte e quatro euros e vinte cêntimos), com vencimento a 16/03/2007;
24. Fatura n.º xxxxx, datada de 21/02/2007, no montante de € 23,60 (vinte e três euros e sessenta cêntimos), com vencimento a 23/03/2007;
25. Fatura n.º xxxxx, datada de 05/03/2007, no montante de € 44,83 (quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), com vencimento a 04/04/2007;
26. Fatura n.º xxxxx, datada de 26/03/2007, no montante de € 36,30 (trinta e seis euros e trinta cêntimos), com vencimento a 25/04/2007;
27. Fatura n.º xxxxxx, datada de 03/04/2007, no montante de € 62,92 (sessenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), com vencimento a 03/05/2007;
28. Fatura n.º xxxxxx, datada de 03/07/2007, no montante de € 31,76 (trinta e um euros e setenta e seis cêntimos), com vencimento a 02/08/2007;
29. Fatura n.º xxxxxx, datada de 23/07/2007, no montante de € 31,46 (trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos), com vencimento a 22/08/2007;
d) Perfazendo um valor total em dívida de € 1.808,33 (mil oitocentos e oito euros e trinta e três cêntimos);
e) Os produtos em questão foram entregues à demandada e por esta recebidos, mas os montantes das faturas supra descriminados, não se encontram, até á presente data, liquidados.

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos constata-se que foi realizado entre a demandante e a demandada vários contratos de compra e venda. De acordo com o artigo 874.º do Código Civil “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este tipo de contrato tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. artigo 879.º do Código Civil).
Mais, dispõe ainda o artigo 406.º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso em concreto, ocorreu a transmissão do direito de propriedade sobre os bens em causa, tendo os mesmos sido entregues e recebidos pela demandada, mas esta não procedeu ao pagamento integral do preço respetivo, não realizando assim a prestação a que estava vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor (artigo 762.º e 798.º do Código Civil), no montante de € 1.808,33 (mil oitocentos e oito euros e trinta e três cêntimos).
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), ou seja, desde a data de vencimento das respetivas faturas, conforme melhor descriminado nos factos provados.

VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.808,33 (mil oitocentos e oito euros e trinta e três cêntimos) ¸ acrescida de juros vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento.

VIII - CUSTAS
Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Porém, atendendo que a demandada foi considerada parte ausente, não se procede à requisição de liquidação de custas, por se considerar um ato inútil, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 19 de outubro de 2012

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)