Sentença de Julgado de Paz
Processo: 99/2006-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA - COISA DEFEITUOSA - DIREITOS DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 02/27/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:A

Demandada: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigação” (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a a) proceder à substituição da cabine de hidromassagem que lhe vendeu em 24/07/2006, por outra de idêntico modelo ou, em alternativa, proceder à devolução do valor da cabine; b) proceder à rectificação da factura emitida (dado que o produto descrito não corresponde ao produto vendido); e c) proceder à entrega dos documentos que contêm as instruções do produto em causa.
Para tanto, o Demandante alegou, que:
1.º Em 24/07/2006 o Demandante celebrou com a ora Demandada um contrato de compra e venda de uma cabine de hidromassagem Mod. “DP 910”, conforme factura n.º 160/2006 e recibo n.º 74/2006 (docs. 1 e 2).
2.º O pagamento pelo preço de € 3.095,02 foi também efectuado em 24/07/2006, através de cheque (doc. 2).
3.º A cabine foi instalada em Coimbra, no imóvel do Demandante, apresentando desde logo diversos defeitos, nomeadamente: a) parafusos e porcas de suporte das rodas que fazem abrir, rodar e deslizar as portas da cabine, desapertam-se e estão soltas (consequentemente, as portas da cabine não fecham); b) a pega ou mausota de uma das portas da cabine está partida;
c) a ventoinha exaustora está avariada (gripada); d) a torneira reguladora da temperatura da água (do termostato) pinga água; e) o revestimento exterior encontrava-se riscado à data da entrega; f) o esgoto encontra-se entupido, não havendo um escoamento normal da água.
4.º Acresce ainda que a maior parte das ligações das mangueiras aos injectores e torneiras tiveram que ser vedadas com silicone, para eliminar as fugas de água.
5.º Por outro lado, as ligações estão feitas em mangueira, o que provoca a diminuição da pressão da água,
6.º O que não se compreende pois, sendo um equipamento novo, deveria possuir bichas metálicas para as ligações.
7.º Até ao momento a Demandada nunca procedeu à entrega ao Demandante da documentação completa da cabine (instruções do produto).
8.º Por fim, a referência descriminada na factura emitida não corresponde ao produto escolhido pelo Demandante através de catálogo.
9.º Por conseguinte, o Demandante interpelou a Demandada, tanto por telefax como por telefone, no sentido de serem eliminados os defeitos do produto.
10.º O que nunca aconteceu.
11.º Em 12 de Outubro de 2006 o demandante enviou à Demandada, ao cuidado do seu funcionário C, uma carta registada com aviso de recepção a solicitar a resolução do problema, não tendo obtido qualquer resposta (doc. 3).
12.º Até ao momento nunca a Demandada se dignou a analisar o problema.
Valor: € 3095,02.

Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 29/11/2006, pelas 16,00 horas, a que a Demandada faltou, sem apresentar justificação.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
Foi marcada audiência de julgamento para 17/01/07, pelas 15,00 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo comparecido o Demandante e faltado a Demandada, que não veio justificar a sua falta.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Constata-se dos autos que, regularmente citada a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 4 a 9, e 13 a 27 apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelo Demandante em cada um dos artigos 1.º a 12.º do requerimento inicial, e acima transcritos em “2.- Objecto do litígio”.

3.2. – O Direito
Em caso de revelia absoluta do Demandado, dispõe o art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Na presente acção, fundada em cumprimento de obrigação, veio o Demandante pedir a condenação da Demandada a: a) proceder à substituição da cabine de hidromassagem que lhe vendeu em 24/07/2006, por outra de idêntico modelo ou, em alternativa, proceder à devolução do valor da cabine; b) proceder à rectificação da factura emitida, dado que o produto descrito não corresponde ao produto vendido; e c) proceder à entrega dos documentos que contêm às instruções do produto em causa.
Dos factos dados como provados resulta que o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda pelo qual esta transmitiu àquele a propriedade de um bem (cabine de hidromassagem), mediante um preço (€ 3.095,02), cujo pagamento foi desde logo efectuado pelo Demandante (art. 874.º do Cód. Civil).
Porém, tal como resulta também provado, a cabine de hidromassagem apresentou desde logo diversos defeitos, nomeadamente: a) parafusos e porcas de suporte das rodas que fazem abrir, rodar e deslizar as portas da cabine, desapertam-se e estão soltas (consequentemente, as portas da cabine não fecham); b) a pega ou mausota de uma das portas da cabine está partida;
c) a ventoinha exaustora está avariada (gripada); d) a torneira reguladora da temperatura da água (do termostato) pinga água; e) o revestimento exterior encontrava-se riscado à data da entrega; f) o esgoto encontra-se entupido, não havendo um escoamento normal da água.
No presente caso estamos perante a venda de um bem de consumo regulada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor), complementada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8-04 que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterou os arts. 4.º e 12.º daquela Lei, e regulou certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Nos termos do art. 2.º da Lei 24/96, o Demandante é considerado consumidor na medida em que lhe foi fornecido um bem destinado a uso não profissional, por pessoa (Demandada) que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios.
Dentre os direitos consignados ao consumidor estabelece a mesma Lei, designadamente o direito à qualidade do bem, que deve ser apto a satisfazer os fins a que se destina de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (alínea a) do art. 3.º e art. 4.º da Lei 24/96) e o direito à informação clara e objectiva que permita a utilização adequada do bem de consumo, designadamente por esclarecimentos prestados pelo vendedor tanto nas negociações como na celebração do contrato, como através do fornecimento do manual instruções de utilização e ou instalação, elaborado normalmente pelo produtor (alínea d) do art. 3.º e art. 8.º da Lei 24/96).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda celebrado, presumindo que o bem de consumo não é conforme com o contrato se se verificar, designadamente, que não é conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou não possuir as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; ou que não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, sendo a falta de conformidade resultante de má instalação equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem (que, in casu, ficou provado não terem sido entregues ao Demandante) (n.os 1, 2 e 4 do art. 2.º do Dec.-Lei 67/2003).
Por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue ao consumidor, responde o vendedor perante aquele, presumindo-se existentes já na data da entrega as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea, cabendo ao vendedor ilidir tal presunção legal (art. 3.º do Dec.-Lei 67/2003).
Do lado do consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem este direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º, n.º 1 do Dec.-Lei 67/2003).
O critério de exercício destes direitos passa pela razoabilidade e pela análise da situação em concreto, sob pena da exigência do consumidor constituir abuso de direito (n.º 5 do referido art. 4.º). Nestes termos, deve-se percorrer cada um deles pela ordem enunciada no n.º 1, e verificar a respectiva adequação para reposição da conformidade, ou seja, regra geral, prefere-se a reparação do bem, e só no caso de esta não resultar, não for possível ou não se mostrar viável, se deve admitir a substituição do bem, a redução adequada do preço ou até mesmo a resolução do contrato.
Quanto ao prazo para o exercício dos seus direitos, tratando-se de coisa móvel nova, o comprador poderá exercê-los quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem, devendo contudo denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, a contar da data em que a tenha detectado, e interpor a acção dentro dos seis meses seguintes ao decurso de qualquer daqueles prazos se não tiver feito aquela denúncia, ou no prazo de seis meses sobre esta (art 5.º do Dec.-Lei 67/2003).
Ora, quanto à verificação da tempestividade do exercício dos seus direitos, da matéria dada como provada resulta que o Demandante teve conhecimento do que dos alegados defeitos da cabine em 24-07-2006 (art. 3.º do r.i.: “…apresentando desde logo diversos defeitos”), denunciando-os ao vendedor por faxes de 31-07-06, 6-09-06 e 13-09-06 (fls. 17 a 19), por telefone, por carta de 13-09-06 (fls. 20) e por carta registada com aviso de recepção de 12-10-06 (fls. 6 a 9), tendo a presente acção sido proposta em 22-11-06, portanto dentro do prazo de seis meses estipulado na lei, não restando senão concluir pela verificação dos pressupostos de que dependem o exercício dos direitos do comprador da coisa defeituosa e a responsabilidade do vendedor (arts. 2.º a 5.º do Dec.-Lei n.º 67/2003).
Sendo a Demandada responsável, nos termos expostos, pela falta de conformidade do bem com o contrato, conclui-se que ela deve responder perante o consumidor Demandante, quanto aos peticionados direitos que a este assistem.
Assim, atendendo aos critérios de ponderação e de razoabilidade que o caso reclama, é exigível à Demandada a reparação da referida cabine, dado que a reparação se afigura possível, devendo no entanto ser realizada dentro de um prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, conforme a lei estipula (n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003).
Deve igualmente a Demandada entregar ao Demandante os documentos relativos às instruções da cabine, de utilização e de instalação se for o caso, o que para além das obrigações de informação ao consumidor referidas, é exigível na medida em que, para além da obrigação principal de entrega da cabine, existe a obrigação uma acessória de proporcionar ao comprador as condições de fruir completamente o seu direito, permitindo-lhe a tomada de informação necessária a um precavido e adequado modo de utilização do bem que validamente adquiriu.
Quanto ao pedido de rectificação da factura, deve a vendedora Demandada adequar a descrição do bem constante da factura n.º 160/2006 emitida à verdade do bem efectivamente vendido ao Demandante, em obediência às regras gerais, designadamente fiscais, não dando azo a desconformidades na sua contabilidade, por ex. de stocks ou de lucros, que são sempre puníveis.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada “B” a: a) reparar sem encargos para o comprador Demandante A a cabine de hidromassagem, mod. “DP 910”, que lhe vendeu, eliminando as desconformidades de qualidade e de funcionamento (designadamente fixando ou substituindo os parafusos e porcas de suporte das portas que se encontrem soltos, substituindo a pega partida de uma das portas, e reparando e ou substituindo a ventoinha exaustora, a torneira reguladora do termostato, e o revestimento exterior riscado da cabine, e procedendo ao desentupimento do esgoto); b) a entregar ao Demandante os documentos referentes às instruções de utilização do produto e de instalação, se for o caso; c) a rectificar a factura sua n.º 160/2006, de 24-07-06, adequando o seu descritivo ao produto efectivamente vendido ao Demandante, e a entregar a este a factura devidamente rectificada.

Custas: a cargo da Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe e notifique. Notifique também a Demandada para o pagamento das custas.
Coimbra, 27 de Fevereiro de 2007.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.