Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 295/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO |
| Data da sentença: | 09/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 295/2012-JPP. Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais de privação de uso de viatura, devido a acidente de viação. Demandante: A. Demandado: B - Portugal, S.A. Mandatária: Dr.ª C. Valor da Acção: € 590,00. Do requerimento Inicial O demandante alega que, em 02-03-2012, pelas 08h10, ocorreu um acidente de viação, entre o seu veículo, com matrícula FE, conduzido pela esposa, e o veículo BQ, seguro na demandada, no cruzamento da Rua D com a Rua E, em Pinhal Novo. Mais alega que a Companhia de Seguros demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro, a 19-03-2012, e que o seu veículo esteve imobilizado desde o acidente até ser reparado, solicitando uma indemnização de 590,00 € pela privação do uso, até ao dia de atribuição de viatura de substituição, alegando um gasto desnecessário de outro veículo, para deslocações à escola para levar o filho, deixar a esposa no trabalho em Palmela e ter ele próprio de ir trabalhar em Lisboa, tendo de fazer os mesmos percursos ao fim do dia, o que implicou chegar tarde ao trabalho e levar o filho à escola mais cedo e até o pedido de carro emprestado. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 6, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 590,00 €, “por motivos compensatórios à privação do uso da viatura auto própria e todos os danos morais e pessoais decorrentes do uso”. Da contestação A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro do veículo BQ e aceitando a responsabilidade pelo acidente. Refere que o acidente não lhe foi participado, que logo que dispôs de elementos assumiu a responsabilidade, custeou a reparação no valor de 3 731,43€ e pagou o aluguer de viatura de 19 a 23-03-2012, no valor de 166,99 €. Refere que é excessivo o valor peticionado e que compete ao demandante provar o prejuízo. Mais alega, conforme contestação de fls 27 a 29, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação O demandante não aderiu ao Serviço de Mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 19-07-2012, que se realizou, conforme acta de fls. Marcou-se leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 02-03-2012, pelas 08h10, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo com a matrícula FE, de marca Ford, modelo X, de propriedade do demandante e conduzido pela esposa, e o veículo BQ, seguro na demandada, apólice n.º Y, no cruzamento da Rua D com a Rua E, em Pinhal Novo. 2 - A Companhia de Seguros demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro, a 19-03-2012, custeou a reparação do FE e pagou um veículo de substituição ao demandante, nos dias 19 a 23-03-2012, enquanto o FE esteve a reparar. 3 – O veículo FE esteve imobilizado desde a data do acidente até 23-03-2012. 4 – A privação do veículo prejudicou o demandante na organização da sua vida diária, pois que o mesmo era utilizado por si, para além dos afazeres diários e lazer, como veículo de transporte da sua residência para e do trabalho, em Lisboa; a esposa utilizava outro veículo para a sua deslocação quer para o trabalho, quer para afazeres diários, incluindo o de levar o filho à escola, tarefas que o demandante foi obrigado a efectuar por si próprio, com prejuízo pela realização de muitos mais quilómetros e tempo diários para execução das mesmas tarefas e implicando alterações de rotina diária, para além do simples incómodo ou transtorno, tendo inclusivamente obrigado o demandante a solicitar o empréstimo de viatura, quer aos pais quer a um amigo, algumas vezes. 5 – O demandante estimou o prejuízo da imobilização do veículo de 02-03-2012 a 18-03-2012, em 590,00 €, tendo a demandada considerado este montante como excessivo. Factos não provados – Não provados danos morais. Fundamentação O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 590,00 €, “por motivos compensatórios à privação do uso da viatura auto própria e todos os danos morais e pessoais decorrentes do uso”, em resultado do acidente de viação acima descrito, conforme requerimento inicial dado como reproduzido. A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais e suficientemente consistentes. Face ao circunstancialismo descrito em factos provados, é necessário apurar se a demandada é ou não também responsável pelos danos resultantes da privação do uso do veículo, em consequência do acidente, desde a data do acidente até 18-03-2012. Como decorre dos factos provados, verificou-se o acidente de viação referido no n.º 1 dos mesmos factos, tendo a demandada assumido a responsabilidade pela produção do acidente e em consequência pago a reparação do FE e veículo de substituição ao demandante de 19 a 23-03-2012, dias em que o FE esteve imobilizado para reparação. Contudo o veículo FE esteve também imobilizado desde a data do acidente (02-03-2012) até 18-03-2012. Tendo sido aceite a responsabilidade do acidente pela demandada, está esta sujeita à obrigação de indemnizar (esta aceitação implica a verificação de todos os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil) todos os prejuízos decorrentes do acidente. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do acidente, o demandante esteve privado da utilização do seu veículo de 02-03-2012 a 18-03-2012. A privação do uso e da fruição do veículo é efectivamente um dano, materializado na violação do direito de propriedade (artigo 1305.º, do Código Civil), por limitação deste que não é legalmente admissível. É de salientar que o facto de o veículo se encontrar imobilizado por força do acidente, por si só, constituiu dano indemnizável, enquadrável no artigo 483.º do Código Civil, sendo aceitável a prova por presunções naturais ou factos notórios. A privação do uso implica, no mínimo, a perda do rendimento do capital investido na viatura, que se traduz na indisponibilidade da fruição da mesma. Contudo foi feita prova do reflexo dessa privação no dia-a-dia do demandante, sublinhando que o veículo era inclusivamente usado para deslocação profissional regular, para além da satisfação das necessidades estritamente pessoais do demandante e família. Este prejuízo, conforme resulta da prova, foi além dos meros incómodos ou transtornos. Há assim que estabelecer uma contrapartida da não utilização normal do veículo, no tempo em que, por responsabilidade do lesante, não pôde o demandante dispor do mesmo. Não foi feita prova de danos morais. Estimou o demandante o prejuízo em 590,00 € que, forçosamente, também incluiria danos morais não provados, por terem sido pedidos. A demandada considerou este montante excessivo. Não pode ter-se em conta simplesmente o aluguer de viatura idêntica, como referiu o demandante, dado que por um lado no custo do aluguer diário de uma viatura, a maior parte do mesmo refere-se a custos de estrutura de empresa e lucro da actividade e por outro não é esse o prejuízo efectivo que se repercute no lesado, no caso em concreto (o lesado foi superando a impossibilidade do uso do veículo, minimizando os custos dessa privação, o que, sublinhe-se, deve ser feito tendo em conta o princípio que o lesado não deve nem pode agravar os danos a ressarcir). Considerando a prova, a experiência e o veículo em causa, tem-se como adequado a ressarcir o prejuízo, o valor diário de 10,00 €, estabelecendo-se o valor a indemnizar em 170,00 € (17 dias x 10,00 €), nos termos do n.º 3, do artigo 566.º, do Código civil. Assim, procede a acção parcialmente, por provada. (Refira-se que os critérios do DL 291/2007, de 21 de Agosto, não se sobrepõem às normas do Código Civil, valendo apenas para a resolução amigável entre as partes. Sobre esta questão pode ver-se o acórdão da RL n.º 8466/2007-7, que remete para a sentença no processo n.º 34/2007, do juiz de paz Dionísio Campos e também a sentença no processo n.º 16/2009-JP do mesmo juiz de paz, todos em dgsi.pt). Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 170,00 € (cento e setenta euros), a título de indemnização relativo ao dano por privação do uso. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante, face ao decaimento, e demandada são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 71% e 29%, respectivamente, pelo que o demandante deve efectuar o pagamento de 15,00 € (50,00-35,00 já pagos), neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 €, por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandada no montante de 15,00 € (efectuou o pagamento de 35,00 €), nos termos do artigo 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 20-09-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |