Sentença de Julgado de Paz
Processo: 488/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL
Data da sentença: 05/15/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 488/2014-JPSXL
Matéria: Cumprimento de obrigações e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas a) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: incumprimento do pagamento de obrigação pecuniária em sede de contrato de locação de coisa móvel.

Demandante: A - EQUIPAMENTOS E REPARAÇÕES TÉCNICAS, LDA., pessoa coletiva com o número --------, representada pelo seu sócio-gerente, B, com morada para notificação na Rua ---------, N.º 24, Paivas, ---------- Amora.

Demandada: C – Serviços Industriais, S.A., pessoa coletiva número -----------, representada pelos seus administradores, D e E, com sede na Rua -----------, 15, 3.º Frente, ------- Lisboa.

Valor da ação: €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
A - EQUIPAMENTOS E REPARAÇÕES TÉCNICAS, LDA., doravante designada Demandante, veio propor contra C – Serviços Industriais, S.A., doravante designada Demandada, a presente ação, relativa a cumprimento de obrigações e incumprimento contratual (enquadrada nas alíneas a) e i), ambas do nº 1 do artigo 9º da LJP) pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos) em virtude de contrato de locação de bem móvel celebrado entre Demandante e Demandada, nos termos do qual a Demandante se comprometeu a alugar à Demandada vinte detetores de gases, o que fez, e a Demandada se comprometeu a pagar à Demandante a retribuição pelo gozo temporário dos mesmos, nada tendo liquidado até à presente data.

Pedido:
Requer a condenação da Demandada a pagar-lhe €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos).

Da Contestação:
Regularmente citada na morada da sua sede em 2 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 40), a Demandada não apresentou contestação.

Tramitação:
A Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, pelo que, agendada sessão de pré-mediação para o dia 9 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 14), à qual a Demandada faltou (cfr. fls. 41), sem justificação. Devido a acumulação excecional de serviço durante a ausência por doença durante seis meses da Juíza de Paz titular do processo, foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Abril de 2015 (cfr. fls. 43), posteriormente adiantada para 29 de Abril de 2015, por indisponibilidade do Julgado de Paz na primeira data designada (cfr. fls. 49). A Demandada faltou à audiência do dia 29 de Abril de 2015, sem justificar a falta, pelo que, agendada a presente data para realização da audiência de julgamento, à qual nenhuma das partes compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A - Equipamentos e Reparações Técnicas, Lda., pessoa coletiva n.º ---------, com sede na Rua ----, 307, R/C, 1500-580 Lisboa, é representada pelo seu sócio-gerente B;
2 - A Demandante dedica-se ao aluguer de equipamentos de segurança e a assistência técnica;
3- No âmbito da sua atividade, a Demandante, por solicitação da Demandada, alugou-lhe vinte detetores de gases,
4 – primeiro, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido emitida nota de encomenda N.º DCO/PC/62/2014, no valor de €2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta euros), relativamente à qual foi emitida, em 18 de Março de 2014, fatura n.º2014/138, no valor de €3271,80 (três mil duzentos e setenta e um euros e oitenta cêntimos), correspondente ao valor da nota de encomenda, acrescido do IVA à taxa legal;
5 - A referida fatura tinha data de vencimento em 17 de Maio de 2014;
6 - Sucede que, encontrando-se os equipamentos na posse da Demandada para além do período inicialmente contratado de trinta dias, o Demandante apresentou-lhe propostas de aluguer de equipamentos com os nºs 9752 e 9802,
7 – A Proposta n.º9752, no valor de €854,50 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal, o que perfaz o montante de €1051,03 (mil e cinquenta e um euros e três cêntimos), e
8 - A Proposta n.º 9802, no valor de €3582 (três mil quinhentos e oitenta e dois euros), a que acresce o IVA devido à taxa legal, o que perfaz o montante de €4405,86 (quatro mil quatrocentos e cinco euros e oitenta e seis cêntimos);
9 - A Demandada aceitou as propostas supra referidas;
10 – Mas nada liquidou;
11 – O pagamento deveria ser efetuado pela Demandada à Demandante na Rua --------------, N.º 24, Cave Direita, Paivas, ---------- Amora;
12 - Em face do incumprimento, a Demandante enviou à Demandada carta registada com aviso de receção, datada de 15 de Setembro de 2014, conferindo-lhe o prazo de 8 dias, contados da receção da citada carta, para a mesma proceder ao pagamento da quantia em dívida;
13 - A Demandada rececionou a carta em 16 de Setembro de 2014,
14 – mas não procedeu ao pagamento dos valores,
15 – mantendo-se até à presente data em dívida à Demandante com o montante total de €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos).

Apreciação de facto e de direito:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respetivo valor é inferior a €15.000,00 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a cumprimento de obrigações e incumprimento contratual e, bem assim, que se trata de obrigação que deveria ser cumprida no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º, nº 1 alíneas a) e i), e artigo 12º, nº1, todos da LJP).
É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora à Demandante do valor do aluguer que esta peticiona.
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento em 29 de Abril de 2015, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pela Demandante e, em consequência, provada esta ação.
Deles decorre que foi celebrado entre a Demandante e a Demandada, um contrato de locação de bem móvel, designado por aluguer, e previsto nos artigos 1022.º e 1023.º, ambos do Código Civil.
Aqui, uma primeira referência: o contrato de locação de bem móvel não tem de ser celebrado de forma escrita, porquanto a Lei não faz depender a sua validade de tal requisito, ao contrário do que sucede noutras situações. O que sucede, portanto, é que tal tornará, em teoria, mais difícil a prova de que foi celebrado, e do que foi especificamente contratado. Mais, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, 219.º, e 234.º, todos do Código Civil, o silêncio após proposta negocial valerá como aceitação da mesma, caso a conduta do destinatário demonstre que assim foi. Para além disso, face à confissão dos factos articulados pela Demandada, a celebração, duração e valor do contratado encontram-se provados.
Relativamente à situação atual da Demandada, apesar das preocupações manifestadas ao longo do processo pelo representante legal da Demandante, do registo comercial, sucessivamente consultado, a última das vezes nesta mesma data, nada consta quanto a qualquer liquidação ou sequer insolvência da Demandada, pelo que não há qualquer questão a apreciar no que à sua legitimidade respeita.
Assim, em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação de vinte bens móveis, no qual a Demandante se obrigava a proporcionar à Demandada o gozo temporário de vinte coisas (detetores de gases), recebendo em contrapartida, como retribuição, o montante de €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos), conforme documentos juntos aos autos e a cominação supra referida. Que em virtude de tal contrato a Demandada nada liquidou à Demandante, encontrando-se em dívida com o valor total relativo ao aluguer dos equipamentos.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.
O contrato de locação encontra-se previsto no artigo 1022.º do Código Civil, definido como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. O artigo 1023.º especifica as modalidades do contrato de locação, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrado uma das modalidades do contrato de locação, concretamente, um contrato de aluguer, pois dispõe o artigo 1023.º citado que ”a locação diz-se (…) aluguer quando incide sobre coisa móvel”.
No contrato de aluguer em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandante se obrigou a proporcionar o gozo de vinte coisas (detetores de gases), mediante o pagamento pela Demandada da retribuição.
Da relação jurídica emergente de um aluguer, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de entregar ao locatário a coisa locada tem, como contrapartida, o dever de pagar o aluguer. Temos assim que, do lado do locador, a principal obrigação é a de proporcionar o gozo de uma coisa (conforme artigo 1031.º co Código Civil), entregando-a ao locatário e assegurando-lhe o gozo para os fins a que a coisa se destina. Enquanto do lado do locatário, e em contrapartida, impende o dever principal de pagar o aluguer (conforme artigo 1038.º, alínea a) do Código Civil).
Provado ficou que a Demandante entregou e proporcionou à Demandada o gozo das coisas, mas que, a título de retribuição, a Demandada não lhe pagou a totalidade do aluguer, encontrando-se este em dívida na totalidade no montante de €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos).
Deste modo, ao não proceder ao pagamento do aluguer acordado, a Demandada incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil).
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, e da parte da Demandada não foi realizada a totalidade da prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral da retribuição ajustada e faturada, com violação do disposto no artigo 1039.º, n.º 1 do Código Civil, e dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não obstante, ter beneficiado do gozo da coisa.
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos), relativo à quantia não paga a título de aluguer pelos bens móveis.

DECISÃO
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de €8728,69 (oito mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta e nove cêntimos) a título de retribuição pelo aluguer de equipamento.

CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento das custas finais do processo.

Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Reembolse-se à Demandante a quantia de €35 (trinta e cinco euros).
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifiquem-se as partes da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 15 de Maio de 2015
(processado informaticamente pela signatária)


A Juíza de Paz

Sandra Marques