Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: COMPRA E VENDA DEFEITUOSA
Data da sentença: 06/12/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 12 de Junho de 2006, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 112/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3 685,66, acrescida de juros de mora à taxa de 12%, desde o dia da citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, na decorrência da compra e venda defeituosa do veículo matrícula TV e ainda que seja condenada a Demandada no pagamento das custas e procuradoria condigna.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo-se apenas por impugnação, conforme plasmado a fls. 13 a 16.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS
A. Em 26 de Setembro de 2003, o Demandante adquiriu à Demandada, que exerce a actividade de compra e venda de veículos automóveis, o veículo com a matrícula “TV, de marca “Audi”, pelo preço de € 33.440,00.
B. A Demandada acordou com o Demandante a garantia de um ano.
C. Na mesma data a Demandada assegurou ao Demandante que o TV gozava do estatuto de “como novo”, qualificando-o como “viatura de serviço”.
D. Características essas que eram essenciais e decisivas para que o Demandante aceitasse celebrar o negócio, caso assim não fosse, jamais o teria adquirido.
E. À data da compra e venda do TV, uma viatura com as mesmas características, mas nova, tinha um custo acrescido de cerca de € 10.000.
F. Alguns meses volvidos sobre a sua aquisição, o TV, apresentava as pinturas exterior e interior manchadas, o interior da mala oblíquo, ruídos vários, provenientes da traseira e lado direito e farolins traseiros desalinhados.
G. Em 16 de Abril de 2004, o Demandante denunciou os factos referidos em F), à Demandada.
H. Tendo, na mesma data, solicitado à Demandada que procedesse à sua reparação, o que a Demandada não fez.
I. O Demandante mandou proceder à reparação parcial do TV, nomeadamente, do interior da mala, dos ruídos provenientes da traseira e lado direito e dos farolins traseiros.
J. No que despendeu a quantia de € 151,64.
L. Solicitou ainda um orçamento relativamente à pintura exterior e interior do TV, nomeadamente, mão-de-obra de chapeiro, mão-de-obra de pintura e material de pintura, o qual foi estimado em € 759,22.
M. Quantia que o Demandante não dispunha, para mandar proceder à reparação.
N. Em momento posterior, o Demandante verificou que o TV apresentava encolhimento do chassis e ferrugens no pneu sobresselente.
O) Factos que denunciou à Demandada em 15 de Julho de 2004.
P) Tendo solicitado à Demandada a sua reparação, o que a Demandada não fez.
Q) A Demandada adquiriu o TV a uma sua congénere.
R. O Demandante veio a descobrir, através do Instituto de Seguros de Portugal, que o TV tinha sofrido um sinistro em 2002.
S. Devido ao sucedido com o TV, o Demandante sentiu-se enganado, tendo ficado decepcionado e triste.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 8 e 9, os quais não foram impugnados pela Demandada e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B), G) e O), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha C, que acompanhou o Demandante nas negociações, tendo ainda acompanhado os problemas surgidos com o TV, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos em discussão. O depoimento da testemunha D, também foi considerado, na medida em que, também foi com o Demandante ao stand, tendo também demostrado conhecimento directo sobre o que se discute nos presentes autos.
A testemunha E, vendedor de automóveis na Demandada, esclareceu este Tribunal sobre os procedimentos usuais e neste caso, em particular, da Demandada relativamente aos veículos usados que adquire.
Por último, teve-se ainda em consideração, o depoimento da testemunha F, vendedor da Demandada, que concluiu o negócio com o Demandante, mas que deixou de trabalhar na Demandada a partir do início do ano de 2004, nada sabendo, contudo, quanto às alegadas reclamações relativas ao TV.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV - O DIREITO
O direito que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos arts. 913º e seguintes do Código Civil, sendo igualmente ao caso aplicável o preceituado na Lei nº 24/96 de 31/7, com as alterações introduzidas pelo Dec- Lei 67/2003, de 8 de Abril, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e seg.s do C.Civil.
No regime regra, incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito - art.342º, nº1, do C.Civil.
Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.799º, nº1, do C.Civil.
Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido- art.921º do C.Civil.
Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
A este propósito, Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do onus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização) a terceiro, ou devida a caso fortuito”.
No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, tem o credor o direito à: anulação do negócio; reparação da coisa; substituição da coisa; redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado.
Ora, in casu, o Demandante beneficiava, relativamente ao veículo em causa, de uma garantia de bom funcionamento - art.921º do C.Civil - em vigor na altura em que foi detectado e denunciado o defeito (um ano, conforme convencionado pelas partes, dado tratar-se de um veículo usado), pelo que, bastava-lhe alegar e provar o mau funcionamento do veículo, sendo certo que o fez: conforme resulta da matéria assente, nomeadamente das alíneas F) e N).
Cabia, por isso, agora à Demandada a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega do veículo automóvel e é devida ao Demandante ou a terceiro, o que não fez.
E assim sendo, não se sabendo a causa daquelas, responde a Demandada pelos defeitos do TV, independentemente de culpa, nos termos do disposto no art.921º do C.Civil.
Aqui chegados, concluímos ser obrigação da Demandada, reparar ou substituir o veículo, nos termos daquela disposição legal.
Além disso, o Demandante, tem ainda direito à indemnização dos danos resultantes do mau, ou da falta de funcionamento daquele, melhor, “do atraso com que o comprador recebeu a coisa em perfeito funcionamento”- Isto nos termos do disposto no art.908º, “ex vi” art.913º, nº1, ambos do C.Civil.
Mas agora, apenas caso exista culpa, ainda que presumida, do vendedor- art.799º do C.Civil.
CALVÃO da SILVA, ob. cit., 72, entende que : “o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao vendedor (art.s 798º e 799º, art.801º, nº1), sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto”.
Ora, o Demandante pediu a reparação do veículo, alegando vícios do mesmo e a garantia de bom funcionamento. Na verdade, ficou provado que o Demandante, verificados os defeitos, quis a sua reparação pela Demandada., atenta a garantia de bom funcionamento. Esta, todavia, e apesar daquela garantia, recusou-se a repará-lo.
Ou seja, foi dada oportunidade à Demandada de reparar o TV. Diferente seria se tal não tivesse acontecido.
Pelo que, atento tal comportamento da Demandada, e não obstante o disposto no art.921º do C.Civil - que apenas se refere à reparação ou substituição - o Demandante pode exigir o montante entretanto gasto com a reparação e o que vai gastar na reparação ainda não efectuada.
Reclama ainda o Demandante uma indemnização pelos danos morais sofridos, em consequência do cumprimento defeituoso do contrato.
Ainda que se aceite a aplicabilidade do artº 496º no domínio da responsabilidade contratual, sucede que, os danos não patrimoniais provados não assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do citado artigo do C.Civil, pelo que improcede o pedido nesta parte.
Assim sendo, tem o Demandante direito à reparação do TV como a Demandada se recusou, ilícita e culposamente, a repará-lo, tem direito ao montante gasto na reparação já efectuada e no que irá gastar com a reparação ainda não efectuada. Contudo, face à escassez de elementos, não constando dos autos qualquer documento relativo à quantia necessária para a reparação do encolhimento do chassis e das ferrugens do pneu sobresselente, não tendo, por outro lado, sido produzida qualquer prova testemunhal, nesse sentido, no decorrer da audiência de julgamento, não foi possível quantificar esse valor, nem mesmo, com o recurso à equidade, nos termos do artº 566º do Cód. Civil.
Ora, dispõe o art. 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.
Assim, é a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo.
Face ao exposto, tem o Demandante direito a ser indemnizado pela Demandada da quantia de € 910,86 e ainda na quantia que se liquidar em execução de sentença, relativa ao valor da reparação do encolhimento do chassis e das ferrugens do pneu sobresselente do TV.
Sobre a quantia de € 910,86, incidem juros de mora, à taxa legal 4% e não 12%, a contar da citação - art.s 804º, 805º, 806º e 559º, todos do C.Civil. (Portaria nº 291/03 de 08.04).
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DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 910,86 (novecentos e dez euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação (Portaria nº 291/03 de 08.04) e no que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao valor da reparação do encolhimento do chassis e das ferrugens do pneu sobresselente do veículo matrícula TV, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para o Demandante e 30% para a Demandada.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados.
Porto, 12 de Junho de 2006

A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrat.

(Cristina Mora Moraes) Sónia Figueiredo

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto