Sentença de Julgado de Paz
Processo: 622/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 10/08/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 622/2012
Matéria: Incumprimento contratual.
(Alínea i)do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Cumprimento defeituoso.
Valor da Acção: € 4.932,30.
Demandante: A., representada por B
Demandada: C
Mandatário: Dr. D

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4.
Pedido: fls. 4.
Junta: 13 documentos de fls. 5 a fls. 49
Contestação: fls. 64 a 68.
Tramitação:
Foi marcada pré mediação para o dia 04 de Julho de 2012, às 14h, à qual a demandada não compareceu nem justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Setembro de 2012, às 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 78 a 86.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No âmbito do desenvolvimento do seu objeto social a demandante instalou um ginásio denominado A ;
2 – Com vista à instalação do ginásio consultou a demandada para aquisição das torneiras a colocar nos chuveiros;
3 – A demandante disse à demandada que pretendia torneiras com temporizador de manípulo que possibilitassem a regulação de temperatura;
4 – A demandante indicou algumas referências exemplificativas do material e respetivas funções que pretendia;
5 – A demandada propôs à demandante as torneiras ref.ª SM 036, com regulador de temperatura e a ref.ª SM030 sem regulador de temperatura, tendo a demandante optado pelas primeiras;
6 – As torneiras foram entregues à demandante em 04 de Outubro de 2011, estando a obra ainda em curso, tendo pago pelas mesmas a quantia de €2.103,0;
7 – O ginásio abriu ao público em 16 de Dezembro de 2011;
8 – Quando começaram a ser utilizadas as torneiras, a partir de 16 de Dezembro de 2011, constatou-se que as dificuldades de manuseamento não permitiam fazer girar o manipulo de modo a obter a mistura de forma satisfatória;
9 – A difícil rotação do manípulo fazia com que obtivesse apenas a comutação do quente para o frio e vice versa sem lograr a pretendida mistura;
10 – A demandante reclamou por telefonema feito para o departamento comercial da demandada tendo - lhe sido dito que com o uso a dificuldade de rotação viria ser atenuada;
11 – O uso não alterou a difícil rotação do manípulo;
12 - O instalador do equipamento garantiu que a dificuldade na rotação do manípulo não melhoraria com o uso, como na realidade não melhorou;
13 – A demandante reclamou por escrito em 16 de Fevereiro de 2012;
14 – A demandada enviou um técnico às instalações da demandante, foi enviada uma torneira para o laboratório da demandada, tendo este informado que as torneiras não tinham nenhuma anomalia;
15 – Foi colocada uma outra torneira de teste, de outra referência, que funciona na perfeição.
16 – A demandada propôs ao demandante a retoma das torneiras fornecidas, valorizadas ao preço de sucata e o fornecimento de novas torneiras, de um modelo diferente (Stomatic ret.ªSM033), mais dispendiosas, com um desconto adicional;
17 – A demandante não aceitou esta proposta.
18 – O modelo de 2009 das torneiras SM 036, em causa nos presentes autos, tinha o manipulo liso mas como havia queixas de que com as mão molhadas era impossível fazê-lo rodar, o modelo passou a ter uns pinos no manípulo para ajudar a rodar; 19 – Com a força que é preciso fazer para rodar o manípulo os pinos começam a partir;
20 – Os manípulos das torneiras SM 036 têm um curso reduzido pelo que os manípulos têm de ser manuseados com cuidado e precisão.
21 – A readaptação do local onde se colocaram as torneiras de modo a ficar apto a colocar outras implica despesa. Não ficou provado que a readaptação exija uma despesa no montante de €2.214,00; não ficou provado a despesa de €615,00 com apoio à construção civil.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Suscita-se nos autos a seguinte questão de saber se existe fundamento jurídico para se declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição do preço pago pelas torneiras, bem como das despesas necessárias a repor o local onde foram colocadas como se encontrava antes da colocação destas. Entende a demandante que as torneiras não cumprem a função a que se destinam, na medida em que o manipulo que deveria regular a temperatura da água não roda de forma normal, exigindo que se empregue uma força que considera anormal, de modo que é impossível fazer a mistura passando do quente para o frio como se se tratasse de torneiras comutadoras e não misturadoras. Por sua vez, a demandada entende que tais dificuldades, que admite que existem, são perfeitamente normais, recusando-se a admitir quaisquer defeitos nas torneiras.
Resulta dos factos supra dados por provados que a demandante pretendia colocar nos seus balneários torneiras misturadoras que permitissem temperar a água ao gosto dos usuários, o que, para tanto, pressupõe que o manipulo rode tendo o usuário as mão molhadas, dado que as torneiras são para usar no chuveiro; resulta também dos factos provados que a referência proposta pela demandada ao demandante já tinha sido alvo de reclamações quanto à dificuldade de rotação do manípulo, tanto assim que decidiram colocar uns pinos, ou picoletes, no manípulo de modo a travar a mão e facilitar a força. Contudo, os pines não resistem à força necessária para rodar o manípulo, sendo que essa rotação não é gradual, passando do quente ao frio sem se lograr, de modo satisfatório, a pretendida mistura. Nestas circunstâncias, não é possível manusear os manípulos “com cuidado e precisão”, como alega a demandada, dado que tal rigidez, que a demanda admite ser excessiva, no ponto 14 da contestação, compromete a utilização normal das torneiras, ao invés do que pretende fazer valer a demandada.
Deste modo, o que está em causa é saber se estamos perante um defeito das torneiras ou uma característica das mesmas, sendo evidente que, se for este o caso, a demandante desconhecia tal característica.
Resulta do prescrito no artigo 913.º do Códi Civil, doravante CC, que se a coisa vendida não tiver as qualidades necessárias para realizar o fim a que se destina, estamos perante “venda de coisa defeituosa”, subordinada ao regime estabelecido nos artigos seguintes. Não temos quaisquer dúvidas em afirmar que estamos perante uma venda de coisa defeituosa. Assim, constata-se que a demandante solicitou à demandada a reparação ou substituição das torneiras, conforme previsto no artigo 914.º do CC, porém, sem sucesso. Face aos factos supra dados por provados, a demandante cumpriu os prazos de denúncia e de propositura da ação consignados nos artigos 916.º e 917.º do CC.
Contudo, não é menos certo que, se se encara os factos em apreço pelo prisma da “característica” das torneiras, há que ter em conta o facto da demandante desconhecer tal característica. Ou seja, a característica em causa, na prática, torna a torneira em comutadora entre quente e frio e não reguladora de temperatura, que era aquilo que a demandante pretendia, facto que era do conhecimento da demandada, bem como era do seu conhecimento que tal finalidade era impossível de atingir de forma normal e satisfatória. Assim, neste plano, não temos quaisquer duvidas de que a demandante comprou as torneiras estando em erro sobre as qualidades das mesmas. O artigo 251.º do CC dispõe: O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º do CC; por sua vez, este artigo 247.º preceitua que, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Dos textos legais transcritos decorre que a relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades pressupõe: 1) Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro; 2) Que para o declarante seja essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; 3) Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre que recai o erro, ou seja, no caso, que era essencial para o demandante que a mistura das águas, quente e fria, fosse lograda pelo usuário de forma normal, acessível através da rotação normal, e não através do emprego de uma força capaz de partir os penes do manípulo. Os requisitos que acabamos de enunciar têm se ser provados pelo demandante, o que o mesmo logrou fazer, nos termos do n. 1 do artigo 342.º do CC. Uma vez aqui aportados, é de concluir que, quer num enquadramento quer outro, a lei concede ao demandante os seguintes direitos: 1 - Anulação do contrato, por erro nos termos exigidos pelo art. 251º do CC,
com os efeitos previstos no artigo 289.º do CC (erro sobre o objecto do negócio) CC; 2 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, todos do CC, por força do art. 913º do mesmo Código). Pode ainda o demandante, exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos arts. 798º, 799º e 801º, nº 1, todos do C.C.
Quanto ao montante exato com as necessárias despesas com a reposição do local como o mesmo se encontrava antes da colocação das torneiras SM 036, não logrou a demandante fazer prova. Contudo, atento os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 566.º do CC, os elementos constantes do processo, nomeadamente o doc. 13, de fls. 48, afigura-se justo e equitativo o montante de €1800,00.
Decisão.
Em face do exposto, declaro anulado o negócio de compra e venda a que se reporta a fatura n.º VA1100084, junta aos autos como doc 12, a fls. 47, e em consequência condeno a demandada a :
1 – Devolver à demandante a quantia de €2.103,30, correspondente ao preço pago, contra a devolução das torneiras;
2 – A pagar à demandante a quantia de €1.800,00, pelas razões supra expostas.

Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de Outubro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias