Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 138/2012-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS | |||
| Data da sentença: | 04/16/2013 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A representada por B, Lda. com sede na Avenida x, Vila Nova de Gaia; Demandados: C e D, ausentes, com última residência conhecida na Rua x Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 743,02 (setecentos e quarenta e três euros e dois cêntimos), referente a mensalidades de condomínio em atraso (€539,02), juros de mora vencidos (€54,00), despesas de contencioso e pré-contencioso (€150,00); peticiona ainda o pagamento de todas as quotizações que se venceram a partir da distribuição desta acção, até efectivo e integral pagamento, juros vincendos e as custas do processo. Juntou documentos. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, na qualidade de proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “…” e “…”, correspondentes as 1º andar tras. e a uma garagem, com entrada pelo número 50 da referida Rua x, afectas ao regime da propriedade horizontal, mantém em dívida o montante peticionado. Tendo-se frustrado a citação dos Demandados, por via postal e através de outras diligências efectuadas, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso aos ausentes. Citados os Defensores Oficiosos, foi apresentada Contestação pelo defensor nomeado ao Demandado C. Nesta peça, alega que os ausentes são representados pelo Ministério Público, defendendo desconhecer se houve, nos autos, despacho a legitimar a nomeação de defensor; alega a incompetência dos julgados de paz, uma vez que nestes não existe citação edital para os ausentes, defendo, como tal, dever ser o Demandado absolvido da instância; neste seguimento alega falta de citação, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), com violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que constitui uma excepção dilatória que determina a remessa dos autos ao tribunal judicial; alega que a interpretação seguida em alguns Julgados de Paz no sentido de estarem dispensados de citar os Demandados (citando-os na pessoa do defensor) viola o Princípio de Estado de Direito Democrático e o Direito de Acesso ao Direito, Tribunais e Tutela Jurisdicional Efectiva previstos nos artigos 2º a 20º da referida CRP; invoca a nulidade da citação nos termos do disposto nos artigos 198º, n.º 1 e 233º, n.º 6 do CPC; alega incapacidade do Demandante por não demonstrar a … estar mandatada para a propositura da acção e, por fim, alega que não consta nos autos nenhuma notificação de deliberações de assembleias ao Demandado, tratando-se assim de obrigações puras. Conclui peticionando a extracção de certidões a remeter ao Ministério Público, a procedência das excepções invocadas e a absolvição do pedido. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere, na presença da mandatária do Demandante e dos defensores oficiosos nomeados aos ausentes e em que se relegou para a sentença, o conhecimento das excepções invocadas. Em audiência, o Demandante ampliou o pedido, no seguimento do peticionado no requerimento inicial, por forma a abranger os 4 trimestres do ano de 2012, referentes a fundo de reserva e orçamento, para o montante de €899,98. Tal ampliação foi admitida, por se tratar do desenvolvimento do pedido inicial. Na mesma data, pelo Demandante foi requerido o prazo de 10 dias para a junção de documentos, nomeadamente uma acta (que denominou de acta n.º 47), comprovativos de envio de convocatórias e actas, o que foi deferido. Decorrido tal prazo, nada foi junto aos autos pelo Demandante. Pelo defensor nomeado ao Demandado C, foi junto aos autos requerimento com alegações, no sentido da contestação apresentada, pugnando também pelo desentranhamento do requerimento de prova apresentado, nada tendo, porém, até à presente data, chegado aos autos da parte do Demandante, após a realização da audiência de julgamento. Cumpre desde já, conhecer das supra referidas questões. Nos termos do artigo 462º do CPC, conjugado com o artigo 101º da LOTJ, está prevista a citação edital nos tribunais judiciais, ao contrário do que se verifica nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46º da Lei 78/2001. À semelhança do que sucede nas providências cautelares, conforme o previsto no artigo 385, n.º 1 do CPC, a não permissão da citação edital nos julgados de paz, deve-se à celeridade que o legislador quis impor ao processo. Compulsados os autos, verificamos que as cartas para citação dos Demandados, remetidas para a morada indicada no requerimento inicial vieram devolvidas com a indicação de “mudou-se” (fls. 23 verso e 25 verso; e “desconhecido na morada indicada” (fls. 38 verso e 40 verso), após a realização das habituais diligências. De salientar que na “Aplicação TMenu” (base de dados de identificação civil) a que se acedeu, não consta registo dos Demandados (fls. 29 e 30). Assim, foi determinada a citação dos Demandados através de defensor oficioso por despacho de folhas 41,e tal despacho, assim como cópia do requerimento inicial, foi remetido aos defensores nomeados aos Demandados. Com o referido despacho deu-se cumprimento às normas previstas no artigo 45º, 46º, n.º2 e artigo 2º, n.º2 da Lei 78/2001, conjugada com o artigo 15º do CPC, ex vi do artigo 63º da mesma, citando os Demandados em advogado nomeado para o efeito. Este procedimento em nada viola o artigo 20º da CRP, na medida em que só é feito quando se desconhece a morada dos Demandados, o que é o caso, conforme se referiu. “O princípio de direito à defesa fica assegurado uma vez que a citação é feita em pessoa conhecedora do Direito, um Advogado”. O princípio a um processo justo também fica assegurado na medida em que para além do que se disse sobre o princípio do direito à defesa, existe igualdade de tratamento de partes. “O princípio do contraditório está igualmente salvaguardado porque é pessoa não leiga mas sim conhecedora do Direito que é citada, um Advogado, sendo que se pode confrontar com a impossibilidade de falar com a Ré por também desconhecer o seu paradeiro e, consequentemente, não lograr exercer o contraditório na sua plenitude por desconhecer os factos ou a versão dos factos da pessoa que representa, mas aí tudo se processa como uma situação de citação edital por o citando ser pessoa ausente em parte incerta, em que o Ministério Público ou o Advogado nomeado para representar o Réu quando o Estado seja parte na acção, tal qual vem previsto para as acções que correm nos Tribunais, tudo indiciando que essa pessoa se ausentou propositadamente de modo a “fugir” ao litígio ou às suas responsabilidades/obrigações perante o Autor.” (Extractos de decisão, proferida pela M.ª Juíza do 7º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, no processo n.º x). Improcedem assim a peticionada extracção de certidões para o Ministério Público e as supra referidas excepções. Assim, O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Consideram-se provados os seguintes factos: A) O Demandante é administrado por …, Lda., que age nas funções de administrador de condomínio, eleita na assembleia geral de condóminos realizada no dia 28 de Junho de 2011 (a que corresponde a acta n.º 48); B) Os Demandados são proprietários de duas fracções autónomas designadas pelas letras “…” e “…”, correspondentes ao 1º andar esquerdo tras., com entrada pelo nr.º 50 da Rua x, Canelas, Vila Nova de Gaia e a uma garagem individual no logradouro das traseiras do referido prédio; C) Em assembleia de condóminos realizada no dia 28 de Junho de 2011, foram apresentadas, discutidas e aprovadas as contas do exercício do período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011 inclusive; foi apresentado discutido e aprovado o orçamento para vigorar no período que vai de 1 de Abril de 2011 e 31 de Março de 2012 inclusive; foi também aprovado o pagamento do valor de €150,00 a título de despesas de contencioso ou pré-contencioso a pagar pelos condóminos faltosos. D) Por carta registada, remetida a 17/06/2011 os Demandados foram convocados para a referida assembleia; E) Por carta registada, remetida aos Demandados a 27/07/2011, foi remetida a acta da referida assembleia. Não ficou provado que: I - Os Demandados tivessem tido conhecimento das contas do exercício do período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011 inclusive e do orçamento referente a 01 de Abril de 2011 até 31 de Março de 2012 inclusive; II – Os Demandados tivessem sido convocados para assembleias ou tido conhecimento de deliberações referentes aos montantes a pagar dos períodos referidos nos autos. Motivação dos factos provados: Para dar como provado os factos descritos de A) a E) teve-se em conta os documentos de fls. 4 a 18 e 73 a 75. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos. Na realidade, o Demandante requereu em audiência o prazo de 10 dias para a junção aos autos de vários documentos (acta n.º 47, comprovativo de envio de convocatória para a mesma e da respectiva acta), o que não logrou fazer. Por outro lado, a acta junta (n.º 48) está desacompanhada de documentos (anexos), nomeadamente prestação de contas ou orçamento. IV – O DIREITO É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos. E aí se prevê, designadamente, que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – art. 1424º, nº 1 - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador - o art. 1430º, nº 1 - a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência…- art. 1432º nº 1 - a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos - art.1432º nº 2 - as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido - art.1432º nº 3 - se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data, podendo então deliberar por maioria de votos de condóminospresentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio - art.1432º nº 4 - as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.1432º nº 6 Nos termos do art. 1433º, nº 1 do citado diploma legal “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Ora, no caso vertente, o Demandante não logrou demonstrar, como lhe incumbia (artigo 342º n.º 1 do Código Civil), ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade colectiva expressa nas deliberações. Na verdade, o Demandante pede as quotas relativas ao 3º trimestre do orçamento, fundo de reserva e orçamento do ano de 2010, do 1º ao 4º trimestre do orçamento e fundo de reserva dos anos de 2011 e 2012, mas não junta o comprovativo do envio dos documentos onde tais verbas foram aprovadas,para que tomando conhecimento das referidas deliberações, os Demandados as pudessem, eventualmente, impugnar. Donde, não poderão tais deliberações produzir os efeitos pretendidos pelo Demandante em relação aos Demandados. O Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar as quotizações que se vencerem a partir da distribuição (entenda-se entrada) da presente acção. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação das despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum pode, conforme o disposto no nº1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem; no entanto, conforme demonstrado, o Demandante não provou que as tivesse levado ao conhecimento dos Demandados, nos termos já expostos, improcedendo também nesta parte o pedido do Demandante. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo os Demandados dos pedidos. Custas a cargo do Demandante que se considera parte vencida, devendo assim, efectuar o pagamento da segunda parcela de custas (€35,00), no prazo de três diasúteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 16 de Abril de 2013
A Juíza de Paz (Perpétua Pereira)
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