Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 322/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - IMÓVEL DEFEITUOSO |
| Data da sentença: | 11/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, 2 e 4, intentaram, em 26 de Agosto de 2011, contra C, melhor identificada a fls. 3 E 4 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a: a) proceder à reparação a expensas suas dos defeitos indicados nos artigos 10.º a 18.º do Requerimento Inicial; b) proceder às reparações referidas no ponto anterior em prazo certo, sendo que se entende que o prazo a fixar nunca deverá ser superior a 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão; c) caso a Demandada não efectue as reparações referidas no ponto a) do pedido no prazo fixado pelo Tribunal conforme o ponto b) do pedido, deverá a Demandada ser condenada a indemnizar os Demandantes em montante a liquidar em execução de sentença pela quantia que os Demandantes tenham de despender com a contratação de terceiros na reparação dos defeitos referidos no ponto a) do pedido; d) a pagar o valor das cópias não certificadas que os Demandantes tiveram de suportar para interpor a presente acção no valor de € 3,00 e o mais de lei. Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que se dá por reproduzido. Juntaram 24 documentos (fls.11 a 24 e 80 a 90) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, veio esta apresentar douta Contestação, na qual, além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes, se defende por excepção, alegando que caducaram os direitos de denúncia e de acção dos Demandantes, não tendo o prazo de caducidade sido interrompido, tudo conforme fls. 35 a 44, que se dão por reproduzidas. Juntou 1 documento (fls. 74 e 75) que, igualmente, se dá por reproduzido. Cabe a este tribunal decidir a existência dos alegados defeitos e se já caducaram os direitos de denúncia e de acção quanto aos mesmos. Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de Setembro de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 27), a qual não se realizou por falta, injustificada da Demandada, pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 18 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 52). Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e a seu Ilustre Mandatário Assistente, D e a Demandada, representada pelo seu gerente, E, acompanhado da sua Ilustre Mandatária Assistente, F, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, a qual não se revelou possível, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Designou-se, desde logo, o dia 8 de Novembro de 2011 para a continuação da audiência, com prolação de sentença, e não antes, também, por indisponibilidade de agenda. Data que viria a ser dada sem efeito, por indisponibilidade do tribunal para proferir a sentença, designando-se, em sua substituição, a presente data. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelos Demandantes, as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas que ambas apresentaram. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, sendo credíveis e revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- G, que aos costumes, declarou ser sobrinha dos Demandantes e conhecer o representante da Demandada, de vista; 2.ª- H, que, aos costumes, declarou conhecer os Demandantes por ser seu vizinho, tendo também acção a correr contra a Demandada, pelos mesmos motivos, pelo que também conhece o seu representante legal; 3.ª- I, que aos costumes, declarou conhecer a Demandada por ter trabalhado para a mesma e os Demandantes por terem comprado à Demandada o imóvel em cuja construção a testemunha participou; 4.ª- J, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandada por ser seu trabalhador e os Demandantes pela intervenção que levou a efeito no imóvel dos mesmos; 5.ª- K, que, aos costumes, disse ser subempreiteiro e prestar serviços para a Demandada e conhecer os Demandantes por ter prestado serviços de pintura no imóvel de que são proprietários; 6.ª- L, que, aos costumes, declarou conhecer o legal representante da Demandada por efectuar serviços de fornecimento e colocação de pavimentos para esta e os Demandantes por ter efectuado intervenção no chão flutuante dos quartos do imóvel de que estes são proprietários; Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são proprietários de uma moradia sita em Fernão Ferro, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, fracção “B” (Doc. n.º 1); 2. A moradia foi construída pela Demandada e por esta vendida aos Demandantes por meio de escritura pública de compra e venda (Doc. n.º 2); 3. A Demandada dedica-se à construção e obras públicas; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim; prestação de serviços a empresas e subempreitadas de construção civil; 4. Desde o início da utilização da moradia, os Demandantes verificaram algumas deficiências no imóvel; 5. O gerente da Demandada, pôs os Demandantes em contacto com alguns dos fornecedores e procedeu a algumas reparações; 6. Porque se aproximava o final do prazo de cinco anos de garantia, os Demandantes remeteram, em 30 de Agosto de 2010, a carta de fls. 22 e 23, dando conta dos defeitos existentes e que careciam de reparação; 7. A referida carta foi recepcionada pela Demandada em 31 de Agosto de 2010 (Doc. n.º 3); 8. Nessa comunicação, os Demandantes denunciavam as seguintes anomalias: os quartos todos têm rachas por reparar, as laterais têm rachas muito profundas o que origina infiltrações de água; o estuque das paredes caiu em diversos locais; o chão dos quartos – que já foi objecto de intervenção – apresenta de novo o mesmo afastamento entre as placas; existem azulejos e sancas rachados nas casas-de-banho; na cozinha há rachas para reparar; a conduta de saída de fumos é deficiente porque, apesar de ter a necessidade de adquirir um exaustor mais potente, o mesmo revela ser insuficiente na extracção de fumos; os armários da cozinha têm as ferragens enferrujadas carecendo de ser substituídas; a sala tem rachas nas paredes por reparar; a chaminé para a saída de fumos carece de ser “isolada” da moradia contígua porque, sempre que o vizinho liga a lareira, os fumos da sua lareira entram no interior da minha moradia; a chaminé da churrasqueira, apresenta o mesmo problema, sempre que o vizinho liga a churrasqueira dele o fumo invade a nossa churrasqueira; no corredor há rachas nas paredes por reparar; no exterior da casa, a frente do imóvel encontra-se com enormes fendas, os muros têm rachas, pedras partidas e tinta a saltar. Por último, a porta da entrada da casa tem a almofada montada ao contrário; a garagem tem rachas e infiltrações de água e falta a entrega dos certificados dos telefones; 9. O chão dos quartos, apesar de ter sido todo levantado e reposto, continua com intervalo entre as placas estando algumas pretas e cola visível em diversos pontos; 10. O extractor de fumos da cozinha não extrai estes e o vapor resultante da utilização do fogão para cozinhar; 11. Como consequência o vapor danifica as ferragens dos armários, estando algumas enferrujadas; 12. Apesar de a Demandada ter mandado aplicar uma girândola na chaminé da lareira de uma das moradias e na churrasqueira da outra, o problema mantém-se; 13. Todas as fissuras foram reparadas; 14. No corredor do hall, junto ao rodapé, a tinta está a saltar e a cair; 15. Quanto ao exterior, a Demandada mandou reparar as fissuras quer das paredes quer das pedras, mas o silicone aplicado nas pedras já saiu mantendo-se as fissuras; 16. Uma das fissuras da parede exterior foi reparada, mas não está pintada; 17. A Demandada não intervencionou a “garagem” que sofre de humidades, desde há três ou quatro anos, depois do início da utilização; 18. Não foi entregue, até hoje, o certificado dos telefones; 19. Após a recepção da carta dos Demandantes, a Demandada mandou reparar todas as rachas; 20. O chão, também havia sido intervencionado, não apresentando desgaste; 21. O técnico que intervencionou o chão avisou os Demandantes que, apesar da intervenção, nunca ficaria como deve ser, tendo, estes, mantido a intenção de que fosse levantado e recolocado; 22. O extractor de fumos foi substituído há cerca de 4 anos, por acordo entre os Demandantes e o fornecedor do equipamento, tendo estes pago mais 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros); 23. A Demandada desconhecia que, depois da intervenção levada a efeito, em 2010, a tinta das paredes do hall estivesse a cair; 24. A porta da entrada está, desde sempre, montada da mesma maneira; 25. O imóvel não dispunha de garagem, tendo os Demandantes aplicado uma porta de alumínio para obterem esse efeito; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO No caso sub judicie, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos dos art.ºs 874.º do Código Civil e 2.º, 4.º e 12.º da Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abri e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), uma vez que só existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no art.º 1.º, n.º2, al. a) da Directiva 1999/44/CE. Resultam daquela Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Nessa conformidade estabelece aquela Lei a imposição de uma garantia de qualidade, a qual se mantém pelo prazo de cinco anos, neste caso, dispensando-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora não seja dispensada a prova de que o defeito existe (cfr. art.º 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 da 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e Calvão da Silva in Compra e Venda de coisas defeituosas, reimpressão, 2002,63). Assim, face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Dispõe o art.º 5.º da Lei do Consumidor (diplomas citados supra) que “ o consumidor pode exercer os seus direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate respectivamente de coisa móvel ou imóvel.” Dispondo o art.º 5.º-A do mesmo dispositivo legal que “n.º 2 – Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo (…) ou de um ano, caso se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.”. E o n.º 1 do mesmo dispositivo que “ Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do art.º 4.º (reparação, substituição, etc.) caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor …”. Dispondo o n.º 3 do mesmo dispositivo legal que “Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, (…) os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do art.º 4.º, caducam decorridos (…) da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”. Sendo a denúncia efectuada fora de tempo, produzem-se os efeitos referidos no art.º 5.ºA-n.º 1, uma vez que tem de entender-se que falta de denúncia tanto é aquela que não é feita como a que é feita fora de prazo. Ora, nos presentes autos resulta provado que o imóvel foi adquirido em 2 de Setembro de 2005 e que registou, desde logo, várias deficiências, as quais mereceram alguma intervenção da Demandada. Quanto aos alegados defeitos da casa de banho, o Demandante declarou que era irrelevante e que desistia desse pedido, o mesmo acontecendo com as fissuras das paredes, interiores e exteriores, que se encontram reparadas. Vejamos então todos os alegados defeitos: Quanto às fissuras, estas foram todas reparadas pela Demandada, tendo os Demandantes desistido deste pedido, pelo que nada há a decidir quanto às mesmas. Apenas deverá a Demandada mandar pintar a fissura reparada, mas não pintada, conforme se vê na fotografia n.º 13 junta pelos Demandantes. Mantêm-se as fissuras nas pedras, que foram reparadas em 2010, mas que já se encontram de novo no mesmo estado, devendo, por conseguinte, a Demandada proceder à sua reparação para que as fissuras deixem de existir. No que se refere ao mau estado da pintura, os Demandantes não podem querer que um imóvel, após 5 anos de uso, tenha a pintura no seu estado inicial. Aliás, conforme é consabido, é aconselhável que, quer interiormente quer exteriormente, se proceda à pintura do imóvel, ao fim de cinco anos, para que sejam tapadas as pequenas fissuras provocadas pela cedência do imóvel. Por conseguinte, neste caso, não estamos perante um defeito, mas perante a degradação normal da pintura por força das intempéries e cedência do prédio a que está sujeito. Relativamente ao chão, que foi intervencionado em 2009, embora o problema tenha surgido antes, sempre se dirá que o facto de o técnico ter avisado os Demandantes para o facto de não ficar como deve ser e de estes terem mantido a sua posição de que fosse levantado, não invalida o facto de o chão apresentar defeito, não sendo natural que tenha afastamento entre placas; que tenha os acabamentos à entrada e que a cola faça altos e baixos. Acresce que os Demandantes haviam detectado o defeito antes e, certamente, por o terem denunciado verbalmente, a Demandada mandou repará-lo. Reparação que, conforme decorre das fotografias juntas aos autos, não resolveu o problema e devia ter resolvido, sendo certo que o acabamento se encontra mesmo em frente à porta, o que não de admitir de um profissional capaz. E, atendendo a que a intervenção ocorreu em 2009 – cabendo à Demandada o ónus de provar que foi antes do dia 30 de Agosto, uma vez que os Demandantes voltaram a denunciar este defeito em 30 de Agosto de 2010 – dúvidas não há de que a Demandada deve proceder à reparação do chão flutuante, com vista a que este se apresente sem altos e baixos da cola e afastamento entre as placas, nos locais onde tal se verificar. Os Demandantes, talvez porque o do seu vizinho foi substituído, parecem querer que o chão flutuante seja todo substituído, mas não se pode sufragar essa pretensão porque cada defeito é diferente do outro e resultou provado que, neste caso, os defeitos eram também diferentes de uma moradia para a outra. Acresce que, sob pena de abuso de direito, a primeira obrigação da Demandada é a de reparar as desconformidades verificadas e só se estas não puderem ser reparadas é que deve substituir a coisa, neste caso, o chão. A Demandada alega, mas não prova, muito antes pelo contrário, que o chão está danificado pela deficiente operação de limpeza levada a efeito pelos Demandantes. E que já caducou o seu direito, em virtude de o chão beneficiar apenas de dois anos de garantia. Não nos parece que a Demandada tenha razão, uma vez que se mandou intervencionar o chão em 2009, foi porque reconheceu que este padecia de defeito e, atendendo a que a reparação não foi levada a efeito como devia, terá de ser feita de novo a expensas da Demandada. No que respeita à saída de fumos da cozinha que, alegadamente, é defeituosa, tem de se dizer que resulta provado que este problema se verifica desde a aquisição do imóvel e que só em 2010 (3 dias antes de expirar o período de garantia) os Demandantes denunciaram formalmente o mesmo. Acresce que a Demandada pôs os Demandantes em contacto com o fornecedor e este, através de acordo com os Demandantes, substituiu o exaustor, por outro alegadamente mais potente. Ora, além de estar caducado o prazo de denúncia, não podem os Demandantes vir pedir responsabilidades à Demandada por um bem que, por sua iniciativa, adquiriram, substituindo o que lá se encontrava e pelo qual esta seria responsável. Até porque o problema do anterior exaustor era formar condensação e o do que os Demandante adquiriram, pagando 250,00 €, é pingar para cima das panelas e do fogão. Foi uma decisão que os Demandantes tomaram e só eles, ou o fornecedor, respondem pelos alegados defeitos. É caso para dizer que “foi pior a emenda do que o soneto”. A ferrugem nas ferragens dos armários da cozinha têm, obviamente, origem na condensação provocada pelo mau funcionamento do exaustor e, como tal, não é da responsabilidade da Demandada a sua substituição, acrescendo que também tal defeito nunca antes foi denunciado. No que se refere à chaminé da lareira, resultou provado que esta deixa entrar o fumo vindo da lareira do vizinho dos Demandantes. No entanto, este é um problema que já se verifica desde a aquisição do imóvel e nunca foi denunciado formalmente à Demandada. Ainda assim, a Demandada mandou aplicar uma girândola na chaminé do vizinho. Fê-lo porque quis e não porque os Demandantes tivessem esse direito, atendendo a que não o denunciaram. Como quer que seja, não resultou provado que a chaminé não está isolada da do imóvel do vizinho. O mesmo se diga quanto à chaminé da churrasqueira, remetendo as partes para o que supra expendemos. O que dizer da porta de entrada? Trata-se de uma anomalia que, forçosamente, teria de ser vista de imediato, mas que os Demandantes apenas reclamaram em 30 de Agosto de 2010, pelo que está caducado o seu direito de denúncia e de acção. No que à “garagem” concerne, terá de se realçar que se tratava de um telheiro (nada consta dos documentos juntos quanto à existência de uma garagem) que era aberto na sua parte frontal e que os Demandantes fecharam aplicando portas de alumínio, fazendo uma garagem totalmente fechada e alterando o traçado do edifício. Acresce que as infiltrações foram detectadas, conforme resulta provado, três ou quatro anos do inicio da utilização e que os Demandantes só as denunciaram em 30 de Agosto de 2010, pelo que, também aqui, caducou o seu direito de denúncia e, por consequência, o seu direito de accionar. Quanto ao certificado dos telefones, tendo havido uma falha por parte do electricista, deveria a Demandada ter providenciado pela sua entrega, o que, não tendo feito quando devia, deve fazer agora, embora não se saiba qual é a utilidade dos mesmos para os Demandantes, ao fim de cinco anos de utilização do imóvel. Finalmente, quanto à queda da tinta no corredor do hall, junto ao rodapé, tendo havido intervenção que, pelos vistos, não resultou, deve a Demandada ser condenada a eliminar o defeito que ali se verifica. Do que fica dito, verifica-se que, na maior partes dos alegados defeitos, caducou o direito dos Demandantes, por ausência de denúncia dos mesmos. A caducidade consiste na extinção do direito que o seu beneficiário poderia exercer, mas que não exerceu no prazo que a lei lhe facultava para o efeito. Quanto ao pedido de pagamento de 3,00 € (Três euros) pela obtenção da cópia do Registo Predial do imóvel, como é óbvio o pedido improcede porque as despesas de instrução do processo correm por conta daquele que pretende exercer um direito, sendo certo, ademais, que se trata de quantia irrisória. Queremos apenas dizer duas palavras quanto à actuação dos Demandantes neste processo e na sua relação, de consumidores, com a Demandada. Quanto à actuação neste processos, ao formular pedidos que bem sabiam não poder formular – o da reparação dos defeitos que já haviam sido reparados – ficaram no limite da litigância de má fé, podendo vir a ser condenados em multa e em indemnização. Não se vai por esse caminho porque se entende que tal facto terá decorrido de deficiente comunicação com o seu Ilustre Mandatário Assistente. Quanto á sua relação de consumidores com a Demandada, importa esclarecer que o período de cinco anos é o período de garantia, mas que, se o defeito surgir antes, tem de ser denunciado no ano seguinte à sua detecção, podendo propor a competente acção judicial para verem os seus direitos respeitados. O que não podem é esperar que esteja quase a terminar o prazo de garantia e fazer uma “vistoria” ao imóvel para reclamar tudo o que já podiam (e deviam!) ter reclamado. É que a sua inércia, a inércia do consumidor tem, como se viu, a consequência da extinção dos direitos que, legalmente, lhe assistissem. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a: a) Proceder à reparação do chão flutuante nos quartos do imóvel, onde esta se mostre necessária, de forma a anular os altos e baixos devidos à cola utilizada e o afastamento entre placas; b) Proceder à reparação das fissuras nas pedras do muro do imóvel; c) Proceder à reparação e pintura da parede do hall, junto ao rodapé, para que a tinta não caia; d) Proceder à pintura da fissura que foi reparada, conforme fotografia n.º 13, junta aos autos pelos Demandantes; e) Entregar aos Demandantes o Certificado dos telefones; f) Cumprir o supra referido no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; g) Caso não o faça, no prazo ora determinado, é condenada a suportar os encargos decorrentes das reparações supra referidas, que os Demandantes mandarão efectuar e lhes será facturado, a apurar em execução de sentença. Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes. Custas a suportar pelos Demandantes e pela Demandada, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 75 % e 25%, declarando-se ambos parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 14 de Novembro de 2011 Depositada na Secretaria em: 2011-11-14(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |