Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2011-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - RESPARAÇÃO DE PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO |
| Data da sentença: | 10/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1 - A e 2 - BI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandados: C D do prédio sito no concelho de Vila Real, devidamente representada neste acto, pelo Administrador eleito para o ano de 2011,E. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo, sucintamente, que os Demandados sejam condenados a reparar o terraço e a pagar o valor orçamentado da pintura do tecto, paredes e arranjo do chão no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros). III - TRAMITAÇÃO Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 5) e juntaram 10 documentos (de fls. 6 a 17) que se dão por reproduzidos. Regularmente citados, o Demandado C apresentou Contestação (de fls. 40 a 44) e juntou 3 documentos (de fls. 45 a 47 e de fls. 119 a 132). A Demandada D não apresentou Contestação, mas juntou 10 fotografias e 1 documento (de fls. 73 a 77 e de fls. 80 a 81). Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, o Demandado C, devidamente representado pelo seu Ilustre Mandatário, F (cfr. procuração a fls. 38), e a Demandada D, devidamente representada pelo seu administrador eleito, E, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. a) IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento considerando-se, assim, provados os seguintes factos: b) Os Demandantes são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pelas letras IA, 6.º andar esquerdo, sita no concelho de Vila Real, descrita na Conservatória do Registo predial de Vila Real sob o número x; c) O Demandado C é dono e legítimo proprietário do andar superior ao dos Demandantes, correspondendo ao 7.º andar esquerdo, no qual é parte integrante um terraço, que serve de cobertura parcial da fracção autónoma dos Demandantes; d) A Demandada D do Prédio sito no concelho de Vila Real é representada pelo seu administrador eleito, E (cfr. documento de fls. 80 a 81); e) À cerca de cinco anos, começaram a surgir infiltrações de águas e humidades na fracção autónoma dos Demandantes, cujo orçamento para arranjo das mesmas respeita a uma quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), conforme documento junto a fls. 15; f) Infiltrações essas que tiveram como proveniência o referido terraço. Segundo a testemunha arrolada pelo Demandado C, G, pai do Demandado, o filho comprou a fracção autónoma em causa à cerca de 11 anos, não tendo feito obras nenhumas; recorda-se que numa reunião de condomínio ficou estipulado que se iria pagar as obras dos Demandantes, mas não sabe pormenores; viu que o terraço tinha umas tijoleiras partidas e algumas infiltrações, estando a tijoleira um pouco degradada; já mandou lavar o terraço. Segundo a testemunha arrolada pela Demandada D, H, que reside no 9.º andar, nunca viu lavar o terraço nem que o terraço tivesse limpo; afirma que o terraço deposita muita água, tem escoamentos, mas não sabe se estão nivelados, porque estão sempre entupidos; viu lá carvão, madeiras, persianas partidas e erva; sabe que alguns terraços já foram remodelados, e aquele terraço anteriormente era de cimento; sabe que foram aplicadas telas. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, “as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”. O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Significa, portanto, a coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos comuns. Porém, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. artigo 1415.º do Código Civil). Ora, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo dois direitos decorrentes do princípio da incindibilidade. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (cfr. artigo 1424.º, número 1 do Código Civil), considerando-se, como tal, incluídas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária, como de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, o qual tem, de entre outras funções, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1430.º, número 1 e 1436.º, alínea e) do Código Civil), tendo legitimidade para agir em juízo, de acordo com o disposto no artigo 1437.º, número 1 do Código Civil. Ora, no caso em concreto, estamos perante a existência de danos provocados na fracção autónoma dos Demandantes por infiltrações de água no terraço que lhes serve de cobertura parcial. De acordo com o disposto no artigo 1421.º, número 1, alínea b) do Código Civil, considera-se como partes comuns do edifico os terraços de cobertura, considerando-se analogicamente que ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos, não deixa de ser comum pela função de cobertura, que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção. Assim, e em conclusão, é da responsabilidade da Demandada D proceder à reparação do terraço e a pagar o valor orçamentado para a restauração da pintura do tecto, paredes e arranjo do chão, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros). VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada D a proceder à reparação do terraço e a pagar o valor orçamentado para a restauração da pintura do tecto, paredes e arranjo do chão no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), absolvendo o Demandado C do pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo da Demandada D, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).Registe. Santa Marta de Penaguião, 31 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |