Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/28/2010
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Contribuinte Fiscal n.º x e a sede na Sertã, propôs contra B, NIPC y, com sede no Sardoal, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.111,51 (mil cento e onze euros e cinquenta e um cêntimos)e juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e juntou oito documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo vindo devolvida a carta para citação da Demandada com a indicação “Recusado”, juntou a Demandante certidão não certificada do registo comercial da Demandada onde consta que a Demandada tinha já a matrícula cancelada.
Tendo a sociedade sido extinta em data já posterior ao crédito reclamado nos presentes autos, foi determinado o prosseguimento dos mesmos, considerando-se a Demandada substituída pelos seus antigos, e únicos, sócios, C e D, nos termos dos artigos 160º, nº 2 e 163º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Os Demandados, citados, faltaram à sessão de Pré-Mediação, justificando a respectiva falta já fora do prazo legalmente concedido para o efeito, não manifestando, todavia, interesse na Mediação. Não contestaram e compareceram à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis;
2.º- No exercício da sua actividade, a solicitação da sociedade B, em 15-07-2003, 30/11/2003 e 28/02/2004, efectuou as reparações nas suas viaturas de marca Opel e Mitsubishi, com as matrículas xx e yy, respectivamente, forneceu e aplicou os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.ºs Z.301011, de 03.07.15, Z.301012, de 03.07.15, Z.301803, de 03.11.30, Z.301804, de 03.11.30, Z.400211, de 04.02.28, juntas aos autos;
3.º- A factura Z.301805, de 03.11.30, junta aos autos e cujo valor foi peticionado, apesar de emitida em nome da firma, refere-se a serviço efectuado a pedido do sócio-gerente, ora Demandado, no veículo Opel, conduzido por um dos seus filhos, que não era da propriedade da sociedade mas dos Demandados, que ainda o detêm;
4.º- Os descritos serviços e fornecimentos de material à sociedade importam a quantia global de €616,32 (seiscentos e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos);
5.º- Aquela sociedade, ou qualquer dos seus sócios, nunca apresentaram, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;
6.º- O montante titulado pelas descritas facturas deveria ter sido pago à Demandante por aquela sociedade;
7.º- Sociedade que já se encontra extinta, encontrando-se registada a referida dissolução e o encerramento da liquidação, conforme AP.xx/xxxxxx (Conservatória do Registo Comercial de Sardoal);
8.º- Foi dissolvida e liquidada em ..../.../..., pelos dois únicos sócios, os ora Demandados (cf. cópia da Escritura de Dissolução e Encerramento do Cartório Notarial de Sardoal, junta aos autos);
9.º- Nesta, disseram que, pela escritura, “foi deliberado por unanimidade dissolver a referida sociedade: Tendo sido, aprovadas as contas, hoje, consideram dissolvida, para todos os efeitos legais a partir desta data, a dita sociedade, não havendo quaisquer móveis ou imóveis no activo nem qualquer passivo a dão também por liquidada.”;
10.º- Apesar da quantia agora peticionada não ter sido paga até à liquidação ou durante a mesma;
11º- E, posteriormente à extinção, a representante legal da Demandante, por diversas vezes, instou o Demandado para o efeito, que ia protelando sucessivamente o pagamento, com promessas de o fazer, sem nunca informar que a sociedade já não existia;
12.º - Situação de não pagamento que se mantém até hoje.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Relativamente aos factos supra com os números 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, atendeu-se aos depoimentos das partes e os restantes, aos documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre a Demandante e a A, foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
A Demandante reparou os veículos supra identificados (2.º), sem qualquer reclamação, e entregou àquela que não procedeu ao pagamento do preço facturado, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil).
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas: as importâncias de €203,24 e €157,18, em 14 de Agosto de 2003, as quantias de €77,79 e €151,39, em 30 de Dezembro de 2003 e a importância de €26,72, em 29 de Março de 2004 (cf. ainda artigo 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil), juros que já foram contabilizados até ao dia 5 de Abril de 2010 (€ 402,23) e aditados ao valor das facturas, integrando parte do valor peticionado.
Apesar da extinção desta sociedade, e não tendo sido satisfeito antes ou aquando da liquidação, nos termos do disposto no art. 154º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, mantém-se o crédito da Demandante.
E, não tendo sido acautelado, respondem por ele os antigos sócios, ora Demandados, que deliberaram, por unanimidade, dissolver e liquidar simultaneamente esta sociedade comercial por não haver activo nem passivo a satisfazer, quando conheciam a existência do contrato com a Demandante e a existência do crédito porque eram os únicos sócios da B, e também os gerentes.
Com efeito, citados, os Demandados não impugnaram o crédito e nem alegaram que não havia bens à data da respectiva liquidação, limitando-se a referir (já após o prazo legal para contestar e em requerimento de justificação de falta à Pré-Mediação) que não tinham qualquer responsabilidade pela dívida porque a sociedade já estava extinta. Juntaram apenas cópia da supra mencionada escritura de dissolução e liquidação e apesar de nela terem declarado, e em depoimento na Audiência de Julgamento, que não havia bens a liquidar aquando da dissolução, não apresentaram qualquer prova. E o Demandado, nem soube, ou não quis, explicar como decorreu o processo, sendo que, questionado ainda sobre a declaração que tinha feito de que também não havia passivo a liquidar e haver esta dívida e outras que ele mesmo referiu, disse mesmo que na altura não sabia o que estava a declarar porque não sabia o que isso queria dizer, “que não lhe foi explicado”. Por sua vez, a Demandada que é sua esposa e a outra sócia-gerente, também em depoimento, referiu que depois da extinção da empresa ainda deram a credores sociais bens móveis da empresa, como forma de pagamento. E que, se a representante legal da demandante, quando a procurava, tivesse dito que o crédito era da empresa teria feito o mesmo com ela, o que permite ao Tribunal concluir, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigos 358º, nº 4 e 361º do C. Civil) que, pelo menos alguns bens móveis existiam, à data da liquidação.
DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência, condeno os Demandados, C e D, a pagar à Demandante A, a quantia de €1.018,55 (mil e dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos), devida pela sociedade B, já extinta e de quem os mesmos foram os únicos sócios, acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação, como requerido, e até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 91% para os Demandados e 9% para a Demandante. sócios, C e D, sócios, C e D, sócios, C e D,
Registe e notifique.
Sertã, 28 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.)