Sentença de Julgado de Paz
Processo: 313/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 02/26/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra C e B, a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo:
a) Que seja resolvido o contrato de arrendamento em questão nos autos;
b) Os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar as rendas em dívida e despesas de consumos de água que se cifram em € 4.093,04, bem como juros de mora à taxa legal e em vigor em cada momento desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda nas custas, despesas e condigna procuradoria.
Veio o Demandante posteriormente desistir do pedido inserto na alínea a) do petitório e ainda desistir da instância contra o Demandado C, tendo sido objecto de decisão proferida a fls.49 e 50, prosseguindo os autos apenas contra o Demandado B.
O Demandado B devidamente citado faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, sendo que os factos atinentes ao contrato de arrendamento se consideram provados pelo documento de fls. 15 e 16.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
O DIREITO
Resulta da matéria de facto provada que foi celebrado entre o Demandante, na qualidade de senhorio e C, na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento urbano para habitação, pelo prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano, mediante a renda anual de € 6.000,00, pagável em duodécimos de € 500,00, no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.
Tal contrato com prazo certo, foi celebrado já ao abrigo do NRAU, regime aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, pelo que nos termos do nº2 do artº 1095º do citado diploma, o prazo convencionado de 1 ano, sempre se consideraria automaticamente ampliado até ao limite mínimo de 5 anos, por não se enquadrar nas situações previstas do nº3.
Nos termos contratuais estabelecidos, como já referido, o arrendatário obrigou-se a pagar a quantia mensal de € 500,00, no primeiro dia do mês anterior a que dissesse respeito.
Provou-se ainda, atenta a confissão dos factos, que em Fevereiro de 2008, o arrendatário denunciou o contrato de arrendamento, deixando a partir daí de pagar as respectivas rendas.
Peticiona o Demandante o montante equivalente a 8 meses de renda, devido ao incumprimento do estipulado no artº 1098º do Cód. Civil.
Com efeito, este artigo prescreve o seguinte: “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano. E o nº3 acrescenta que a inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Assim, serão devidos os oito meses de renda peticionados.
Nos termos contratualmente estipulados (cláusula décima primeira), o arrendatário obriga-se ao pagamento da energia eléctrica e água que gastar.
Face à confissão dos factos, resultou provado que se encontra por pagar o consumo de água que o arrendatário gastou enquanto esteve a viver no arrendado, no montante de € 93,04.
O Demandado na qualidade de fiador, assumiu a obrigação de principal pagador pelo exacto cumprimento de todas as obrigações inerentes ao contrato de arrendamento e suas prorrogações, conforme consta do contrato arrendamento, o que está, aliás, em consonância com a alínea a) do artº 640º do Cód. Civil.
Sobre a quantia de € 4.093,04 acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, conforme peticionado, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento (804º, nº1 do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante: quantia de € 4.093,04 (quatro mil, noventa e três euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Face à desistência do pedido de declaração da resolução do contrato, efectuada a fls. 47, fixam-se as custas em 50% para cada parte - artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro e 451º nº1 do C.P.Civil.
Registe e notifique.
Porto, 26 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
Cristina Barbosa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz do Porto