Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 313/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra C e B, a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo: a) Que seja resolvido o contrato de arrendamento em questão nos autos; b) Os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar as rendas em dívida e despesas de consumos de água que se cifram em € 4.093,04, bem como juros de mora à taxa legal e em vigor em cada momento desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda nas custas, despesas e condigna procuradoria. Veio o Demandante posteriormente desistir do pedido inserto na alínea a) do petitório e ainda desistir da instância contra o Demandado C, tendo sido objecto de decisão proferida a fls.49 e 50, prosseguindo os autos apenas contra o Demandado B. O Demandado B devidamente citado faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, sendo que os factos atinentes ao contrato de arrendamento se consideram provados pelo documento de fls. 15 e 16. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. O DIREITO Resulta da matéria de facto provada que foi celebrado entre o Demandante, na qualidade de senhorio e C, na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento urbano para habitação, pelo prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano, mediante a renda anual de € 6.000,00, pagável em duodécimos de € 500,00, no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito. Tal contrato com prazo certo, foi celebrado já ao abrigo do NRAU, regime aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, pelo que nos termos do nº2 do artº 1095º do citado diploma, o prazo convencionado de 1 ano, sempre se consideraria automaticamente ampliado até ao limite mínimo de 5 anos, por não se enquadrar nas situações previstas do nº3. Nos termos contratuais estabelecidos, como já referido, o arrendatário obrigou-se a pagar a quantia mensal de € 500,00, no primeiro dia do mês anterior a que dissesse respeito. Provou-se ainda, atenta a confissão dos factos, que em Fevereiro de 2008, o arrendatário denunciou o contrato de arrendamento, deixando a partir daí de pagar as respectivas rendas. Peticiona o Demandante o montante equivalente a 8 meses de renda, devido ao incumprimento do estipulado no artº 1098º do Cód. Civil. Com efeito, este artigo prescreve o seguinte: “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano. E o nº3 acrescenta que a inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta. Assim, serão devidos os oito meses de renda peticionados. Nos termos contratualmente estipulados (cláusula décima primeira), o arrendatário obriga-se ao pagamento da energia eléctrica e água que gastar. Face à confissão dos factos, resultou provado que se encontra por pagar o consumo de água que o arrendatário gastou enquanto esteve a viver no arrendado, no montante de € 93,04. O Demandado na qualidade de fiador, assumiu a obrigação de principal pagador pelo exacto cumprimento de todas as obrigações inerentes ao contrato de arrendamento e suas prorrogações, conforme consta do contrato arrendamento, o que está, aliás, em consonância com a alínea a) do artº 640º do Cód. Civil. Sobre a quantia de € 4.093,04 acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, conforme peticionado, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento (804º, nº1 do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante: quantia de € 4.093,04 (quatro mil, noventa e três euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Face à desistência do pedido de declaração da resolução do contrato, efectuada a fls. 47, fixam-se as custas em 50% para cada parte - artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro e 451º nº1 do C.P.Civil. Registe e notifique. Porto, 26 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz Cristina Barbosa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO Julgado de Paz do Porto |