Sentença de Julgado de Paz
Processo: 213/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/23/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 4867,79, relativa aos custos de reparação do veículo e de paralisação.
Alegou em síntese que, no dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 14h15, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Rua Tomé de Jesus com a Rua Antónia Ferreira em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula VH, propriedade do Demandante e o veículo com a matricula EQ, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda que o veículo foi reparado e esteve imobilizado em consequência do acidente e, apesar disso, a Demandada entende que não deve assumir os referidos danos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o valor venal antes do acidente seria de €: 1100,00 e que o valor do salvado é de €: 100 e, por isso, além da reparação ser desaconselhável, nos termos legais, a indemnização não poderá ultrapassar a quantia de €: 1000,00, deduzido o valor do respectivo salvado.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 14 , 39 a 51, 79 a 93.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que em 26 de Fevereiro de 2009, pelas 14h15, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Rua Tomé de Jesus com a Rua Antónia Ferreira, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula VH, propriedade do Demandante e o veículo com a matricula EQ, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente foi provocado pelo condutor do veículo seguro na Demandada.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do condutor do veículo por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x e a Demandada reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo segurado, não concordando apenas relativamente a um dos pressupostos da responsabilidade civil, concretamente ao valor dos danos.
Além disso, o Demandante provou que em consequência do acidente não pôde usufruir do veículo, como fazia diariamente, de 26 de Fevereiro de 2009 a 16 de Julho de 2009 e que o Demandante esteve privado do seu uso durante cerca de 105 dias, o que consubstancia uma situação de privação de uso, indemnizável à face da Lei Portuguesa, considerando-se razoável e equitativa a quantia de €: 10 diários, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil e tendo presente o que tem sido decidido neste Tribunal, em situações semelhantes. Dado que o Tribunal não pode condenar em valor superior ao peticionado, como decorre do artigo 661.º, n.º 1, do Código de processo Civil, fixa-se a indemnização por privação de uso em €: 500,00.
Quanto ao valor da indemnização, a Demandada alega que estamos perante uma situação de perda total, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/207, de 21 de Agosto, onde se refere que “O valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido o valor respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”. A Demandada atribuiu à viatura o valor venal de €: 1100,00 e ao salvado o valor de €: 100,00, estando disposta a pagar a quantia de €: 1000, 00, a título de indemnização. Decorre da testemunha apresentada pela Demandada, C, perito averiguador, que referiu que o veículo do Demandante de marca Renault tem cerca vinte anos e que na data do acidente tinha 222.481 Km, daí entender que o valor venal ser de €: 1100,00.
No entanto, apesar de reconhecer que o veículo estava em bom estado, não deixou de referir que tal avaliação não foi determinada com base numa prévia análise pormenorizada ao veículo. Ora, decorre da matéria provada pela testemunha apresentada pelo Demandante, D, que no veículo foram colocados um motor e um aparelho de ar condicionado em estado de novo, que o veículo fora pintado antes do acidente e que o Demandante era muito exagerado nos cuidados que tinha com o veículo, o que aliado à cilindrada do veículo é, pela natureza das coisas e pelos ensinamentos da experiência, suficiente para considerar o valor venal do veículo em €:1600,00.
O valor estimado de reparação foi de €: 3713,59 (provado por doc. 2 da contestação) e o valor do salvado foi de €: 100,00 (provado por confissão, doc. 2 do requerimento inicial), o valor venal de €: 1600,00, portanto, estamos perante uma situação de perda total na medida em que o valor venal acrescido de 120%, ou seja, €: 3520,00, não ultrapassa o valor estimado de reparação acrescido do valor do salvado, ou seja, €: 3813,59, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Assim, deduzindo o valor do salvado ao valor venal que ficará na posse do Demandante por acordo das partes, implica uma indemnização no valor de €: 1500,00, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ao que acresce o valor da privação de uso.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de 2000,00.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de a pagar ao Demandante a quantia de €: 2000,00 (dois mil euros), e absolvida do restante pedido.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 23 de Junho de 2010
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco.