Sentença de Julgado de Paz
Processo: 956-2021-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: NÃO PROVA DA PROPRIEDADE - HERANÇA
Data da sentença: 03/25/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 956-2021-JPLSB
EM ATA

SENTENÇA


“O condomínio [ORG – 1] demandante intentou apresente ação contra “ [PES – 1] – cabeça de casal na herança de [PES – 2] ”, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.001,83 (mil e um euros e oitenta e três cêntimos), correspondentes a contribuições para as despesas comuns do edifício, que a fração H do condomínio demandante não pagou. Juntou 3 documentos. --
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Devidamente citada na pessoa identificada pelo demandante como cabeça de casal da herança demandada, a demandada não apresentou contestação. -----------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. ---------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.001,83 (mil e um euros e oitenta e três cêntimos). --------------------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – [PES – 3] foi nomeado administrador do prédio sito na [Localização - 1], n.º 383, concelho de Lisboa, na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2021 (cfr. Doc. de fls. 3 a 6 dos autos). ---------
2 – [PES – 2] é, desde 6 de março de 1979, proprietária da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior – (cfr. Doc. de fls. 7 a 9 dos autos). –--------------------------------------------
Não ficou provado: --------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa não resultou provado que [PES – 2] tenha falecido. Pelo contrário, o administrador do condomínio declarou que a mesma não faleceu. -----------
Motivação da matéria de facto: ---------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que da sentença deve constar uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada resulta do teor dos documentos juntos dos autos e os factos admitidos. ----------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, nos termos do disposto no artigo 1424º, do Código Civil. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fração, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada. Assim, regra geral, é o proprietário que é obrigado ao pagamento destas despesas. ----------------------------------
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que que a fração identificada nos autos era propriedade de [PES – 2], entretanto falecida, sendo, após o seu óbito, propriedade da sua herança, que se encontra jacente. Sabemos que assim não é. ----
Consequentemente, e sem necessidade de mais considerações, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. -----------
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DECISÃO ------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo [PES – 1]– cabeça de casal na herança de [PES – 2], do pedido. --------
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CUSTAS ------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -
Remeta-se cópia ao demandado. -------------------------------
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Registe. ----------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. --------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 25 de março de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)