Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 442/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RRENDAMENTO DE FRACÇÃO AUTÓNOMA PARA A FIM DIVERSO DO PREVISTO NO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL E DANOS DAÍ DECORRENTES |
| Data da sentença: | 08/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 442/2012-JPMatéria: arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: arrendamento de fracção autónoma para a fim diverso do previsto no título constitutivo da propriedade horizontal e danos daí decorrentes. Valor da acção: €2.750 (dois mil setecentos e cinquenta euros). Demandantes: A Demandado: B ; Demandado: C; Demandado: D; Demandado:E; Demandado: F. Mandatária: Dra. G Do requerimento inicial: fls. 1 a 7 Pedido: fls. 6. a) Sejam as 1.ªs demandadas condenadas a por termo à atividade e a encerrar o armazém na fração designada pela letra A do prédio urbano sito na Av. H em Lisboa; b) Seja decretada a ineficácia do contrato de arrendamento face aos condóminos e seja a 2,ª demandada condenada a por termo à atividade na fração designada pela letra A do prédio urbano sito na Av. H em Lisboa; c) Seja decretada a ineficácia do contrato de arrendamento face aos condóminos e seja a 1,ªs demandadas condenadas a resolver o contrato de arrendamento celebrado com a 2ª demandada, relativo a fração designada pela letra A do prédio urbano sito na Av. H em Lisboa; d) Seja a 2ª demandada condenada ao pagamento de uma indemnização aos demandantes por danos não patrimoniais no valor de € 2750,00 (Dois mil setecentos e cinquenta euros). e) Sejam as 1.ªs demandadas e a 2ª demandada, solidariamente condenadas ao pagamento de uma sanção pecuniária no valor de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), por cada dia de que permaneçam em incumprimento das condenações requeridas nas alíneas a), b) e c). f) Junta: 14 documentos. Contestação: a fls. 86 B, C, D, E, a fls.102 de F. Tramitação: Foi realizada sessão de mediação em 10 de Maio de 2012, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Junho de 2012, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 109 e 110. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O prédio sito na Av.ª H em Lisboa foi submetido ao regime da Propriedade Horizontal; 2 – Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio sito na Av.ª H em Lisboa; 3 – Os Demandados B, C, D e E , são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à cave esquerda do prédio sito na Av.ª H em Lisboa; 4 – A Demandada Nutrinatura Unipessoal, Lda, è arrendatária da fracão autónoma designada pela letra A, correspondente à cave esquerda do prédio sito na Av.ª H em Lisboa; 5 – Do título constitutivo da propriedade horizontal consta que a fracão autónoma designada pela letra A, correspondente à cave esquerda se destina a oficina (doc. 7, fls. 19 a 24 e doc. 8, fls. 25); 6 – A Demandada F tem por objecto “comércio de produtos de nutrição desportiva, máquinas e aparelhos desportivos; importação e exportação; compra e venda de bens imobiliários; administração de imóveis por conta de outrem; organização de eventos”; 7 – A Demandada F celebrou com as comproprietárias da fração A um contrato de arrendamento de acordo com o qual lhe é permitido usar o locado como armazém (cfr. Doc 6, fls. 18); 8 – Na sequência de denúncia, em 09 de Setembro de 2011 a PSP deslocou-se ao locado e constatou que o mesmo se “trata de armazém fechado ao público” (cfr. Doc 6, fls. 18); 9 – Em 20 e 21 de Março de 2012, o Demandante enviou cartas às Demandadas dando conta do uso do locado como armazém e invocando que o uso da fração A era ilícito (cfr. Doc 12, fls. 33 a 48); 10 – As Demandadas responderam dizendo “que a fração A se encontra afecta a comércio/indústria, pelo que o uso a que se aquela se destina é legal e não está de forma alguma a ter uso indevido” (cfr. Doc 13, fls. 49); 11 - O Demandante a 27 de Março de 2012, enviou carta registada à Demandada F reclamando a “cessação do uso ilícito da fração” (cfr. Doc. 14, fls. 51); Com relevância para a fundamentação fáctica da causa, não se dão por provados factos consubstanciadores de quaisquer danos morais. Para tanto concorreram as declarações proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Questão prévia: Alegam os demandantes, em síntese, que as proprietárias da fração A deram a mesma de arrendamento à demandada F para fim diverso daquele a que o titulo constitutivo da propriedade horizontal a destina, intentando a presente ação não só contra as condóminas senhorias, mas também contra a arrendatária. Para aferir da legitimidade das partes, pressuposto processual de conhecimento oficioso (artigo 495.º, do CPC), há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual, no caso, os demandantes, e afere-se pela posição da parte perante o objecto da lide, pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida. Está em causa um contrato de locação, celebrado nos termos dos artigos 1022º e seguintes do Código Civil, entre as demandadas. Nos termos do artigo 406º, nº 2, do Código Civil, o contrato só produzirá efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. Ora, é consabido que, quanto à natureza do contrato de locação, é maioritária a doutrina e jurisprudência no sentido de que o mesmo só produz efeitos obrigacionais, ou seja, não é oponível a terceiros. Assim, estando em causa aferir se o fim do arrendamento colide com a proibição estabelecida no artigo 1422.º, n.º 1, al.c), do C. Civil, segundo a qual os condóminos não podem dar à fração uso diverso do fim a que a fracão é destinada, como é o caso dos autos, e não tendo tal proibição natureza imperativa, do mesmo modo que o arrendatário não pode opor aos condóminos o contrato de arrendamento celebrado, também não podem estes discutir com o arrendatário a eventual violação do título constitutivo pelo contrato de arrendamento celebrado entre este e um outro condómino. Assim, determino parte ilegítima na presente ação a demandada F e, em conformidade, fica a mesma absolvida da instância, nos termos dos artigos 26.º, 495.º, 494.º, al. e) e 288.º al. e), todos do Código de Processo Civil. Do mérito da causa: Nos termos previsto no n.º 2, do artigo 1418.º do C.C., o título constitutivo da propriedade horizontal pode conter, designadamente, entre outras (para além das especificações obrigatórias previstas no n.º 1), a menção do fim a que se destina cada fração. Havendo sido especificado o fim da fração, não pode o condómino dar-lhe uso diverso do fim a que se destina, conforme determina o artigo 1422.º, n.º 1, al.c), do C. C. Este normativo tem por finalidade a protecção das relações entre condóminos e a protecção da própria propriedade horizontal. No caso em apreço, consta do título constitutivo que a fração A, correspondente à cave esquerda, a seguinte formulação: “oficina, divisão ampla com arrecadação e sanitário”. Ou seja, desta formulação resulta: o fim, “oficina”, e a descrição da fração, “divisão ampla com arrecadação e sanitário”. Sustentam as demandadas que a fração “poderá ter o uso de armazém/arrecadação”. Assim, há que fixar o sentido e alcance da expressão “oficina”, constante do título constitutivo. O vocábulo “oficina” significa local onde se desenvolve uma atividade que envolve trabalhos técnicos e/ou artesanais, consertos e reparações de objetos, podendo ter também uma conotação pedagógica ilustrando ambientes onde se desenvolvem aptidões, habilidades, ideias, etc., entre profissionais ou entre pessoas habilitadas a capacitar outras neste ou naquele assunto, ou área do conhecimento. Invoca a demandada que a inquilina tem por objeto uma “panóplia de atividades”, que transcreve no ponto 4 da contestação, reproduzindo o texto do doc. 5, de fls. 16. Contudo, o que está em causa não é o objeto social da inquilina, mas sim o objeto do contrato de arrendamento e a atividade desenvolvida na fração arrendada, ou seja, saber se a atividade que o conceito de “oficina” abrange é a mesma coisa que armazém. Ora, dispondo o título constitutivo que a fracção comporta uma oficina, devendo funcionar como tal, ou seja, como local onde se reparam objetos ou se desenvolve uma qualquer atividade manual ou cientifica, na vertente pedagógica do termo, e sendo certo que o local é apenas armazém e local de venda de produtos de nutrição, é de concluir que o fim dado à fração não corresponde àquele que é preconizado no título constitutivo. Pedem ainda os demandantes que seja fixada a sanção pecuniária compulsória no valor de €250,00 por cada dia em que deixem de cumprir o decidido em sentença. Nos termos do artigo 829º-A, nº 2, do Código Civil, “a sanção pecuniária compulsória (…) será fixada segundo critérios de razoabilidade (…)”. Assim, não tendo sido provado quaisquer danos materiais ou morais, suscetíveis de se prolongarem no tempo e estando em causa apenas o cumprimento das restrições decorrentes do título constitutivo da propriedade horizontal, atenta a finalidade prevista, afigura-se adequado para assegurar a mesma, fixar-se a sanção no valor diário de €5,00 (cinco), concedendo-lhe um prazo razoável, atenta a filosofia subjacente ao estipulado no artigo 1087.º do CC, a que se recorre e aplica por analogia, na determinação desse prazo, que se fixa em três meses contados do trânsito em julgado da presente sentença. Decisão. Em face do exposto, considero a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e decide-se condenar as demandadas comproprietárias da fração A, correspondente à cave esquerda do prédio sito na Av.ª H em Lisboa, a fazer cessar de imediato o uso ilícito que permitiram dar à fração conforme supra exposto, ficando ainda condenadas na sanção pecuniária compulsória de €5,00 por cada dia em que deixarem de cumprir o determinada nesta sentença, contados a partir do final do terceiro mês, contado a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Custas. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus nºs 6 e 10 pela Portaria nº 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero as demandadas comproprietárias parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00 correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida portaria em relação aos demandantes e à demandada F. Julgado de Paz de Lisboa, 10 de Agosto de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |