Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 378/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução do contrato Valor da Acção: € 4.900,00 (Quatro mil e novecentos euros). Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1.º - C / 2.º - D / 3.º - E Do requerimento inicial: Fls. 1 a 11. Pedido: Termos em que, julgado o pedido procedente por provado, deve: a) O contrato de franquia ser declarado resolvido por incumprimento culposo da 1.ª Demandada. b) Os Demandados, serem obrigados a cessar, imediatamente, a exploração de qualquer actividade similar ou concorrente com a c) Os Demandados serem obrigados a não utilizar métodos, materiais e marcas e outros elementos decorrentes do contrato de franquia, sob pena de ficarem obrigados a pagar à Demandante a quantia de €150 por cada dia de atraso no seu cumprimento; d) Os Demandados serem obrigados a regularizar os montantes em falta de acordo com a demonstração de resultados dos anos 2007, 2008, 2009 e 2010 no prazo de quinze dias; e) Os Demandantes serem declarados responsáveis pelo incumprimento do contrato de franquia; f) Os réus serem obrigados a indemnizar a Demandante pelos prejuízos não patrimoniais causados à A. Decorrentes do contrato de franquia que estimam serem superiores a €4.900,00. g) Pagar custas, procuradoria e demais encargos. Junta: 10 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência para o dia 14 de Setembro de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante tendo faltado os demandados. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados. Os demandados não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 14 de Outubro de 2011, pelas 15h, para audiência com prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 107 e 108. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A A É principal (x) da franquia composta pela marca principal “ F”, à qual está associada um método de ensino específico, material didático e formação de formadores; 2 – A primeira demandada é uma sociedade comercial por quotas com sede registada na Rua x, no concelho de Tavira; 3 – A primeira demandada tem por objecto social a formação de línguas, actividades didácticas e comércio de material didático; 4 - A segunda demandada e o terceiro demandado são os gerentes da primeira demandada; 5 - Em 21.07.2003, a demandante e a primeira demandada, representada pela segunda demandada, celebraram o contrato cuja cópia a demandante juntou como doc. 2, a fls. 15 a 31, e aqui se dá por integralmente reproduzido; 6 – Neste contrato as partes acordaram designaram a comarca de Lisboa para dirimir qualquer litígio (Cfr. Clausula 15ª do Contrato); 7 – O referido contrato atribui à demandada o “direito de explorar e utilizar os métodos, materiais e Marcas, testados com sucesso pela rede, bem assim como insígnias, procedimentos comerciais, nome de estabelecimento, x e outros com ela relacionados” (Cfr. Cláusula Primeira, ponto 1); 8 - A primeira demandada e os seus representantes obrigaram-se a pagar à demandante a respectiva contrapartida; 9 - Pelos direitos concedidos, a primeira demandada obrigou-se a pagar à demandante o direito de entrada, royalties, bem como uma quantia para a constituição de um fundo de publicidade; 10 - Pela continuidade dos direitos concedidos da MARCA e afins, pelos serviços da rede, estrutura de suporte ao funcionamento, serviços de apoio e como contrapartida pela presente concessão, a primeira demandada obrigou-se a pagar à demandante uma taxa fixa pela mesma de 10% do valor do volume de negócios bruto (excluído o IVA) sobre mensalidades e outros ganhos obtidos em virtude do negocio, à excepção do valor relativo a inscrições iniciais e do merchandising; 11 - A mencionada taxa deverá ser paga mensalmente, sempre com um mês de avanço, até ao oitavo dia de cada mês, após a emissão da respectiva factura; 12 – Para a constituição do fundo de reserva, a primeira demandada obrigou-se a pagar à demandante uma quantia correspondente a 2% sobre o valor das vendas total bruto (excluindo IVA); 13 - De modo a apurar a contrapartida variável, ficou acordada a obrigação de comunicar os resultados mensais; 14 – A primeira demandada não cumpriu as obrigações assumidas e supra referidas nestes factos provados; 15 – A primeira demandada deixou de comunicar os resultados mensais; 16 – A primeira demandada deixou de pagar montantes que comunicou; 17 – Os demandados omitiram os verdadeiros resultados relativos ao exercício dos anos de 2008, 2009 e 2010; 18 – A demandante interpelou a primeira demandada para cumprir as obrigações em falta; 19 – A gerência da primeira demandada, aqui segunda e terceiro demandados comprometeram-se a regularizar a situação; 20 – Até à data não foi regularizada a situação de incumprimento; 21 - Em Novembro de 2010, os demandados deixaram de comunicar a facturação mensal; 22 – A demandante interpelou para repor a legalidade; 23 - Em 12.10.2010, 14.012011, 02.02.2011, a demandante enviou cartas registadas à demandada, a comunicar os motivos, a sua intenção e os consequentes efeitos caso a demandada persistisse no incumprimento, docs n.ºs 9, 10 e 11, de fls. 49 a 54; 24 – O número 6 da cláusula Nona do contrato estabelece que o incumprimento de condições financeiras pode determinar rescisão unilateral, operada por mero efeito de comunicação à primeira demandada; 25 – A demandante comunicou a rescisão do contrato à primeira demandada por carta de 01 de Fevereiro de 2011; 26 – Os demandados continuam a usar elementos associados ao contrato rescindido; 27 – Os demandados continuam a exercer sua actividade no mesmo ramo; 28 - O comportamento dos demandados causa, por cada dia que passa, prejuízo à demandante; 29 - Os demandados, sabem que estão em incumprimento mas não ofereceram à demandante quaisquer garantias que permitissem assegurar o pagamento do montante em dívida. Não se consideram provados factos suscetiveis de integrar dano moral. Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 14 de Setembro de 2011, pelas 10:00h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Do Direito. Entre a demandante e a primeira demandada foi celebrado um contrato de acordo com o qual a demandante atribuiu à primeira demandada o direito de “explorar e utilizar os métodos, materiais e marcas, testados com sucesso pela rede, bem assim como insígnias, procedimentos comerciais, nome de estabelecimento, x e outros com ela relacionados”, conforme consta da cláusula Primeira do contrato, junto aos autos a fls. 14 a 31. Sendo um contrato atípico – que não está especificamente regulado na lei – o contrato de franquia reger-se-á, pelas respectivas cláusulas (atento o princípio da liberdade contratual, consignado no art. 405º do Código Civil), pelas disposições gerais que regulam os contratos, aplicando-se ainda, por analogia, sempre que seja possível e necessário, o regime do contrato de agência (Dec. Lei nº 178/86 de 03/07), que é o contrato típico mais próximo da franquia. O contrato em causa nos autos prevê, no n.º 5 da cláusula Nona, que pode ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, face a incumprimento de qualquer das obrigações nele estabelecidas, estabelecendo o número 6 desta cláusula Nona, que o incumprimento de condições financeiras pode determinar rescisão unilateral, operada por mero efeito de comunicação à primeira demandada. Deste modo, o contrato em causa foi validamente rescindido em 01 de Fevereiro de 2011, tornando-se ilegítimo, a partir de então, o atos praticados ao abrigo de um contrato que deixou de estar em vigor. Quanto aos efeitos da rescisão, rege o disposto no Código Civil em matéria de resolução dos contratos. Dispõe o art. 434º, nº 1, que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução e, dispõe o art. 433º do mesmo diploma, que, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. Por força dessas disposições, conjugadas com o disposto no art. 289º, nº 1, a resolução do contrato determinará, em princípio, a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Tal não acontece, porém, nos contratos de execução continuada ou periódica, já que, relativamente a estes, dispõe o art. 434º, nº 2, do Código Civil, que a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. O contrato de franquia, em causa nos autos, é, manifestamente, um contrato de execução continuada ou periódica, na medida em que o seu cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo e as prestações do franquiado (x) renovam-se, em prestações singulares sucessivas, ao fim de períodos consecutivos, pelo que, em conformidade com o disposto no citado art. 434º, nº 2, a sua resolução não abrange as prestações já efectuadas. Dado que, como resulta da matéria de facto provada, à data da resolução efectuada pela demandante, encontrava-se em falta o cumprimento de obrigações por parte dos demandados, das quais resulta, necessariamente, conforme decorre da matéria da matéria fática dada por provada, tem de ser ser tido em conta o disposto, no mesmo diploma legal, em matéria de incumprimento, nos artigos 798.º e segs. Acresce que, mau grado o contrato ter sido resolvido, há obrigações consolidadas dos demandados consolidadas na vigência do mesmo, que deviam ter sido cumpridas nos termos do 406.º, e que o não foram, assistindo ao demandante o direito de exigir o cumprimento das mesmas nos termos deste preceituado. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer: Em face do exposto, considero procedente por provada a presente ação e em consequência, declaro resolvido o contrato de franquia em causa nos presentes autos e: 1 – Ficam os demandados intimados a cessar de imediato a exploração e utilização dos métodos, materiais e Marcas, e bem assim como insígnias, procedimentos comerciais, nome de estabelecimento, x e outros reportados ao contrato apreciado nestes autos; 2 – Ficam os demandados intimados a não utilizar métodos, materiais e marcas e outros elementos decorrentes do contrato de franquia, sob pena de ficarem obrigados a pagar à Demandante a quantia de €150,00 por cada dia de atraso no seu cumprimento; 3 – Ficam os demandados intimados a regularizar as contas com a demandante nos termos supra dados por provados. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas em partes iguais dado o decaimento, pelo que deve a demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Outubro de 2011 Processo n.º xA Juíza de Paz Maria Judite Matias A fls. 154 e 155, veio a demandante apresentar requerimento no qual pretende retificação da sentença ao abrigo do artigo 667.º do CPC. Compulsados os autos, constata-se que houve pronuncia dentro dos limites da competência do julgado de paz, mantendo-se o que aí se decidiu. Quanto ao mais, conforme estipula o artigo 666.º do CPC, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Notifique o requerente juntando cópia da ata da sessão da audiência realizada em 14 de Setembro de 2011. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |