Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2009-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/23/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

Identificação das partes
Demandante: A, , Lda., com NIPC 000.000.000 e sede em Vila Nova de Poiares, representada por B.
Demandada: C, Lda., com NIPC 111.111.111 e sede em Grândola.
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como o comércio de pneus e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu à Demandada pneus, nas quantidades e valores que deram origem às facturas n.ºs 22222 e 33333, aquela no valor de € 768,74 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) e esta no valor de € 1.645,49 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), datadas, respectivamente, de 02-10-2008 e 27-10-2008, ambas com vencimento 30 dias após a sua emissão, tendo o material fornecido sido colocado à disposição da Demandada na data da emissão das referidas facturas.
Alega ainda a Demandante que já reclamou a dívida, mas que, até à presente data, a Demandada, apesar de interpelada, via postal, pessoal e telefonicamente, para o efeito, nada pagou, encontrando-se em débito o valor inscrito nas facturas supra identificadas, no valor global de € 2.414,23 (dois mil quatrocentos e catorze euros e vinte e três cêntimos).
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.414,23 (dois mil quatrocentos e catorze euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que a Demandante computou em € 102,44 (cento e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), e ainda nos vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo.
Juntou seis (6) documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
Não foi marcada sessão de Pré-Mediação, uma vez que a mesma foi afastada pelo Demandante.
Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o representante legal da Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como o comércio de pneus;
2 – No exercício da sua actividade forneceu à Demandada pneus;
3 – O que deu origem às facturas nºs 22222 e 33333, aquela no valor de € 768,74 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) e esta no valor de € 1.645,49 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), datadas, respectivamente, de 02-10-2008 e 27-10-2008;
4 – Ambas com vencimento 30 dias após a sua emissão;
5 – O material fornecido foi colocado à disposição da Demandada na data da emissão das referidas facturas.
6 – A Demandante já reclamou a dívida via postal, pessoal e telefonicamente;
7 – Até à presente data, a Demandada, apesar de interpelada para o efeito, nada pagou;
8 – Encontra-se em débito o valor inscrito nas facturas supra identificadas, no valor global de € 2.414,23 (dois mil quatrocentos e catorze euros e vinte e três cêntimos).
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa; e
c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os pneus à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pelo Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento das aludidas facturas, até efectivo e integral pagamento.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, 30 dias após a emissão das referidas facturas.
Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento das facturas nºs 22222 e 33333, ou seja, desde o dia 02-11-2008 a primeira e desde o dia 27-11-2008 a segunda, calculados à taxa legal em vigor.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 2.516,67 (dois mil quinhentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante, e ainda nos vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00), pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.

Registe.

Notifique as partes desta sentença, sendo que a Demandado também para o pagamento das custas da sua responsabilidade.

Vila Nova de Poiares, 23 de Abril de 2009
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)
Processado por meios informáticos.
Revisto pela signatária.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)