Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1086/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, ora Demandada, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de €3.835,07 no âmbito do incumprimento e responsabilidade contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Alega, em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica e que esta, na sequência de uma verificação ao contador, lhe facturou consumos retroactivos alegando que o contador registava um consumo inferior ao real. O consumo adicional facturado foi de €3.835 e foi pago por receio de corte de energia. A Demandada não poderia ter facturado o valor em causa porque o direito de crédito referente ao período de 06.Dez.2007 a 17.Mar.2008, já se encontrava prescrito e porque, de má fé, se baseia em consumos médios diários relativos a um período – Janeiro.2006 a Abril.2006 - anterior ao da celebração do contrato. Junta 6 documentos (fls. 11 a 32) e cópia certificada de procuração forense. Regularmente citada, a Demandada contestou alegando que após a verificação pedida pela Demandante (por via da qual se constatou que, antes da intervenção, o contador media mal), foi efectuada uma correcção aos consumos ocorridos entre 06.12.2007 e 28.03.2007. Para tanto, foi considerado o consumo médio dos dois meses subsequentes à reparação e aquele aplicado aos consumos entre 06.12.2007 e 28.03.2007. Entre a detecção da avaria e o envio da nota de crédito decorreram apenas 4 meses o que corresponde à inexistência de prescrição. Conclui pela improcedência da acção. Junta 10 documentos (fls. 43 a 58) e procuração forense. A Demandada recusou a fase de mediação. Foi realizada a primeira sessão de julgamento, com observância das formalidades legais aplicáveis, como se alcança da acta, na qual as partes não puderam ser ouvidas por não terem comparecido pessoalmente, e foram inquiridas 5 testemunhas. Após, foi a audiência interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença. Posto que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a acção ( artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas h) e i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos. Questão a resolver : Está em causa saber se a Demandante tem, ou não, direito a reaver da Demandada os pagamentos que lhe efectuou relativos a correcção de facturação. A resposta passa por saber se a Demandada podia ou não proceder à correcção da facturação nos termos em que o fez, incluindo, apurar eventual prescrição do direito de exigir o pagamento da energia fornecida. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes Com interesse para a decisão da questão supra, ficou o tribunal convicto, através do depoimento das testemunhas C e D, que por deficiência da ligação de um transformador de intensidade (TI), estava a ser consumida nas instalações da Demandante mais energia do que a que vinha sendo facturada, embora aquela deficiente ligação tivesse sido efectuada, em tempos, pelos serviços da própria Demandada. Na mesma linha, cabe dar por assente que o período de facturação em causa, aquele ao qual foi aplicada a correcção de consumo, se situa entre 06.12.2007 e 28.03.2008. Após reparação e posterior reverificação de bom funcionamento, a Demandada comunicou à Demandante, por correspondência de 09 de Junho de 2008 (fls. 55), a sua intenção de proceder à correcção dos consumos por ter sido detectada uma anomalia de contagem. A correcção veio a ocorrer através da factura/nota de débito de fls. 30, emitida em 30.Julho.2008 cujo prazo de pagamento terminava a 29.Agosto.2008. Também é claro que a correcção de consumos teve por base de cálculo a média de consumo verificada nos dois meses seguintes à reparação do contador, isto é, no período entre 03.04.2008 a 06.06.2008. Com efeito, decorre do depoimento das testemunhas E e F (e doc. de fls.56), que existe um erro de datas (quanto à indicação de período de 03.01.2006 a 03.04.2006) no documento de fls. 31 (demonstração dos cálculos) que havia sido remetido à Demandante, tal como a carta explicativa de fls. 58, como explicação do valores da factura/nota de débito de fls.30, esta, no total de €3.835,07. A Demandada enviou ainda à Demandante a carta de fls. 32 dos autos, comunicando-lhe que dispunha de um prazo adicional de 12 dias para efectuar o pagamento podendo a falta deste conduzir à interrupção do fornecimento. Esta situação de falta de pagamento e interrupção veio a verificar-se e, por essa razão, a Demandada veio a proceder ao pagamento da factura. O direito Estamos perante uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica para cuja apreciação e enquadramento há que chamar à colação o Dec. Lei 184/95, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade de distribuição de energia eléctrica) essencialmente na medida em que remete para o Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico (de Maio de 2008) e também a Lei 23/96, de 26.07 (Tutela do Consumidor de Serviços Públicos Essenciais). Avaliemos, então, primeiro e quanto à excepção de prescrição, se o direito de exigir o pagamento estava prescrito. Dispõe o artigo 10º da Lei 23/96 que (nº1) o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação e que (nº2) se, por erro do prestador, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. No caso dos autos e como vem provado, a factura/nota de débito em discussão foi emitida em 30 de Junho de 2008 e comporta parcelas que se referem a fornecimento de energia eléctrica efectuado mais de 6 meses antes da respectiva facturação, concretamente, entre 06.12.2007 e 31.12.2007. Sem prejuízo da correcção de facturação ser permitida pelo artigo 193º do Regulamento das Relações Comerciais em casos de anomalia do equipamento de medição, é manifesto que a Demandada facturou à Demandante um serviço fornecido há mais de seis meses o que é o mesmo que dizer que à data de emissão da factura estava extinto, para aquele período, o direito de exigir o pagamento do preço. Ao decurso deste prazo prescricional não obsta, a nosso ver e por força do disposto no artigo 321º do Código Civil, a necessidade imposta à Demandada pelo artigo 145º do Regulamento, de deixar decorrer um prazo razoável (que foi de dois meses) para encontrar médias de consumo adequadas à correcção da facturação acrescendo que, no caso vertente, estamos perante uma deficiência de ligação imputável aos serviços da própria Demandada. Ocorre, pelo exposto, prescrição do direito da Demandada ao recebimento da quantia de €889,53 imputada a consumos efectuados antes de 31.12.2007. Não assim quanto aos demais. Não obstante, sucede que a Demandante procedeu ao pagamento da factura que lhe foi apresentada defendendo agora que, por ter satisfeito um direito já extinto e porque se o não fizesse não lhe seria reposto o fornecimento, deve ser reembolsada. Não lhe pode ser dada razão. Na verdade, estando em causa a prescrição do direito de exigir o pagamento isso não significa que fique extinto o direito que não foi exercido em tempo. Pelo contrário, constituindo o envio de factura uma forma de interpelação para pagamento, há que atender ao disposto no artigo 304º do Código Civil, que no seu nº1 dispõe que aquele a quem é exigido o pagamento tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. E, por isso, o devedor que cumpra espontaneamente não pode pedir a repetição do que prestou ainda que tenha pago consciente dessa prescrição. Este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias (nº 2 do mesmo preceito). Acresce que, segundo referiu a testemunha apresentada pela Demandante, a “reclamação subsequente” ao envio da factura terá consistido num contacto telefónico da responsável da loja pedindo esclarecimento das verbas facturadas e por causa do erro de datas que supra se deu por verificado o que não pode considerar-se reclamação da factura. Acresce que, para além do que fica dito, não se nos depara qualquer outra razão que torne ilegítimo o recebimento e que possa fundamentar eventual devolução ou indemnização não sendo sequer caso de eventual enriquecimento sem causa já que a prova feita nos autos atira para um consumo real que não foi em tempo facturado. III – DECISÃO Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela Demandante. Custas do processo: €70. A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta (€35) no prazo de três dias úteis após conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão para eventual execução por custas e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida que será de €135. Devolva-se à Demandante a quantia de €10,00. Registe e notifique. (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) Julgado de Paz de Lisboa, 29 de Abril de 2009 A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |