SENTENÇA
Processo nº x
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: PA
Demandadas: 1 - AP e 2 - CD
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação das demandadas a pagarem o valor resultante dos orçamentos para reparação da cozinha, na quantia de 1.808,48€ (mil oitocentos e oito euros e quarenta e oito cêntimos), bem como nas custas do processo, na sequência de um incêndio que ocorreu no prédio onde reside.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 10 documentos.
Regularmente citadas as Demandadas contestaram, impugnado a factualidade alegada pelo demandante, concluindo ambas pela improcedência da acção, conforme resulta das contestações juntas a fls.40 a 42 e 51 a 56, juntaram sete documentos e procurações forenses.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança, requerendo o demandante a ampliação do pedido ao qual a demandada A, se opôs.
FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário de um prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, cfr. doc. junto a fls. x a x.
2-O imóvel encontra-se hipotecado à CD, obrigando-o a possuir um seguro multirriscos do edifício, cfr. doc. junto a fls. x a x.
3-Entre demandante e 1ª demandada foram celebrados dois contratos:
a)Contrato titulado pela apólice nº kkkk o qual tinha como objecto o recheio de imóvel sito em Miranda do Corvo, apólice que foi alterada pela primeira vez em xx-xx-xxxx com a mudança do local de risco para M, Miranda do Corvo e em aa-aa-aaaa com a mudança de valor coberto, conforme docs nºs 1, 2 e 3 juntos a fls. x a x.
b)Contrato titulado pela apólice nº yyyy, celebrado em mm-mm-mmmm com inicio em nn-nn-nnnn, com o pagamento de prémio anual, o qual tinha por objecto o imóvel sito em Miranda do Corvo, apólice que foi alterada em bb-bb-bbbb com a mudança do valor coberto imóvel para 105.000€, ao qual foi atribuído o nº hhhh, conforme docs nºs 4 e 5 juntos a fls. x a x.
4-Alteração essa, comunicada em ii-ii-iiii pela seguradora cfr.doc.2, de fls.x.
5-No dia dd-dd-dddd, ocorreu um incêndio no imóvel sito em Miranda do Corvo, residência do demandante, danificando a cozinha e a sala, conforme cópia do auto da GNR, de fls. x.
6-O demandante acionou o seguro participando à demandada indicando unicamente a apólice a kkkk, que cobria o recheio do imóvel cfr. doc. de fls. x.
7-De imediato foi solicitado a respectiva peritagem verificando esta, que o recheio tinha sofrido danos que ascendiam a 603,30 €, valor que foi liquidado em jj-jj-jjjj, cfr. doc. junto a fls. x.
8-Obtendo apenas compensação pelos danos do recheio do imóvel, o demandante deslocou-se ao seu mediador de seguros,”M” para saber o motivo do não ressarcimento dos danos ocorridos no imóvel.
9-Foi-lhe transmitido que a apólice n.º hhhh se encontrava anulada, por falta de pagamento do prémio devido, desde kk-kk-kkkk.
10-Inconformado em .../.../... o demandante enviou à demandada A uma carta registada solicitando informação acerca da anulação do seguro do imóvel cfr. doc. junto a fls. x a x.
11-Enviou igualmente, carta registada para a demandada CD, solicitando informação, cfr. doc. de fls.x a x.
12-A demandada CD, respondeu informando não ter existido qualquer comunicação da parte da seguradora, sobre a anulação do seguro, cfr. doc. de fls. x.
13-A demandada A, informou o dte. que o seguro foi anulado por falta de pagamento do premio.
14-Em ../...l e em ss-ss-ssss, o demandante reclamou junto do provedor do cliente, cfr. doc. de fls. x
15-Em .../.../..., o Provedor do Cliente, respondeu ao demandante, cfr. resulta de fls. x e x.
16-O demandante não recebeu o aviso para proceder ao pagamento da apólice em apreço.
17-A anulação do seguro em causa, não foi comunicado à CD.
18-O demandante solicitou à 1.ª demandada cópia do aviso de pagamento da apólice relativa ao seguro do edifício, para o qual não obteve resposta positiva.
19-À data do sinistro, o seguro em apreço estava anulado há cinco anos, por falta de pagamento.
20-Razão pelo qual, de ... a ..., não foi enviado ao demandante os respetivos avisos de pagamento.
21-O demandante ao longo de todos estes anos, não pagou qualquer prémio do seguro em crise, mas nada fez para saber qual a causa subjacente a tal facto.
22-O demandante perante o sinistro, invoca desconhecimento de que o seguro não estava pago, reclamando o pagamento de indemnização referente à referida apólice.
23-Na consequência do incêndio, o demandante teve prejuízos nomeadamente, pintura, isolamentos, assentamento de teto, móveis superiores de cozinha.
Factos não provados com interesse para a decisão:
1-À data do incêndio existia um seguro de edifício.
2-O demandante deslocou-se à Agência CD em Miranda do Corvo, e a gestora SP, informou o que não existia qualquer documento enviado pela 1.ª demandada, referente à anulação do seguro por falta de pagamento e se tal acontecesse a CD substituir-se-ia no pagamento do seguro em causa, por incumprimento do demandante.
3-Apesar de ter sido enviado ao demandante como sempre foi, ao longo da vigência do contrato, o aviso de pagamento do prémio devido relativo ao ano de qqqq/rrrr, este não procedeu ao pagamento do mesmo.
4-A Demandada realizou peritagem aos danos sofridos quer no recheio quer no edifício tendo apurado que o edifício tinha sofrido danos nos móveis superiores da cozinha, forro da cozinha e sala, pintura da cozinha os quais ascendiam a 1.436 €.
5-O valor correspondente aos prejuízos ocorridos no imóvel do demandante importou, em 1.808,48€ (mil oitocentos e oito euros e quarenta e oito cêntimos).
6-Existe obrigação por parte da CD, em se substituir no pagamento do seguro no caso de incumprimento do demandante.
3- MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 1 e 2 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C..
Os enumerados em 1 a 6 e 10 a 15 resultaram respetivamente, do teor dos documentos juntos a fls. (x a x), (x a x), (x a x e x a x), (x, x e x), (x), (x), ( x),( x a x),(x a x),(x),( x),(x e x).
A convicção do tribunal baseou-se igualmente, nos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, que se revelaram isentos, seguros e do seu conhecimento directo, cada um, na qualidade em que depôs.
Assim, os factos enumerados sob o nº 8 e 9, EM, mediador de seguros em Miranda do Corvo, que confirmou a deslocação do demandante às instalações da sua empresa e da constatação da anulação da apólice por falta de pagamento desde kk-kk-kkkk.
LF, trabalha para a demandada CD., foi inquirido relativamente aos factos enumerados sob o nº 16,17 e 24, referindo não ter sido encontrada cópia junto do processo do banco, explicando de uma forma clara, qual o procedimento do banco, quando tem conhecimento que o premio referente a um contrato multirriscos/ edifício, não foi pago.
Finalmente a testemunha trazida pela seguradora, D M, também trabalhadora da mesma, explicou também, de uma forma objectiva como se processa o envio dos avisos para os tomadores de seguros, os prazos toda a dinâmica informática antes e depois de terem mudado o sistema, resultando provados assim os factos, enumerados de 18 a 22.
O teor dos factos 18, 21, 22, e 23, resultaram ainda das declarações do demandante, que pese embora a dedução da presente ação, com grande elevação e imbuído de espírito de colaboração e verdade, (o que se louva) assumiu a sua negligência e descuido em não ter apercebido, antes da ocorrência do incêndio que, há 6 anos que não pagava o premio do contrato em apreço.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de prova credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
Assim e quanto aos factos do demandante, o mesmo não trouxe prova para que o tribunal os pudesse considerar em sentido diverso, nomeadamente da sua deslocação à CD. em Miranda, e quanto ao valor dos prejuízos ocorridos no imóvel em que ocorreu o sinistro, porquanto os documentos juntos para esse efeito foram impugnados, e não foram objecto de produção de prova por qualquer outro meio.
De igual forma também a demandada, nada provou quanto ao valor dos prejuízos ocorridos no imóvel do demandante, na sequência da peritagem realizada.
Não provou o envio do aviso de pagamento do prémio do contrato em apreço, ao demandante, relativo ao ano de qqqq/rrrr, pois a testemunha por si arrolada, referiu que, após a mudança do sistema informático da demandada, deixaram de poder emitir a 2ª via dos documentos emitidos.
4- DIREITO
Da requerida ampliação do pedido.
Em Audiência de Julgamento, veio o Demandante requerer a ampliação do pedido, substituindo o valor pedido pelos pendentes e cortinados já pagos pela 1ª demandada, pelo valor de um extrator de parede no valor de €140,00.
Em sede de contraditório, a Demandada seguradora pugnou pela inadmissibilidade da ampliação do pedido, conforme resulta da respetiva acta.
A demandada CD, não se opôs à requerida ampliação do pedido.
Cumpre decidir.
Como é consabido, é na petição inicial que o autor formula o seu pedido, devendo fazê-lo com precisão, conforme obriga o art.º 467º do Código de Processo Civil.
E, não obstante com a citação se estabilizarem os elementos essenciais da causa, por força do disposto nos art.ºs 268º e 481º, alínea b), do mesmo diploma, o autor pode modificar o pedido no decurso da instância, para mais (ampliando-o), para menos (reduzindo-o) ou para coisa diversa (transformando-o).
Neste aspecto, o legislador distingue entre os casos em que há acordo das partes acerca da modificação e os casos em que tal acordo não existe.
Ora, no caso em apreço resulta da resposta da primeira Demandada à requerida ampliação do pedido, que esta se opõe à mesma.
No que respeita à ampliação enunciada no art.º 273º, n.º 2, do Código de Processo Civil, como ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Livro III, na página 93, “a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial” e na página 94 pode ler-se que “a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais…”.
O art.º 273º, n.º2, do C.P.C. contém dois conceitos diferentes de ampliação do pedido: no primeiro – ampliação feita na réplica – cabe também a formulação de pedidos alternativos e subsidiários; no segundo – ampliação após a réplica – apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial, estando vedada a formulação de pedidos alternativos e subsidiários.
Nos autos em apreço, o que o demandante pretende é a ampliação do valor peticionado, mas será que se pode considerar que o mesmo seja, um desenvolvimento ou ampliação do pedido primitivo, nos termos do supra citado normativo.
Com efeito, o Demandante não cumpriu o seu ónus de alegação de factos em que assentava aquele pedido de ampliação, nomeadamente explicitando o porquê do referido exaustor ser considerado como um dano no imóvel, e a razão do seu enquadramento na apólice em apreço.
Também nada foi alegado, quanto ao não pagamento pelo seguro referente aos bens móveis, não estando assim adequadamente fundamentado ser o mesmo o desenvolvimento do pedido inicial.
Face ao exposto, indefiro o pedido de ampliação do pedido formulado pelo Demandante, mantendo-se apenas o pedido primitivo, reduzido do valor de € 93,30 referente ao valor pago pelos pendentes e cortinados.
Quanto ao objecto do litigio
O demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação das demandadas no pagamento do valor contabilizado pelos danos ocorridos no seu imóvel após a ocorrência de um incêndio em .../... .
A seguradora alega nada ter que pagar, porquanto a apólice que segurava a cobertura do imóvel está anulada desde .../.../..., a segunda demandada, ou seja a C D, alega nada ter de pagar, pois não tem obrigação de se substituir no pagamento dos prémios quando os segurados, não cumprem com as suas obrigações, pese embora o imóvel do demandante esteja onerado com uma hipoteca a seu favor.
O demandante responsabiliza ambas as demandadas, uma pela existência de contrato de seguro do ramo edifício, outra pelo contrato de crédito celebrado com a segunda demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar ao segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designado prémio de seguro.
Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil.
O artigo 406º do mesmo diploma legal, estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
O princípio da boa fé, deve nortear a tramitação contratual entre as partes, desde os preliminares à formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objecto dos autos, trata-se de um seguro de Multi Riscos Edifício conforme resulta das condições gerais juntas a fls. 119 a 130 verso.
O DL nº 142/2000 de 15/07, denominado de regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, republicado pelo DL 122/2005 e alterado pelo DL 199/2005 de 10 de Novembro, é o diploma aplicável face à data da anulação do seguro, 2006, estabelecendo o regime jurídico do pagamento de prémios de seguro, aplicando-se ao contrato de seguro objecto dos autos, estando previsto respetivamente, nos artigos 7º e 8º que o ónus da seguradora e tomador do seguro quanto ao envio do aviso de pagamento, prazo para o efeito, e consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
O artigo 7º, refere que a seguradora tem o ónus de enviar aviso ao tomador do seguro até 60 dias, antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
O nº 3 do mesmo comando legal, prescreve ainda que, no aviso tem de constar as consequências de falta de pagamento e o nº 4, refere que recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.
No artigo 8º, prescreve que a falta de pagamento do premio, determina a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento do prémio era devido.
Ora da matéria assente, resulta que a primeira demandada não provou o envio do aviso para o demandante pagar do premio com data de pagamento até .../.../..., pese embora, tenha enviado ao demandante em ii-ii-iiii a acta adicional relativamente à alteração do contrato (atenta a valorização do valor do imóvel).
O demandante, alega o desconhecimento da resolução automática do referido contrato e não ter recebido o aviso para pagar o premio, assumindo alguma negligência da sua parte por não ter detectado tal lapso, admitindo não ter pago o premio desde então, ou seja desde ... até rrrr.
Mas será legítimo ao demandante, e face à falta de envio por parte da seguradora referente ao ano de ... (atenta ausência de prova em sentido contrario) decorridos seis anos, exigir desta o pagamento dos prejuízos sofridos no seu imóvel?
Cremos que não. É claramente um caso de abuso de direito, conforme previsto no art. 334º do C.C.
O demandante pese embora não recebesse os avisos para pagamento referentes ao contrato em apreço desde ..., nada fez junto da seguradora ou mediador para apurar a razão para tal facto.
Analisando o seu comportamento, e pese este tenha referido em declarações a “sua distracção, falta de cuidado e que pensou que estava tudo bem, porque tem mais seguros…” é certo que os riscos na celebração dos contratos tem de ser assumidos por ambas as partes, e não só pela seguradora.
De acordo com consagrado no art. 334º, do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
“Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objectivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)” (Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pag. 282) .
Atento o teor do preceituado neste artigo, o exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, porque se impõe a todos uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico.
Logo, os sujeitos de determinada relação jurídica devem actuar como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.
Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
Também se diz o mesmo, dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta na sociedade onde se inserem.
Os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu.
Logo, se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso de direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
Como nos ensina o eminente Prof. Manuel de Andrade quem litiga com manifesto abuso do direito “…a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”. In Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., pg. 63-64.
Pelo exposto e em síntese, diremos que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem, criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
Como figuras integradoras de comportamentos típicos de abuso de direito poderão mencionar-se, entre outras, as seguintes:
a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", as "inalegalidades formais", a “suppressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o "desequilíbrio no exercício", que se desenvolveram em torno das regras ínsita à boa fé e ao abuso de direito (sobretudo arts. 227º, 334º, 762º, nº 2, do C.C. - sobre estes conceitos, vd., entre outros, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, Almedina, 1984, págs. 661 a 860; F.A. Cunha de Sá, Abuso do Direito, Almedina, 1997 - reimpressão - ; J.M. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, 1983 ; Baptista Machado, Tutela da Confiança e «Venire Contra Factum Proprium», in João Baptista Machado, Obra Dispersa, I, Almedina, 1991, págs., 362 e seguintes .
Nos presentes autos, e do que resultou da fase de alegação e julgamento, constatamos entre outros, o preenchimento do comportamento típico acima designado de “suppressio”, resultando numa actuação jurídica ou uma demanda que excede os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do direito do demandante.
Vejamos como e porquê.
A suppressio (supressão) verifica-se quando o exercitante deixa passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faça, contraria a boa fé. A suppressio abrange manifestações típicas de "abuso do direito" nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, crie a convicção de jamais vir a ser exercida, por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
O exercício retardado de certos direitos, em conjunturas de instabilidade, poderia dar lugar a graves injustiças.
Por isso, é de penalizar o comportamento do agente que por inacção não exercitou no tempo devido o direito que lhe assistia, protegendo-se o beneficiário, na sua confiança de que não haveria tal exercício.
Assim, no caso em apreço o exercício do direito pelo demandante decorridos 6 anos, acerca da validade de um contrato de seguro, cujo premio não foi pago durante esse período, alegando a falta de envio do aviso para pagamento do mesmo é abusivo.
O abuso de direito é do conhecimento oficioso e verificados os pressupostos, tem como consequência neste caso, a supressão do direito exercitado pelo demandante, o que se declara.
Pois este, com a sua conduta não cumpriu de forma diligente e cuidadosa como lhe era exigido no caso, não estando atento aos seguros contratualizados com a demandada, e quais os prémios que pagava anualmente.
Ora, não tendo pago os prémios desde ..., (sendo certo que, não recebeu os respetivos avisos de pagamento), e exigir o ressarcimento de danos ocorridos no imóvel em ... com base nesse mesmo contrato, é contrário ao princípio da boa-fé.
A boa fé pressupõe uma conduta honesta e conscienciosa em que se leva em linha de conta, com correcção e probidade, os legítimos interesses da contraparte, que face à atitude do demandante criou uma incontestada confiança de que o contrato estava automaticamente resolvido desde ... .
Quanto à demandada CD. da factualidade assente, não resulta qualquer ónus para a mesma relativamente ao pagamento do premio do seguro em apreço.
Pois, quer da escritura de compra e venda e mutuo com hipoteca junta aos autos a fls. x a x, quer das condições gerais da apólice de fls x a x, nada resulta nesse sentido.
No documento complementar da escritura na cláusula 16ª, refere que “À credora fica reconhecido o direito de alterar o seguro referido na cláusula anterior e pagar por conta da parte devedora os respetivos encargos”, contudo é o mero reconhecimento de um direito, que não pode ser entendido como uma obrigação.
Acresce dizer que, esta instituição segundo a prova produzida não teve conhecimento do não pagamento do premio do contrato em apreço, pois também a seguradora não tem obrigação de comunicar esse facto, (pese embora tenha interesse, quando a entidade bancária credora referida no contrato assuma o pagamento) razão pelo qual, ainda que o pretendesse fazer, tal não era possível.
Assim, da matéria apurada resulta clara a falta de fundamento em demandar a CD. pois a relação material controvertida que o demandante trouxe aos autos, não tem a ver com esta.
Pelo exposto, não pode ser esta responsabilizada de forma alguma, pelos prejuízos sofridos pelo demandante no seu imóvel, originando a sua absolvição do pedido.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, o peticionado pelo dte, ou seja o pagamento da indemnização no valor peticionado, tem de improceder.
5-DECISÃO
Face a quanto antecede, e às disposições legalmente aplicáveis, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência absolvo as Demandadas do pedido.
Custas:
A cargo do demandante que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso das Demandadas contestantes do valor pago nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Registe.
Miranda do Corvo, em 31 de outubro 2012.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)