Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1219/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ILEGITIMIDADE |
| Data da sentença: | 02/26/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Paulo Jorge Brito Lopes Rocha, residente na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Sacavém; Demandada: B - Sucursal em Portugal (X – Companhia de Seguros, S.A.) pessoa colectiva n.º x, com sede na Avenida x, Lote x, xxxx-xxx Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 7732, 48, relativa ao valor atribuído ao custo da locação de um veículo similar durante 56 dias. Alegou em síntese que, no dia 11 de Janeiro de 2013, pelas 10H15M, no Campo Grande, em Lisboa, ocorreu um acidente, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula xx-AL-xx, propriedade da Instituição Bancária C e conduzido pelo Demandante e o veículo com a matricula xx-CZ-xx, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo CZ circulava junto ao n.º 103 do Campo Grande e foi embater no veículo conduzido pelo Demandante que se encontrava imediatamente à sua frente, provocando danos no veículo conduzido pelo Demandante. O Demandante accionou o seu seguro de danos próprios junto da sua seguradora e, mais tarde, a Demandada veio assumir a responsabilidade pela ocorrência do acidente junto da sua congénere. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante é parte ilegítima, dado que a Instituição C tem registada a seu favor a reserva de propriedade e por isso o Demandante não tem interesse direito em demandar. Alegou ainda que o Demandante não esteve privado do seu veículo pelo tempo que alega. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade do Demandante A Demandada em sede de contestação vem alegar que o Demandante não é proprietário do veículo e, por isso, é parte ilegítima, no entanto é a própria Demandada que ao efectuar a peritagem identifica o Demandante como proprietário (doc. 2 da contestação e quando refere no artigo 32.º da contestação que colocou à disposição do Demandante uma indemnização). Portanto, a alegação de que o Demandante não é proprietário do veículo traduz-se numa alegação abusiva à luz do artigo 334.º do Código Civil. Apesar disso, após a data de julgamento o Demandante foi notificado para juntar ao processo o contrato celebrado entre si e a Instituição C, tendo sido junto ao processo o referido contrato a fls. 91, nos termos do qual se constata que o veículo foi adquirido pelo Demandante à Sociedade D, e com reserva de propriedade a favor da Mutuária C, bem como documento que prova que o veículo foi adquirido pelo Demandante à referida sociedade (processo a fls. 98), e, portanto, o Demandante tem interesse directo em demandar para os efeitos do artigo 30.º do Código de Processo Civil. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 22, 56 a 62, bem como do depoimento das testemunhas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, no dia 11 de Janeiro de 2013, pelas 10H15M no Campo Grande, em Lisboa, ocorreu um acidente, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula xx-AL-xx, propriedade da Instituição Bancária C e conduzido pelo Demandante e o veículo com a matricula xx-CZ-xx, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo CZ circulava junto ao n.º 103 do Campo Grande e foi embater no veículo conduzido pelo Demandante que se encontrava imediatamente à sua frente, provocando danos no veículo conduzido pelo Demandante. O Demandante accionou o seu seguro de danos próprios junto da sua seguradora e, mais tarde, a Demandada veio assumir a responsabilidade pela ocorrência do acidente junto da sua congénere e junto do Demandante. Resulta da prova produzida que o Demandante esteve privado do seu veículo durante 56 dias. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A conduta do condutor segurado na Demandada violou o artigo 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, todos do Código da Estrada. Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, teria imediatamente reduzido a velocidade e tomado o cuidado devido para evitar o acidente. Quanto aos danos, resulta provado que o Demandante esteve privado da sua viatura pelo período de 56 dias, o que implica um dano de €:25/dia o que é uma quantia razoável à luz do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil e tendo presente o que tem sido fixado em decisões anteriores neste Tribunal, fixando-se a indemnização em €:1400,00 (56 dias x €: 25,00), tendo presente que houve auxílio de familiares e amigos durante o referido período de privação de uso e que a mulher do Demandante se encontrava grávida e o Demandante tem filhos menores. A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, além de ter aumentado o risco de ocorrência do acidente foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos que resultaram provados. A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula xx-CZ-xx por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1400,00. IV- DECISÃO A Demandada, B. - Sucursal em Portugal, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1400,00 (mil e quatrocentos euros), bem como nos juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença e vincendos ate efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido. Custas de €: 22,00 a pagar pelo Demandante, A, om a restituição de €: 22,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 122,00 (cento e vinte e dois euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |