Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1215/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal considere resolvido o contrato celebrado entre ambas e condene a Demandada a restituir a quantia de €: 2363,00. Alegou, em síntese, o Demandante que em meados de Janeiro de 2012 recorreu aos serviços da Demandada para a instalação na sua fracção de uma protecção de varanda em chapa acrílica, tendo pago para o efeito a quantia de €: 2363,60. A protecção foi instalada em 30/01/2012. Em 12 de Abril de 2012, a chapa acrílica que foi instalada e a barra sobre a qual a mesma foi afixada, ruíram para a via pública, o que colocou em perigo a integridade física da Demandante e sua família e dos transeuntes que circulavam na via pública. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a causa dos danos a razões totalmente alheias à Demandada dado que foi toda a estrutura da varanda se soltou em conjunto e não só a chapa acrílica. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentada pelo Demandante e pela Demandada e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 32, 45 a 64, 76 a 149 e 155. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se o Demandante em meados de Janeiro de 2012 recorreu aos serviços da Demandada para a instalação na sua fracção de uma protecção de varanda em chapa acrílica, tendo pago para o efeito a quantia de €: 2363,60. A protecção foi instalada em 30/01/2012. Em 12 de Abril de 2012, a chapa acrílica que foi instalada e a barra sobre a qual a mesma foi afixada, ruíram para a via pública, o que colocou em perigo a integridade física da Demandante e sua família e dos transeuntes que circulavam na via pública. As partes celebraram um contrato de empreitada que é aquele em que “…uma das partes se obriga em ralação à obra a realizar uma obra, mediante um preço”. Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. O Demandado enquanto empreiteiro cumpriu a obrigação defeituosamente, não executou a obra em conformidade com o que fora acordado e sem vícios como se exige no artigo 1208.º do Código Civil, pois colocou uma chapa acrílica sem, previamente, técnica e cientificamente comprovar se tal colocação poria em risco a vida humana, quer da Demandante e todos aqueles que utilizassem a referida varanda, quer de todos aqueles que circulassem na via pública. Decorre da matéria provada que a referida chapa acrílica foi instalada pelo C que instalou a chapa sem qualquer estudo científico prévio, mas apenas com base na sua experiência de 20 anos. A natureza da coisas e a experiência da via ensina-nos que tal colocação apenas poderia ter sido efectuada com base num estudo cientifico prévio, baseado em algumas variáveis, por exemplo peso e velocidade do vento, e que era previamente possível determinar a resistência da varanda e da chapa acrílica para evitar que ruísse, o que aconteceu. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil presume-se culposa a conduta da Demandada, pois “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimentos defeituoso não procede de culpa sua”. No caso em apreço, ao colocar a referida chapa acrílica a Demandada não poderia deixar de conhecer os perigos que daí decorreriam, tendo presente que a fracção se situa num sétimo andar e o referido prédio se situa num meio urbano com circulação de pessoas e de veículos. Apesar da Demandada ter confiado que a placa não colocaria em perigo vidas humanas, certo é que os danos poderiam ter sido muito graves, e, por isso, a conduta da Demandada é censurável, pois colocou em risco o bem jurídico fundamental que é a vida humana, consagrado no artigo 1.º e 24.º da Constituição da Republica Portuguesa. O acto e lícito e culposo da Demandada além de ter aumentado o risco de produção dos danos, foi a causa adequada à luz do artigo 563.º do Código Civil para os danos que se vieram a provar no valor de €: 2363,00, correspondente ao preço que pagou à Demandada. No presente processo a Demandada apenas pede a resolução do contrato, tendo, previamente à entrega do Requerimento Inicial, interpelado a Demandada, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, não tendo a Demandada eliminado os defeitos ou efectuado nova obra (docs. 14 e 15). Nos termos do artigo 1222.º, n.º 1, do Código Civil, em face da conversão da mora em incumprimento definitivo decorrente da interpelação da Demandada e da sua inacção para executar nova obra, a Demandante tem direito à resolução do contrato, pois resultou provado que parte da varanda ruiu. A resolução do contrato tem como consequência a restituição do preço pago pela Demandante, nos termos dos artigos 433.º e 289.º, ambos do Código Civil. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a Demandante e a Demandada e, consequentemente, é a Demandada, condenada na obrigação de restituir à Demandante a quantia de €: 2363,60 (dois mil trezentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos). Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 15 de Janeiro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |