Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2007-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/17/2007
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO


A, casado, empresário, residente em Aguiar da Beira, ora Demandante, vem propor contra B, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, enquadrada na alínea i) do art°. 9° da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3 087,56, acrescido de IVA à taxa de 17% mais €647,94, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal.
Para tanto, alega, em síntese, que:
1) O Demandante, A, portador do bilhete de identidade n° cartão de contribuinte n°, e com residência em Aguiar da Beira, dedica-se à actividade de prestação de serviços na área de estudos de mercado;
2) no âmbito da sua actividade foi contratado pela Demandada, de matrícula na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa e com n° de identificação de pessoa colectiva, e com sede em Lisboa, para prestar serviços de avaliador da actividade exercida em postos de abastecimento de combustíveis da Galp e lojas revendedoras de gás, da mesma marca, marca esta, cliente da Demandada,;
3) para o efeito, o Demandante elaborava grelhas de avaliação, acompanhadas de fotografias do local, seguindo as instruções que lhe tinham sido dadas, oralmente, por representantes da Demandada;
4)até à data de 29 de Maio de 2001, em que o Demandante entregou as avaliações do 2° trimestre de 2001 - Região Centro, realizadas por si, nunca o trabalho, há mais de um ano prestado pelo Demandante, tinha sido contestado pela Demandada ;
5) em correspondência de 5 de Setembro de 2001, a Demandada vem recusar o pagamento de parte do trabalho prestado pelo Demandante invocando vícios na realidade deste ultimo, assim como, avaliações feitas depois do prazo de 25 de Maio de 2001,;
6) ora, quanto a este último ponto, e conforme consta da mesma correspondência, a Demandada exclui 43 grelhas de lojas de gás e 72 grelhas de Postos de Abastecimento de combustíveis por terem sido realizadas após o dia 25 de Maio de 2001 e entregues a 29 de Maio de 2001;
7) prazo este, que tinha sido acordado, telefonicamente, com o C , representante da Demandada, perfazendo um total de 307 Postos de Abastecimento e 93 Lojas de Gás;
8) quanto aos vícios invocados na alínea b) da mesma carta, como datas de avaliação, horários e tempos de avaliação, estas, sempre foram realizadas da mesma forma pelo Demandante, não entendendo este, como sempre aceitaram o seu procedimento de trabalho e agora o punham em causa, excluindo as avaliações de 27 grelhas de Postos de Abastecimento;
9) por outro lado, e na alínea seguinte, a Demandada vem excluir 12 grelhas de avaliação a Postos de Abastecimento, por não as considerar válidas, tratando-se de postos duplos avaliados um após o outro, contrariando as instruções vigentes, ora, as instruções dadas ao Demandante eram que, poderia proceder dessa forma desde que, não fosse o mesmo atendedor a servir nos dois postos e actuasse de forma discreta ,aliás , não houve nenhuma reclamação, nesse sentido, por parte de nenhum revendedor,;
10) mais ainda, faz a Demandada quando vem retirar no acto de liquidação um "adiantamento" que tinha sido realizado ao Demandante de 150 000$00( cento e cinquenta mil escudos), ou seja € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), através do cheque n° x de 16 de Janeiro de 2001, do banco BPI. Adiantamento este, que de facto, era um bónus semestral ao qual o Demandante tinha tido direito, não podendo ser deduzido pela Demandada, montante este, acrescido de IVA de 17% pago pelo Demandante,;
11)o Demandante, é ainda credor da quantia de 129 900$00 (cento e vinte e nove mil e novecentos escudos) ,ou seja, € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), relativamente, à factura das reparações necessárias no seu automóvel, após a ocorrência de um acidente em Cinfães, quando este se deslocava em trabalho para a Demandada e a pedido do C, representante desta, fora da sua área de avaliações, e pelo qual este senhor, disse que a Demandada se iria responsabilizar;
12) posto isto, o total das lojas de gás avaliadas pelo Demandante é de 113 (cento e treze), só tendo sido pagas 50 (cinquenta), o que deixa um remanescente de 63 (sessenta e três) grelhas por pagar, cada uma tendo um valor unitário de 3 100$ (três mil e cem escudos), daria um total de 195 300$00 ( cento e noventa e cinco mil e trezentos escudos), ou seja, € 974,15 (novecentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), mais IVA de 17%, já pago pelo Demandante;
13) quanto às avaliações realizadas pelo Demandante a postos de abastecimento de combustível, o total é de 315 (trezentos e quinze), já pagos 196 (cento e noventa e seis) e que ficaram por pagar 119 (cento e dezanove), ao preço unitário da grelha de avaliação de 2 300$00 (dois mil e trezentos escudos), faz um total de 273 700$00 (duzentos e setenta e três mil e setecentos escudos), ou seja,
€ 1365,21 (mil trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), mais IVA de 17%, já pago pelo Demandante;
14 ) instada sucessivas vezes, para cumprir a sua obrigação, a Demandada, até à data, não cumpriu, constituindo-se em mora nos termos do n° 2 alínea a) do artigo 805° do Código Civil, ao não efectuar o pagamento devido, apesar de emitido o competente recibo,;
15) pelo que, o Demandante é credor da quantia de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos),do bónus indevidamente descontado, de € 974,15 (novecentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos) das grelhas de lojas de gás e € 1365,21 (mil trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) das grelhas dos postos de abastecimento que respectivamente a Demandada se recusou a pagar, valores estes respectivamente acrescidos de IVA de 17% e de € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) da factura resultado do acidente, o que perfaz um total de € 3087,56 (três mil e oitenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa de 17 % mais € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) , acrescida de juros legais vencidos e vincendos, (fl.).Com o requerimento inicial junta 7 documentos, de fls. 7 a 17.
Legalmente citado o demandado, apresentou a contestação de fls.53 a 58 Juntou 6 documentos, de fls.59 a 88
Alegando em suma:
1)O Demandante e a Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, em que o Demandante se obrigava a prestar serviços de avaliador da actividade exercida em postos de abastecimento de combustíveis da Galp e lojas revendedoras de gás, da mesma marca (protesta juntar sob o n°1 contrato de prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada).
2)Nesse mesmo contrato, ficou estabelecida a possibilidade da Demandada fazer cessar o contrato caso a execução, por parte do Demandante, não fosse satisfatória e exercida de acordo com as instruções, orais e escritas.
3)Através do telegrama, datado de 25 de Maio de 2001, a Demandada cessou o vínculo que a ligava ao Demandante, com efeito imediato,
4)Pedindo que este lhe remetesse, até 29 de Maio de 2001, todas as fichas de avaliação entretanto realizadas (junta sob o n° 2 cópia do telegrama enviado pela Demandada ao Demandante).
5)Assim, não se encontrava a Demandada obrigada a pagar o serviço realizado após 25 de Maio de 2001, ou seja, após a cessação do vínculo contratual,
6)Razão pela qual foi recusado o pagamento das 43 grelhas de lojas de gás e 72 grelhas de P.A. de combustíveis, no montante global de 298 900$00, actualmente € 1490,90, acrescido do IVA à taxa de 17%.
7)Em carta, datada de 5 de Setembro de 2001, remetida ao Demandante, a Demandada informa-o, não só que exclui todas as avaliações realizadas após a cessação do vínculo, mas também,
8)que ao analisar o relatório, por este enviado, detectou diversas irregularidades, sendo exemplo disso, as imprecisões existentes nas grelhas quanto aos quilómetros realizados e ao tempo percorrido entre cada avaliação, bem como, a impossibilidade de justificar que determinada fotografia teria sido tirada no dia da realização da avaliação, como resulta das 27 fichas de avaliação de Postos de abastecimento, que a Demandada contesta (junta sob
os n°s. 3, 4 e 5 carta datada de 5 de Setembro de 2001, enviada ao Demandante, Relatório enviado pelo Demandante à Demandada e protesta juntar as 27 fichas de avaliação).
9)Apesar destas incorrecções, e do patente incumprimento por parte do Demandante, a Demandada apenas não considerou 27 grelhas de P.A. de combustíveis, no montante global de 62 100$00, actualmente € 309,75, acrescido de IVA à taxa de 17%
10)Aceitando como correctas 50 grelhas de lojas de gás e 196 grelhas de P.A. de combustíveis, que foram integralmente pagas pela demandada (conforme resulta do doe. 6)
11)Também não aceitou como válidas as avaliações de postos duplos quando realizadas uma após a outra, dado que esta actuação contrariava instruções, comuns a todos os avaliadores que contrataram com a Demandada, pelo que impugna o invocado pelo demandante no ponto 9.
12)As avaliações realizadas em desrespeito pelo anteriormente exposto são de 12 grelhas de P.A. de combustíveis.
13)Segundo o artigo 762° do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que, deve sempre proceder de boa-fé.
A obrigação extingue-se normalmente pelo cumprimento, ou seja, quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado, sendo que, se a prestação realizada não é precisamente aquela a que o devedor está vinculado, não há, em princípio cumprimento.
14) Pelo exposto, é notório o incumprimento por parte do Demandante, dado que este raras vezes seguiu as instruções dadas pela Demandada., resultando deste comportamento as inúmeras deficiências e incongruências patentes no seu relatório, enviado a 29 de MaiD de 2001, pelo que, nada deve a
demandada ao demandante.
15)Sendo que, além do atrás denunciado, o Demandante subcontratou o Senhor D para a realização das avaliações, o que viola claramente o descrito no código de conduta (junta sob n° 7 o código de conduta)
16)Todavia, por mera hipótese, mesmo que a actuação do Demandante não devesse ser qualificada como de incumprimento, os cálculos apresentados, nos pontos 12 e seguintes, estariam incorrectos,
17)Assim, como alegado pelo Demandante no seu pedido, se a Demandada não considerou 43 grelhas de lojas de gás, tendo apenas considerado como válidas 50 grelhas, o total é de 93 grelhas de lojas de gás e não 113, como invocado no ponto 12.
18)Sendo que, o mesmo engano ocorreu em relação às grelhas de P.A. de combustíveis,
19)Assim, se foram pagas 196 grelhas de PA de combustíveis e faltam 111 (72 grelhas entregues após data de cessação do vínculo contratual, mais 27 grelhas com erros e 12 grelhas de postos duplos) temos um resultado de 307 avaliações e não 315, como indicado no ponto 13.
29)Pelo que, a Demandada impugna os cálculos apresentados nos pontos 12 e seguintes do pedido.
21 )A demandada impugna o invocado pelo demandante no ponto 10.
22)Na realidade, os 150 000$00 (cento e cinquenta mil escudos), actualmente € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos) mais não eram do que um adiantamento, concedido pela demandada a todos os avaliadores para que estes não tivessem, numa primeira fase, que adiantar dinheiro para a realização do serviço.
23°
23)Nunca esta qualidade foi questionada, não se tratando de qualquer bónus semestral, mas sim de um verdadeiro adiantamento, concedido a todos os avaliadores, e por mais de uma vez (junta sob o n° 8 vale do adiantamento concedido ao demandante e protesta juntar sob o n° 9 outros vales de adiantamento concedidos a outros avaliadores).
24)Assim, ao proceder ao pagamento dos serviços realizados pelo Demandante, ou seja, das 50 grelhas de lojas de gás e das 196 grelhas de P.A. de combustíveis no montante global de 708.786$00, actualmente € 3.530,00, a Demandada descontou o adiantamento anteriormente concedido no valor de 150.000$00, como aliás sempre o fez sem que o demandante tivesse reclamado.
25)A Demandada impugna o ponto 11 do pedido.
26°
26)Do contrato assinado entre Demandante e Demandada resulta que a Demandada desonera-se de qualquer responsabilidade decorrente de acidentes de viação.
27°
27)Pelo que, esta nada deve ao Demandante.
Não ocorreu sessão de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento, à qual o Demandado faltou e que foi adiada, tendo sido logo designada a presente data para a sua realização.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Com interesse para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos:
a) O Demandante, A, bilhete de identidade n, cartão de contribuinte n°, com residência em Aguiar da Beira, dedica-se à actividade de prestação de serviços na área de estudos de mercado;
b) no âmbito da sua actividade foi contratado pela Demandada, com matrícula na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa e com n° de identificação de pessoa colectiva e com sede em Lisboa , para prestar serviços de avaliador da actividade exercida em postos de abastecimento de combustíveis da Galp e lojas revendedoras de gás, da mesma marca, marca esta, cliente da Demandada,;
c) para o efeito, o Demandante elaborava grelhas de avaliação, acompanhadas de fotografias do local, seguindo as instruções que lhe tinham sido dadas, oralmente, por representantes da Demandada;
d)até à data de 29 de Maio de 2001, avaliações do 2° trimestre de 2001 - Região Centro, realizadas por si, nunca o trabalho, há mais de um ano prestado pelo Demandante, tinha sido contestado pela Demandada ;
e) em correspondência de 5 de Setembro de 2001 , a Demandada vem recusar o pagamento de parte do trabalho prestado pelo Demandante invocando vícios na realização deste último, assim como, avaliações feitas depois do prazo de 25 de Maio de 2001.
f) ora, quanto a este último ponto, e conforme consta da mesma correspondência, a Demandada exclui 43 grelhas de lojas de gás e 72 grelhas de Postos de Abastecimento de combustíveis por terem sido realizadas após o dia 25 de Maio de 2001 e entregues a 29 de Maio de 2001 ;
g) prazo este, que tinha sido acordado, telefonicamente, com o C, representante da Demandada, perfazendo um total de 307 Postos de Abastecimento e 93 Lojas de Gás;
h) quanto aos vícios invocados na alínea b) da mesma carta, como datas de avaliação, horários e tempos de avaliação, estas, sempre foram realizadas da mesma forma pelo Demandante, não entendendo este, como sempre aceitaram o seu procedimento de trabalho e agora o punham em causa, excluindo as avaliações de 27 grelhas de Postos de Abastecimento;
i) por outro lado, e na alínea seguinte, a Demandada vem excluir 12 grelhas de avaliação a Postos de Abastecimento, por não as considerar válidas, tratando-se de postos duplos avaliados um após o outro, contrariando as instruções vigentes, ora, as instruções dadas ao Demandante eram que, poderia proceder dessa forma desde que, não fosse o mesmo atendedor a servir nos dois postos e actuasse de forma discreta , aliás , não houve nenhuma reclamação, nesse sentido, por parte de nenhum revendedor,;
j) mais ainda, faz a Demandada quando vem retirar no acto de liquidação um "adiantamento" que tinha sido realizado ao Demandante de 150 000$00( cento e cinquenta mil escudos), ou seja € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), através do cheque n° 514187 de 16 de Janeiro de 2001 , do banco BPI. Adiantamento este, que de facto, era um bónus semestral ao qual o Demandante tinha tido direito, não podendo ser deduzido pela Demandada, montante este, acrescido de IVA de 17% pago pelo Demandante,;
l) o Demandante, é ainda credor da quantia de 129 900$00 (cento e vinte e nove mil e novecentos escudos) ,ou seja, € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), relativamente, à factura das reparações necessárias no seu automóvel, após a ocorrência de um acidente em Cinfães, quando este se deslocava em trabalho para a Demandada e a pedido do C, representante desta, fora da sua área de avaliações, e pelo qual este senhor, disse que a Demandada se iria: responsabilizar;
m) posto isto, o total das lojas de gás avaliadas pelo Demandante é de 113 (cento e treze), só tendo sido pagas 50 (cinquenta), o que deixa um remanescente de 63 (sessenta e três) grelhas por pagar, cada uma tendo um valor unitário de 3 100$ (três mil e cem escudos), daria um total de 195 300$00 ( cento e noventa e cinco mil e trezentos escudos), ou seja, € 974,15
(novecentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), mais IVA de 17%, já pago pelo Demandante;
n) quanto às avaliações reaïizadas pelo Demandante a postos de abastecimento de combustível, o total é de 315 (trezentos e quinze), já pagos 196 (cento e noventa e seis) e que ficaram por pagar 119 (cento e dezanove), ao preço unitário da grelha de avaliação de 2 300$00 (dois mil e trezentos escudos), faz um total de 273 700$00 (duzentos e setenta e três mil e setecentos escudos), ou seja,
€ 1365,21 (mil trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), mais IVA de 17%, já pago pelo Demandante;
o) instada sucessivas vezes, para cumprir a sua obrigação, a Demandada, até à data, não cumpriu, constituindo-se em mora nos termos do n° 2 alínea a) do artigo 805° do Código Civil, ao não efectuar o pagamento devido, apesar de emitido o competente recibo.
p) pelo que, o Demandante é credor da quantia de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos),do bónus indevidamente descontado, de € 974,15 (novecentos e setenta e quatro euros e quinze cêntimos) das grelhas de lojas de gás e € 1365,21 (mil trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) das grelhas dos postos de abastecimento que respectivamente a Demandada se recusou a pagar, valores estes respectivamente acrescidos de IVA de 17% e de € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) da factura resultado do acidente, o que perfaz um total de € 3087,56 (três mil e oitenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa de 17 % mais € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro),acrescida de juros legais vencidos e vincendos.
Motivação dos factos provados
Para considerar provados os factos supconsideração os documentos juntos aos autos e ainda a testemunha apresentada pelo demandante, E, Director Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, casado e residente em Lisboa, que há altura dos factos pertencia à administração da demandada, B e simultaneamente era Sócio Gerente da empresa F, e que portanto é conhecedor directo da situação. Foi a testemunha que na época sugeriu o demandante, para prestar serviços de avaliador em postos de abastecimento de combustíveis da Galp e lojas revendedoras de gás, da mesma marca, marca esta, cliente da Demandada,
Uma vez que este já tinha efectuado estudos de mercado para a TMN. Explicou que como a demandada tinha interesse, por questões fiscais, que o trabalho fosse efectuado por uma empresa, a empresa F, funcionou em questões contabilísticas como a prestadora de serviços, mas quem os prestava efectivamente era o demandante. Referiu ainda que o contraio efectuado entre demandante e demandada foi um contrato verbal e que está a par dos factos porque era a sua empresa e em nome desta que os respectivos recibos eram enviados, assim como os contactos estabelecidos entre demandante e o director da demandada, C, pelo que confirma os factos articulados na petição inicial, esclarecendo que a Demandada habitualmente dava prémios aos colaboradores, desde senhas de gasolina a outro tipo de bónus. Quanto aos factos articulados em L) referiu que assistiu a conversas entre o demandante e o representante da demandada, assumir que pagaria as despesas no arranjo do veículo do demandante, uma vez que foi aquele que pediu ao demandante para se deslocar a Cinfães, zona onde este habitualmente não prestava serviço, uma vez que a sua zona, era a zona Centro.
Em relação aos factos articulados de m) a o) tem completo conhecimento dos mesmos, pois como já se referiu todas as grelhas e facturas passavam pela sua empresa, esclareceu ainda que em relação aos postos duplos quando realizadas uma a seguir à outra eram prática corrente, desde que a avaliação fosse feita discretamente, pois foi a sua empresa, F que efectuou a aplicação informática do tratamento dos dados apresentados nas avaliações, e estas constavam nessa mesma aplicação. Em relação às fotos apresentadas, sem data, esclareceu que as máquinas fotográficas eram da Demandada e que o prestador de serviço entregava os rolos, pelo que a falta das datas nas fotografias se deve à impressão das mesmas.
Quanto ao telegrama enviado pelo C a 25 de Maio de 2001, a cessar o vínculo, que o ligava à demandada, este foi recebido pelo demandante, mas assistiu ao telefonema em que o C aceitou as grelhas efectuadas após o dia 25 de Maio de 2001.
Com interesse para a decisão da causa julgam-se como não provados os restantes factos:
A demandada, na sua contestação protestou entregar o contrato de prestação de serviços, que não fez; assim como protestou entregar grelhas do trabalho efectuado, que também não fez e ainda não fez prova testemunhal.

Do enquadramento de facto e de direito
Ao enquadramento fáctico apurado corresponde, em termos de direito, a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual uma das partes assume a obrigação de proporcionar à outra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.° 1154° do Código Civil).".
No caso em apreço estamos perante um contrato de prestação de serviços que se consubstancia em avaliar postos de abastecimento de combustíveis da Galp e lojas revendedoras de gás, da mesma marca, marca esta cliente da Demandada, configurando-se as suas prestações típicas no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico. Estamos, consequentemente, perante um contrato atípico de prestação de serviço, dado que o art.° 1155° apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações -cfr. art.° 1156° do C. Civil. O que é dizer que, estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada.
As obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (art° 406°, n° 1 e 762° do mesmo Código).
O que In casu, aconteceu, por parte do Demandante, pois este efectuou o serviço que lhe foi atribuído, sem devolução de qualquer grelha e sem defeitos, que a Demandada lhe atribuiu, mas que não logrou provar, tanto mais que a cliente da demandada, a Galp, não invocou qualquer defeito.

III - DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 3 087,56 (três mil e oitenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos, acrescida de IVA à taxa de 17%, mais € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora, legais vencidos e vincendos-Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00. Registe e notifique, atento o facto de não se encontrarem presentes as partes.
Julgado de Paz de Aguiar da Beira, 17 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles